TJPA - 0801665-76.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 02:13
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
26/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801665-76.2022.8.14.0003 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR(A)(ES) DO FATO/ACUSADO(A)(S): RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS (Endereço: BECO DOS CAVALOS, S/N, SÃO PEDRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado, instaurado contra o(a) autor(a) do fato/acusado(a) acima identificado, para apurar o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal.
Dito como princípio autônomo ou nascido do princípio da ofensividade, a alteridade ou transcendentalidade da conduta é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores: “Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros.
Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico).
Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc” (Legislação Criminal Especial.
Coleção Ciências Criminais, Volume 6.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174).
Na mesma linha de pensar em voto histórico o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, firmou a seguinte tese sobre a inconstitucionalidade da criminalização do consumo de drogas: Ementa: Direito Penal.
Recurso Extraordinário. art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Inconstitucionalidade da Criminalização do Porte de Drogas para Consumo Pessoal.
Violação aos Direitos à Intimidade, à Vida Privada e à Autonomia, e ao Princípio da Proporcionalidade.
A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal é medida constitucionalmente legítima, devido a razões jurídicas e pragmáticas.
Entre as razões pragmáticas, incluem-se (i) o fracasso da atual política de drogas, (ii) o alto custo do encarceramento em massa para a sociedade, e (iii) os prejuízos à saúde pública.
As razões jurídicas que justificam e legitimam a descriminalização são (i) o direito à privacidade, (ii) a autonomia individual, e (iii) a desproporcionalidade da punição de conduta que não afeta a esfera jurídica de terceiros, nem é meio idôneo para promover a saúde pública. (...) Provimento do recurso extraordinário e absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “É inconstitucional a tipificação das condutas previstas no artigo 28 da Lei no 11.343/2006, que criminalizam o porte de drogas para consumo pessoal.
Para os fins da Lei nº 11.343/2006, será presumido usuário o indivíduo que estiver em posse de até 25 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas.
O juiz poderá considerar, à luz do caso concreto, (i) a atipicidade de condutas que envolvam quantidades mais elevadas, pela destinação a uso próprio, e (ii) a caracterização das condutas previstas no art. 33 (tráfico) da mesma Lei mesmo na posse de quantidades menores de 25 gramas, estabelecendo-se nesta hipótese um ônus argumentativo mais pesado para a acusação e órgãos julgadores.” (Voto proferido pelo Min.
Luis Roberto Barroso, RE 635.659, descriminalização de drogas para uso próprio).
De igual sorte foi o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos.
Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?idConteudo=298109).
ANTE O EXPOSTO, por ofensa ao princípio da alteridade, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/12/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808040-81.2023.8.14.0028
Izaaque Paulino Coelho
Municipio de Maraba
Advogado: Ulisses Viana da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 08:42
Processo nº 0846868-06.2023.8.14.0301
Angela Maria do Nascimento Favacho
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Gilson Rocha Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 08:46
Processo nº 0833862-68.2019.8.14.0301
Necy Kawamura
Lucena e Duarte Engenharia LTDA
Advogado: Geziel Goes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 12:14
Processo nº 0807680-49.2023.8.14.0028
Erickson Munier Santos de Vasconcelos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 15:58
Processo nº 0001121-82.2019.8.14.0050
Jackson Nunes de Carvalho
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2019 15:58