TJPA - 0865499-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:45
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/07/2023 13:09
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:09
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:09
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:08
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0865499-32.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: Nome: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: AV.
SERZEDELO CORREA, 805, Ed.
Urbe Office - Sala 204, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA Cuidam os autos de Habilitação de Crédito para inclusão no Quadro Geral de Credores a ser elaborado na FALÊNCIA da empresa requerida.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do(a) requerente, nos termos da manifestação do Administrador Judicial, no Quadro Geral de Credores do processo de FALÊNCIA da empresa requerida.
Ciência ao(a) requerente, à Massa Falida pelo Administrador Judicial e Ministério Público.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, caso ainda não tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Tendo em vista a insuficiência de bens para fazer frente à universalidade do ativo, defiro assistência judiciária gratuita em favor da massa falida.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 01:37
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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21/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:07
Desentranhado o documento
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13/09/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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