TJPA - 0846868-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 05:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FAVACHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FAVACHO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FAVACHO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FAVACHO em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846868-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO FAVACHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda com a finalidade de implementação de progressão funcional horizontal em magistério público estadual, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes, com fulcro na Lei Estadual n. 5.351/86.
Diz a parte autora que não recebe em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, ora prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que estabelece o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que possui direito adquirido e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente da época, qual seja, a lei n. 5351/86.
Assevera que a lesão a direito decorrente da não observância da lei n. 5351/86 se trata de uma prestação de trato sucessivo, pelo que inexiste prescrição, haja vista o disposto na Súmula 85 do STJ.
Formulou pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87.
Ao final, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, não vislumbro ser possível o prosseguimento do feito, ante a ocorrência da prescrição.
Explico.
Antes, entretanto, de estabelecer as razões pelas quais reputo caracterizada a prescrição, é relevante salientar que o CPC/2015 autoriza o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no reconhecimento de prescrição ou decadência, como se depreende do disposto no artigo 332: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Ela se justifica porque “dormientibus non sucurrit jus” e para que relações incertas sejam resolvidas pelo tempo.
Desse modo, privilegia-se a estabilidade das relações sociais.
Ademais, extingue-se o exercício do direito e não o direito em si. É matéria de ordem pública, relevantíssima para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e impor o prazo a ser respeitado.
In casu, a pretensão da parte autora, consistente na aplicação dos efeitos da lei n. 5351/86, está prescrita.
Senão vejamos. É que a referida lei foi expressamente revogada pela lei n. 7.442/2010 (PCCR da SEDUC), que assim disciplinou em seu artigo 50: Art. 50.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei. (Grifei) Pois bem.
As disposições contidas na lei n. 5351/86 referentes às progressões funcionais foram expressamente revogadas pela lei n. 7442/2010, que passou a disciplinar, na íntegra, a matéria.
Vejamos os artigos 14 a 21 da referida lei: DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. § 1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. § 2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardado os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la. § 3º Caso a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.
SUBSEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL Art. 15.
A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I - a progressão para a Classe II ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; II - a progressão para a Classe III ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação stricto sensu, Mestrado na área da educação; III - a progressão para a Classe IV ocorrerá mediante a obtenção do título de pós graduação stricto sensu, Doutorado na área da educação.
Parágrafo único.
Será mantido o mesmo nível em que estiver situado o servidor, por ocasião de sua progressão para outra Classe, conforme tratada neste artigo.
Art. 16.
Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de vagas à progressão vertical, serão observados os seguintes critérios para seleção dos candidatos inscritos: I - produção acadêmica; II - produção bibliográfica; III - atuação em missões institucionais; IV - participação em eventos científicos; V - participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionados à educação. § 1º Os critérios estabelecidos neste dispositivo serão especificados e terão pontuação individual atribuída por meio de decreto do Poder Executivo. § 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação especifica.
Art. 17.
A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria de Estado de Educação, e dar-se-á através de solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho funcional, condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 18.
O servidor que ocupar dois cargos do Quadro Permanente do Magistério, nos termos das disposições constitucionais que tratam do acúmulo remunerado de cargos públicos, poderá utilizar a mesma titulação para fins de progressão funcional vertical em ambos os cargos.
Art. 19.
A titulação utilizada para fins de progressão funcional vertical não poderá ser utilizado para efeito de progressão funcional horizontal.
Art. 20.
O servidor somente fará jus às progressões funcionais tratadas nesta Lei, após a sua aprovação em estágio probatório e confirmação na carreira.
Art. 21.
Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de avaliação de desempenho.
Como visto, a nova lei se tornou incompatível com as disposições atinentes à progressão funcional da lei n. 5351/86, ocorrendo, por ocasião da publicação da nova lei, novo marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Como se sabe, o prazo prescricional das ações intentadas em face da Administração Pública, em regra, é de 05 (cinco) anos, conforme regulado pelo Decreto n. 20.910/32.
