TJPA - 0800069-14.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 01:55
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800069-14.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 100058513), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:46
Homologada a Transação
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06/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 31 de agosto de 2023.
CARLA FABIANA CORRÊA REUTER -
31/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/07/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:28
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0800069-14.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA EXECUTADO(A): Nome: RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Terminal de Cargas, S/N, Cond.
Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 319, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 Valor: R$ 2.880,14
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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