TJPA - 0024097-82.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 09:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ARONALDO BRITO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ARONALDO BRITO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ARONALDO BRITO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:32
Decorrido prazo de ARONALDO BRITO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:35
Decorrido prazo de ARONALDO BRITO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0024097-82.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARONALDO BRITO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : ARONALDO BRITO DA SILVA.
Requerido : IGEPREV.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ARONALDO BRITO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do IGEPREV.
Relata o Requerente que é policial militar aposentado, e quando na ativa, laborou no interior do Estado do Pará, sem nunca ter recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos.
Diante disso, requereu a incorporação e o pagamento da parcela e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas pretéritas.
Juntou documentos à inicial.
O IGEPREV, em contestação, sustentou, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz o autor jus ao recebimento do adicional.
Parte Autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
01/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
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23/07/2022 16:53
Decorrido prazo de ARONALDO BRITO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:20
Decorrido prazo de ARONALDO BRITO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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20/07/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 13:12
Processo migrado do sistema Libra
-
01/02/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 14:36
REMESSA INTERNA
-
05/03/2021 10:46
Remessa
-
04/12/2019 13:57
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/01/2019 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2018 13:30
AGUARDANDO PRAZO
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25/07/2018 10:04
AGUARDANDO PRAZO
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06/06/2018 11:31
AGUARDANDO PRAZO
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19/02/2018 18:07
AGUARDANDO PRAZO
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08/01/2018 10:28
AGUARDANDO PRAZO
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30/11/2017 12:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/11/2017 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2017 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2017 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 09:18
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/01/2017 09:27
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/11/2016 09:03
CONCLUSOS
-
21/11/2016 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2016 10:29
OUTROS
-
03/11/2016 08:48
OUTROS
-
21/10/2016 14:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
18/10/2016 09:31
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
16/08/2016 10:54
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2016 10:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/07/2016 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2016 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2016 12:44
Mero expediente - Mero expediente
-
13/07/2016 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2016 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2016 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2016 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2016 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2016 10:52
Remessa
-
12/05/2016 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2016 08:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2016 14:11
AGUARDANDO REMESSA MP
-
12/04/2016 10:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante LUANA BRITO FERNANDES, que representava a parte ARONALDO BRITO DA SILVA no processo 00240978220148140301.
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12/04/2016 10:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILENE CARDOSO FERREIRA (53225), que representa a parte IGEPREV (2822939) no processo 00240978220148140301.
-
11/04/2016 11:04
RESENHA
-
11/04/2016 11:04
RESENHA
-
07/04/2016 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2016 11:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2016 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2016 09:27
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2016 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2016 10:14
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2016 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2016 09:17
CONCLUSOS
-
17/02/2016 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/02/2016 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2016 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2016 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2016 17:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2016 17:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2016 17:23
Remessa
-
17/09/2015 13:08
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/09/2015 10:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/09/2015 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2015 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2015 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2015 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2015 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2015 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2015 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2015 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2015 13:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/08/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2015 10:24
Remessa
-
21/08/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2015 08:48
VISTAS AO ADVOGADO - adv. elisangela de souza araujo, oab 19124, tel 9109-1108, 01 vol., fls. 136.
-
19/08/2015 08:48
VISTAS AO ADVOGADO - adv. elisangela de souza araujo, oab 19124, tel 9109-1108, 01 vol., fls. 136.
-
19/08/2015 08:48
VISTAS AO ADVOGADO - adv. elisangela de souza araujo, oab 19124, tel 9109-1108, 01 vol., fls. 136.
-
19/08/2015 08:48
VISTAS AO ADVOGADO - adv. elisangela de souza araujo, oab 19124, tel 9109-1108, 01 vol., fls. 136.
-
19/08/2015 08:48
VISTAS AO ADVOGADO - adv. elisangela de souza araujo, oab 19124, tel 9109-1108, 01 vol., fls. 136.
-
19/08/2015 08:48
VISTAS AO ADVOGADO - adv. elisangela de souza araujo, oab 19124, tel 9109-1108, 01 vol., fls. 136.
-
19/08/2015 08:48
VISTAS AO ADVOGADO - adv. elisangela de souza araujo, oab 19124, tel 9109-1108, 01 vol., fls. 136.
-
19/08/2015 08:48
VISTAS AO ADVOGADO - adv. elisangela de souza araujo, oab 19124, tel 9109-1108, 01 vol., fls. 136.
-
19/08/2015 08:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (51973), que representa a parte ARONALDO BRITO DA SILVA (3878837) no processo 00240978220148140301.
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18/08/2015 10:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/08/2015 09:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/07/2015 11:01
Remessa - Of.1139/2015 AI00136815120158140000.
-
29/07/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2015 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 09:51
Remessa
-
23/07/2015 08:33
VISTAS AO ADVOGADO - 01 vol, fls. 133, tel. 8166-8537.
-
23/07/2015 08:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA BRITO FERNANDES (7355083), que representa a parte ARONALDO BRITO DA SILVA (3878837) no processo 00240978220148140301.
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13/07/2015 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2015 11:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/07/2015 11:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/07/2015 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO (4063626), que representa a parte IGEPREV (2822939) no processo 00240978220148140301.
-
15/06/2015 12:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/06/2015 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2015 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2015 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2015 10:26
Remessa
-
03/06/2015 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2015 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2015 11:29
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/06/2015 10:24
VISTA AO PROCURADOR - Carga Realizada pela Estagiária Leonice da Cunha, autorizada pelo Procurador Marlon Ferreira, Oab/pa 11/840. Tel. 32303498. Fls. 99
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29/05/2015 10:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/05/2015 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2015 09:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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28/05/2015 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/05/2015 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/05/2015 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/05/2015 09:33
Remessa
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26/05/2015 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/05/2015 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/05/2015 09:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/05/2015 09:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/05/2015 09:10
AGUARDANDO MANDADO
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04/05/2015 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
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04/05/2015 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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04/05/2015 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.00881413-90 de 2ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: Mandado cadastrado na área errada.
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04/05/2015 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.00881413-90 de 5ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: Mandado cadastrado na área errada.
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30/04/2015 12:53
MANDADO(S) A CENTRAL
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10/04/2015 13:55
RESENHA
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20/03/2015 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/03/2015 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/03/2015 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2015 09:35
Citação CITACAO
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17/03/2015 09:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/03/2015 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2015 09:33
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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17/03/2015 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/11/2014 10:16
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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17/09/2014 08:10
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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03/09/2014 13:22
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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25/06/2014 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/06/2014 09:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/06/2014 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
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24/06/2014 08:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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