TJPA - 0815062-58.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
26/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0815062-58.2022.8.14.0051 AUTOR: CUNHA E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, TATIANNA CUNHA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: DIVANA MAIA DA SILVA, TATIANNA CUNHA DA CUNHA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida TELEFONICA BRASIL S.A., a fim de que a sentença prolatada por este Juízo no ID 93742879 seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado nº 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, acostado ao ID 95157381, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão do ID 95295179.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, por não vislumbrar risco de dano irreparável.
Verifico que a parte recorrida/requerente apresentou as contrarrazões ao recurso inominado, conforme ID 96423278.
Isto posto, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
24/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2023 03:31
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0815062-58.2022.8.14.0051 AUTOR: CUNHA E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, TATIANNA CUNHA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: DIVANA MAIA DA SILVA, TATIANNA CUNHA DA CUNHA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado pelo artigo 38 da lei 9.099/95.
Alega a empresa autora que contratou os serviços de telefonia e internet móvel da requerida para as linhas (93) 99115-4494, (93) 99129-1390, (93) 99193-2661, em meados do fim do ano de 2021. 2.
Aduz que teria sido informada que chegaria no endereço indicado o chip da 3ª linha, mas que, no entanto, nunca chegou ao destino final. 3.
Relata que sempre honrou com os pagamentos junto à requerida, e que em meados de 07/2022 reclamou mais uma vez junto à requerida (protoc. 20.***.***/5641-13).
Teria sido informada, ainda que os valores pagos pelos serviços não usufruídos seriam creditados em faturas futuras. 4.
Cita que a partir de 09/2022 passou a receber novas cobranças indevidas (protocolo 20.***.***/9945-61), quando teria sido informada que as cobranças eram equivocadas, bem como para que desconsiderasse o pagamento das faturas, o que não ocasionaria bloqueios nos serviços para as demais linhas. 5.
Menciona que em 25/09/2022 as linhas teriam sido bloqueadas para uso (protocolo 20.***.***/1784-62), quando teria sido informada que a fatura com vencimento em 08/2022 ainda não abarcaria os descontos, por já estar fechada no momento da reclamação.
Por fim, reclama que para voltar a utilizar os serviços, teve de realizar o pagamento da fatura no valor de R$ 236,61.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de relação de consumo com hipossuficiência do consumidor caracterizada pela impossibilidade de ele provar fato negativo, inverte-se o ônus da prova.
A demandada não consegue refutar as comprovações autorais no que diz respeito à contratação de 3 chips, e que um deles não fora entregue.
Pelas provas trazidas aos autos, a autora fez reclamação formal por estar pagando por um chip e não o utilizando, tendo a empresa se comprometido em creditar em faturas subsequentes, o que não ocorreu, Ademais, além de não efetuar o credito prometido, a reclamada procedeu ao bloqueio das linhas telefônicas, forçando a autora a pagar por valor indevido.
Assim, diante da considerada abusividade na cobrança do CNR, tendo o autor realizado o pagamento diante do bloqueio, defiro a restituição do valor pago, na forma dobrada, com fundamento no artigo 42 do CDC, presentes a abusividade, o pagamento e a má fé.
Além disso, os danos morais pressupõem lesão aos direitos da personalidade.
Tais direitos podem ser estendidos, na medida do possível, às pessoas jurídicas, em decorrência de expressa previsão legal: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” (art. 52 do Código Civil).
Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, a solução está em se identificar a existência de um dano puramente moral, ligado à honra objetiva, ou seja, concernente à parte social do patrimônio não-econômico da pessoa jurídica lesada, que mereça indenização nesse plano.
E tal identificação só se fará no exame de cada caso concreto.
O mesmo entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.637.629/PE (de 06/12/2016), no qual a Relatora Ministra Nancy Andrighi entendeu que se faz necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido, não sendo possível danos morais de pessoa jurídica in re ipsa. É esse o entendimento dos Tribunais de Justiça em todo o Brasil, conforme se depreende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA DISCUTIDA, REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AUTORA.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE ASSOCIADOS SEM A AUTORIZAÇÃO DA COOPERATIVA.
INADIMPLÊNCIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NESSE TOCANTE.
FATO INCONTROVERSO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ANÍMICO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA MÁCULA À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA À AUTORA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DEVER DE INDENIZAR ARREDADO.
SENTENÇA MANTIDA. "Destarte, o enunciado da Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" será restrito àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ilícito" (FARIA, Cristiano Chaves de.
Novo tratado de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 334-336).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000179-76.2013.8.24.0084, de Descanso, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 6 Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017 – grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
PLEITO EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Como cediço, a mera cobrança indevida, embora possa causar transtornos à parte lesada, não constitui, por si só, causa suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária por danos morais, mormente porque, em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, afigura-se imprescindível a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, compreendida esta como seu bom nome comercial, sua reputação ou imagem perante clientes e fornecedores.
No caso vertente, embora a Autora afirme que a cobrança indevida pela Ré causou-lhe transtornos, afetando o desenvolvimento normal de suas atividades, não comprovou suas alegações, razão pela qual o pedido há de ser julgado improcedente, notadamente em razão de não ser presumido o abalo moral nos casos desse jaez. (TJSC, Apelação Cível n. 0300806-62.2015.8.24.0043, de Mondai, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09- 2017 – grifou-se).
Ressalto, com o todo observado, que a empresa autora, inobstante ser consumidora, também é pessoa jurídica, e a forma como são analisados os danos extrapatrimoniais causados a estes entes, é matéria sumulada pelo STJ, que consolidou o entendimento de que às pessoas jurídicas a compensação por danos morais é cabível somente nas hipóteses de transgressão à sua honra objetiva (Súmula 227).
Neste sentido, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica deve haver a ocorrência da perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial ou diante de seus consumidores, o que se comprova nos autos, tendo em vista que a negativação da empresa em cadastro de inadimplentes traz efeitos e transtornos que saem da esfera do relacionamento entre as partes envolvidas.
Desta feita, há nos autos comprovação de que a pessoa jurídica viu-se abalada em sua honra objetiva, já que a conduta praticada pela empresa é idônea em macular a imagem da pessoa jurídica autora frente à sociedade comercial ou seus consumidores.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, determinando que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel especificado na inicial, para: 1.
PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR os valores pagos na sua forma dobrada, na monta de R$ R$473,22 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), com juros de 1 % a.m, contados do vencimento, e correção monetária pelo INPC, contada do prejuízo (s. 43 do STJ), por tratar-se de relação contratual.
Por conseguinte, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 28 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
04/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803053-97.2016.8.14.0302
Joel Cardoso da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Trindade Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2016 13:40
Processo nº 0839821-54.2018.8.14.0301
Alex Alves de Abreu
Oi Movel S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 08:27
Processo nº 0808619-93.2017.8.14.0301
Maria Jucirene Mota Nascimento
Sicoob / Unicoob
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2017 10:57
Processo nº 0136587-86.2015.8.14.0115
Delmir Jose Alba
Ibama
Advogado: Manoele Krahn
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2015 10:39
Processo nº 0868800-84.2022.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Rosianne do Socorro de Sousa Carvalho
Advogado: Luiz Alberto Lopes Froes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 12:37