TJPA - 0800290-65.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCELLO ANTONIO FERREIRA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCELLO ANTONIO FERREIRA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:35
Decorrido prazo de MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:34
Decorrido prazo de MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:57
Juntada de Ofício
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20/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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02/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:17
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO Nº 0800290-65.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: E.
G.
BARBOSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA Reclamado: MENEGOTTI INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da presente ação.
Depreende-se dos autos que o Reclamante propôs a presente ação declaratória, pleiteando, liminarmente, a baixa de protesto registrado em seu desfavor.
No mérito, a confirmação do pleito liminar e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Quanto ao pedido de baixa de protesto, entendo pelo acolhimento, eis que a Reclamada reconhece em contestação que a dívida fora quitada pelo Reclamante, e ainda, reconhece ter encaminhado carta de anuência para baixa de protesto, demonstrando assim, a sua anuência ao pleito declaratório por ser devida a baixa do apontamento negativo registrado em desfavor da empresa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que, a responsabilidade objetiva depende, para sua configuração, da combinação de três elementos: conduta, nexo causal, dano.
Sendo assim, em não sendo caracterizado alguns desses elementos, a responsabilidade deve ser afastada.
Dos autos, observa-se que o pedido indenizatório decorre de duas causas de pedir, um referente ao alegado protesto indevido, e a outra a alegada manutenção indevida de protesto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pautado em protesto indevido, faz-se importante reconhecer que o protesto questionado é decorrente de duplicata de venda mercantil expedida e não quitada pelo devedor.
Ocorre que, à duplicata de venda mercantil com vencimento em 08/02/2022, foi emitida em nome de E.
G.
Barbosa Materiais de Construções LTDA, ao passo que, o pagamento foi realizado no dia 09/02/2022, via transferência bancária PIX, em nome de Karlane da Silva Barbosa, sem a devida vinculação com a dívida.
Portanto, entendo que não há como reconhecer o dano moral quanto a referida causa de pedir em razão do protesto ter sido firmado pela Reclamada em exercício regular de direito por existência de dívida inadimplida à época da inclusão do apontamento negativo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pautado em manutenção indevida de protesto, comporta ponderar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1339436/SP - Tema 725), decidiu que incumbe ao devedor promover a retirada do protesto após o adimplemento do débito, eximindo o credor por danos decorrentes da manutenção indevida, encontrando-se o acórdão, de lavra do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, assim ementado: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) De igual forma, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, incumbe ao devedor, e não ao credor, cancelar o protesto de títulos cambiais tardiamente quitados.
Sendo incumbência do credor o dever de fornecer os documentos necessários ao cancelamento do protesto, após a quitação do débito e solicitação pelo devedor.
Desta forma, para que haja o cancelamento do registro é necessária a conduta comissiva do devedor, de exigir a entrega do documento protestado ou a expedição de carta de anuência à parte credora para apresentação no cartório.
No caso sob análise, observa-se do documento de ID 87480104 que a Reclamada informou no dia 22 de março de 2022 ao Reclamante, o encaminhamento da Carta de Anuência, mesmo sem solicitação, ao Cartório Ferreira Rocha.
Por sua vez, o Reclamante também não comprova ter entrado em contato com a Reclamada, solicitando informações sobre o envio da carta de anuência, para fins de realizar a baixa de protesto, baixa essa que era de sua incumbência.
Ademais entendo que, deve ser observado que inexiste nos autos prova de recusa injustificada da Reclamada (credora) em conferir instrumento de quitação suficiente para o cancelamento do protesto, sobretudo porque informou que confeccionaria o documento mesmo sem que fosse realizada a solicitação pelo devedor, e ainda, considerando que o devedor não comprova que entrou em contato com a ré para obter informação sobre o andamento da confecção do documento para que a baixa fosse efetuada.
Assim, entendo pela inocorrência dos pretendidos danos morais, eis que não é lícito à parte arguir falha para cuja produção concorreu, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Isso porque, a manutenção do protesto devido, decorreu de inexistência de apresentação de documento hábil para baixa pelo devedor, documento este que o suplicante não comprova ter implementado um mínimo de esforço para obtê-lo, devendo assim, o pedido indenização por danos morais quanto a tal causa de pedir seguir o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO CHEQUE ESPECIAL.
PROVA ROBUSTA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR SOLICITOU CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA (NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS).
COBRANÇA QUE SE MOSTROU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora confessa que deliberadamente deixou de realizar depósitos em sua conta corrente no intuito de cancelar seguro de vida ultrapassados 90 (noventa) dias sem o respectivo pagamento. 2.
Restou comprovada a contratação de cheque especial. 3.
Origem da dívida devidamente comprovada, constituindo a cobrança exercício regular de direito do credor. 4.
Aplicação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 5.
A teor do que estabelece a Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 6.
Como o caso dos autos é proveniente de sentença cuja verba honorária foi fixada pelo juiz de origem em 15% sobre o valor da condenação, a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa, a títulos de honorários recursais, é medida que se impõe. 7.
Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 4942474 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para DECLARAR a baixa do protesto de nº 00227, registrado em nome do Reclamante, decorrente da duplicata de venda mercantil nº 195090A, no valor de R$ 1.884,39, junto a Cartório do Único Ofício de São Domingos do Araguaia-PA.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório do Único Ofício de São Domingos do Araguaia-PA, para a baixa do protesto realizado em desfavor do Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas legais cabíveis, ficando as custas e emolumentos decorrentes do protesto a cargo do devedor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Mandado de Intimação de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
30/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ELSON GOMES BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
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04/03/2023 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 10:45 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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02/03/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2023 01:33
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2023 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 19:05
Decorrido prazo de E G BARBOSA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 02:06
Decorrido prazo de E G BARBOSA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:06
Decorrido prazo de ELSON GOMES BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
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28/09/2022 05:54
Decorrido prazo de MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:45 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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25/08/2022 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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