Logo, considerando a publicação de nova legislação no ano de 2010, revogando a lei 5351/86, a parte autora tinha até 2015 para pleitear, judicialmente, eventuais parcelas devidas em razão da lei revogada.
Anote-se, desde já, que não há que se falar em violação a direito adquirido, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016 Parte(s) AGTE.(S) : ARILDO FERNANDO PORTAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DENISE DE CASSIA ZILIO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. (grifei) E ainda: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido” (AI 793181 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJe 23/11/2010) No mesmo sentido: AI 598229 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 37; AI 720887 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, DJe 05/02/2010; AI 768282 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24/08/2010, DJe 24/09/2010; AI 683445 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 23/03/2011, DJe 08/06/2011; AI 603036 AgR/PR, 2a Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/09/2007; DJe 28/09/2007.
Por fim, cumpre registrar que não se trata da aplicação da Súmula 85 do STJ, uma vez que o fundamento jurídico do pedido principal deixou de existir com a revogação da Lei 5351/86.
Nesse sentido ensina a doutrina[1]: Demais disso, é comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência já atinge a eficácia de fatos jurídicos.
A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior.
A hipótese é de lei de efeitos concretos.
Sendo seus efeitos suportados pelo suposto titular do direito, que a partir dali teve modificada sua situação ou passou a suportar uma eventual lesão, tem-se que o marco inicial do prazo é a data da publicação da lei, não se aplicando a Súmula 85 do STJ.
Esse, inclusive, é o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça.
Efetivamente, “é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo”.
A existência de lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ.
Se o sujeito que se diz lesado não promover sua demanda dentro dos 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados a partir do início de vigência da lei que causou a alegada lesão, perderá o direito, pois haverá extinção dos efeitos jurídicos, ante a manifesta consumação da decadência, denominada pelo STJ “prescrição do fundo do direito”.
A supressão de vantagem, quando não decorre de lei de efeitos concretos, resulta de ato administrativo expresso, a partir do qual o servidor deixa de perceber dita vantagem.
Sendo assim, a partir da publicação no Diário Oficial de tal ato concreto e imediato, ou de qualquer outro meio que confira ciência inequívoca ao servidor público, é que se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.
Havendo expresso pronunciamento da Administração, que, pelo ato concreto, cuidou de suprimir uma vantagem financeira do servidor público, é evidente que a partir da veiculação de tal ato é que se conta o prazo quinquenal para a propositura de demanda judicial contra a Fazenda Pública.
A vantagem financeira, nesses casos, é expressa e concretamente suprimida, ocasionando, de vez e imediatamente, uma lesão, a atingir o próprio direito. (Grifei) Portanto, tendo surgido nova lei em 2010, mais precisamente a lei n. 7.442/2010 que, expressamente, revogou a lei n. 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo estar prescrita a pretensão da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 332 do CPC/2015 c/c 487, inciso II do CPC.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital [1] CUNHA.
Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 15ª Ed.
São Paulo: Dialética, 2018.
Pág. 91. -
28/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO Relativamente ao pleito de gratuidade da justiça, segundo dispõe o § 2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A despeito das alegações da parte autora na inicial, vislumbram-se nos presentes autos eletrônicos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais à gratuidade pretendida, eis que a parte autora é servidora(o) pública(o), como também, ante a visualização de condições financeiras que não se enquadram nas características socioeconômicas de hipossuficiência, na forma dos arts. 98 e ss., do CPC Diante de tais elementos e por força do mencionado § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação da autora, sejam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
22/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813775-60.2022.8.14.0051
Banco Pan S/A.
Delcineia Oliveira dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2022 13:37
Processo nº 0800530-25.2023.8.14.0090
Olinda Lucas Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800530-25.2023.8.14.0090
Olinda Lucas Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 18:52
Processo nº 0808040-81.2023.8.14.0028
Izaaque Paulino Coelho
Municipio de Maraba
Advogado: Ulisses Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 16:18
Processo nº 0808040-81.2023.8.14.0028
Izaaque Paulino Coelho
Municipio de Maraba
Advogado: Ulisses Viana da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 08:42