TJPA - 0000042-57.2015.8.14.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
04/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0000042-57.2015.8.14.0002 APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO APELADO: MARIA LUCIA GEMAQUE DE CASTRO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000042-57.2015.8.14.0002 APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO APELADO: MARIA LUCIA GEMAQUE DE CASTRO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GEMAQUE DE CASTRO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:14
Conhecido o recurso de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GEMAQUE DE CASTRO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000042-57.2015.8.14.0002 APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS – NÃO PADRONIZADO APELADO: MARIA LÚCIA GEMAQUE DE CASTRO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo recolhido e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 25570515. 3.
Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das matérias levantadas em contrarrazões. 4.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
08/05/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 08:39
Conclusos ao relator
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-57.2015.8.14.0002 APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS – NÃO PADRONIZADO APELADO: MARIA LÚCIA GEMAQUE DE CASTRO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS – NÃO PADRONIZADO, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Afuá em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral movida contra si por MARIA LÚCIA GEMAQUE DE CASTRO.
Constato, porém, que ao fazer juntada do respectivo preparo, não o fez corretamente o recorrente, posto que impreterivelmente deveria acostar no ato do protocolo o relatório de contas, boleto de pagamento e comprovante de pagamento, sendo que no caso em exame falta ao preparo o relatório de contas, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, e que deve ser comprovado dentro do prazo legal e peremptório.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo, da forma como impõe a legislação federal e estadual, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, determino que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, o recorrente comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
14/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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