TJPA - 0846702-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:27
Juntada de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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11/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO PENEZI POVOA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIO PENEZI POVOA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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16/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIO PENEZI POVOA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0846702-71.2023.8.14.0301 Nome: FABIO PENEZI POVOA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, apto 1804 - Torre Éden, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 116637279, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 10 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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29/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0846702-71.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FÁBIO PENEZI PÓVOA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Narra a parte autora, que é Juiz de Direito e foi convocado para lecionar na Escola de Magistrados Federais da 5ª Região – ESMAFE, nos dias 04 e 05 de maio de 2023, na cidade de João Pessoa/PB.
Afirma que a referida Escola emitiu bilhetes de passagens em seu favor, para o seguinte itinerário: ida em 03/05/2023, referente ao trecho Belém-Recife, Recife-João Pessoa e retorno em 05/05/2023, no sentido oposto, qual seja, João Pessoa-Recife, Recife-Belém, com previsão de chegada na capital paraense às 1h05min, do dia 06 de maio de 2023.
Relata que ao realizar o check-in, poucas horas antes do primeiro voo de volta, qual seja, João Pessoa/PB para Recife/PE, descobriu que a viagem havia sido cancelada pela requerida, sem qualquer informação prévia e ofertando opções de realocação apenas para o dia seguinte.
Esclarece que tal oferta não podia ser aceita, porque na manhã do dia 06/05/2023, acompanharia sua esposa em cirurgia de retirada integral das mamas, em função de diagnóstico de câncer de mama, sendo, portanto, imprescindível que chegasse no horário inicialmente contratado.
Aduz que mesmo entrando em contato telefônico com a central de atendimento, em função da ausência de oferta de voos, via internet, condizentes com suas necessidades, foi informado que não havia voos disponíveis com partida de João Pessoa/PB.
Assevera que, diante disso, entrou em contato com a Escola de Magistrados do Tribunal Regional Federal da 5ª.
Região, solicitando o cancelamento da emissão do primeiro bilhete e nova emissão, em caráter de urgência, de bilhete para o trecho Recife-Belém, comprometendo-se a arcar com todas as despesas provenientes do aluguel de carro para o trajeto por via rodoviária, já que havia vaga no voo de retorno de Recife para Belém.
Sustenta que se deslocou de carro até Recife e enquanto aguardava o embarque, foi informado sobre o cancelamento do voo Recife-Belém, gerando transtornos e abalos ao demandante, porque não conseguiria mais chegar a tempo na capital paraense para acompanhar a cirurgia de sua esposa.
Afirma que ainda que a sensação de impotência e imenso prejuízo tenha sido por pouco tempo, porque momentos após o anúncio de cancelamento do voo, recebeu a notícia de que a cirurgia de sua esposa havia sido cancelada, toda a situação lhe gerou insatisfação, angústia e frustração, porque, mesmo com todos os esforços e dispendendo seu próprio dinheiro, a fim de chegar em Belém na madrugada do dia 06/05/2023, por duas vezes, os voos que o levariam de volta para sua cidade foram cancelados pela operadora requerida.
Assim, diante dos transtornos relatados, propôs a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 591,56 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor pago pelo aluguel do carro e do valor do abastecimento, bem como danos morais, em importe a ser arbitrado pelo juízo.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, que o voo necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais, bem como afirma ter prestado todo suporte a parte autora, oferecendo reacomodação no próximo voo disponível.
Afirmou que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ausente preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações dos autores, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade, pois embora tenha informado que o cancelamento se deu por questões técnicas, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras de o autor chegar em seu destino, sem uma longa espera em outra cidade, notadamente quando o reclamante possuía compromisso inadiável, qual seja, acompanhar sua esposa em cirurgia oncológica.
Registre-se que o autor estava em João Pessoa/PB, quando teve notícia do cancelamento do seu voo e para tentar chegar a tempo em Belém/PA, providenciou a reemissão da passagem para voo partindo, dessa vez, de Recife/PE, deslocou-se até lá às suas expensas e chegando lá teve o voo cancelado pela segunda vez.
Saliento que ainda que não existisse a circunstância da cirurgia da esposa do autor, ter dois voos cancelados no mesmo dia caracteriza evidente falha na prestação de serviço e, por si só, ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento.
Assim, tenho que a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pela parte autora na exordial não condizem com a realidade fática.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Igualmente, merece acolhimento o pedido de dano material, no importe de R$ R$ 591,56 (Quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que devidamente comprovado nos autos.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 591,56 (Quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2023 10:39
Audiência Una realizada para 04/09/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0846702-71.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FABIO PENEZI POVOA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 04/09/2023 09:00h no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 22 de maio de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/09/2023 09:00h NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051910241482300000088177271 1 Ação indenizatória Azul voo cancelado Recife-Belém assinada Petição 23051910241499500000088181133 CNH Digital Documento de Identificação 23051910241544100000088181134 1 Doc 1 dianóstico câncer mama esposa Documento de Comprovação 23051910241585200000088181136 1 Doc 1 E-mail troca bilhetes aéreos cancelamento João Pessoa pela Azul Documento de Comprovação 23051910241636800000088181137 2 Doc 2 comprovante endereço Fábio Documento de Comprovação 23051910241678000000088181140 2 Doc 2 exposição de motivos pedido substituição bilhete Documento de Comprovação 23051910241718600000088181141 3 Doc 3 aluguel carro deslocamento Recife João Pessoa Documento de Comprovação 23051910241754200000088181143 Doc. 4 Cartão embarque voo cancelado Documento de Comprovação 23051910241802700000088181144 Doc. 5 Cartão embarque voo efetivo pós cancelamento Documento de Comprovação 23051910241847300000088181145 Doc. 6 local mapa abastecimento carro app Banco BTG pagto débito Documento de Comprovação 23051910241895800000088181146 Doc. 7 comprovante abastecimento carro alugado app Banco BTG pagto débito Documento de Comprovação 23051910241982400000088181157 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23051910324302800000088182533 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23051910324321300000088182554 -
22/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 10:25
Audiência Una designada para 04/09/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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