TJPA - 0807680-49.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:11
Decorrido prazo de ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:24
Apensado ao processo 0810370-80.2025.8.14.0028
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15/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:32
Desentranhado o documento
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31/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:07
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:43
Juntada de Carta
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:13
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0807680-49.2023.8.14.0028 AUTOR: ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 17 de junho de 2024.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
17/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 16:08
Decorrido prazo de ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:59
Decorrido prazo de ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:46
Decorrido prazo de ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807680-49.2023.8.14.0028 AUTOR: ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS Nome: ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS Endereço: Rua São Luís, 241, Rua São Luís, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REU: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, S/N, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos os autos.
O autor alega que foi aprovado em concurso para o cargo de médico, porém, não foi notificado pessoalmente da sua convocação, isso mesmo a homologação do certame tendo ocorrido muito tempo antes da divulgação do edital de convocação.
Assim, ora pede liminarmente a nomeação ora pede para ser reconvocado e no mérito requer que o ato de convocação seja tornado sem efeito.
Nisso vejo que há uma confusão lógica quanto aos pedidos aparentemente.
A convocação não é o mesmo que a nomeação, assim, intimo o autor para emendar a inicial, esclarecendo, no prazo de 15 dias, se pretende a reabertura do prazo da convocação, uma vez que ora requer a reconvocação e ora pretende que o edital de convocação seja tornado sem efeito; ou se requer a nomeação para posse e provimento do cargo, ato que é precedido da verificação da higidez física, mental e moral do candidato, conforme as normas do edital que exige a apresentação de exames e submissão a junta médica, tal como pontua o ente público na sua manifestação.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
04/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807680-49.2023.8.14.0028 AUTOR: ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, S/N, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos autos.
Tendo em vista o disposto no art. 22 do Dec-Lei nº 4.657/42, com redação dada pela Lei n° 13.655/2018, no que se refere à necessidade de se ponderar as consequências de imposição de ordem judicial à Administração Pública, determino a intimação do Ente Público, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, na forma do art. 246, § 1º do CPC, para se manifestar quanto ao pedido liminar no prazo em 05 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para resposta, a ser-lhes concedido oportunamente.
Na oportunidade, em sendo arguidos fatos impeditivos, que seja apresentado nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 12016/09, que apresente os documentos que façam prova desses fatos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ ESSA COMO MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807680-49.2023.8.14.0028 AUTOR: ERICKSON MUNIER SANTOS DE VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE MARABA DESPACHO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante disposição do art. 290, do Código de Processo Civil.
A parte autora, quando do cumprimento da determinação retro, também deverá observar o disposto no art. 9º, §1º, da Lei de nº. 8.328/15, a qual estabelece que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais somente se dará mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo.
Ultrapassado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
01/06/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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