TJPA - 0815068-96.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 01:14
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1- Intime-se a Apelada, por meio de seu Procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação oposto nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC/2015); 2- Após, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça.
Belém, 20 de julho de 2023.
Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
08/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SERRA FURTADO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CABRAL PIRES SERRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de CASSIO SERRA FURTADO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de CAMILA SERRA FURTADO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SERRA FURTADO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CABRAL PIRES SERRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de CASSIO SERRA FURTADO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de CAMILA SERRA FURTADO em 23/06/2023 23:59.
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18/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/07/2023 23:05
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA CABRAL PIRES SERRA, CÁSSIO SERRA FURTADO, CAMILA SERRA FURTADO, RITA DE CÁSSIA SERRA FURTADO, qualificado(a) nos autos vem propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ADAMOR DIAS BITENCOURT, ALCIR NONATO DA SILVA FURTADO todos qualificados nos autos, expondo e requerendo o seguinte.
Alegam os autores que, CÁSSIO SERRA FURTADO e CAMILA SERRA FURTADO, representados por sua mãe, RITA DE CÁSSIA CABRAL PIRES SERRA, ajuizaram em 02.12.1997 uma Ação de Indenização em face do Departamento De Estradas E Rodagens Do Estado Do Tocantins (Autarquia Estadual).
Aduzem que a referida Ré, Sra.
ALTIR, auxiliou os Autores (RITA, CÁSSIO e CAMILA) no acompanhamento da demanda em face do Estado do Tocantins, não apenas pela carga emocional que detinha o processo em razão da morte do companheiro e pai, mas também pela extrema confiança que os Autores depositavam sobre a Requerida, dado o vínculo familiar tão próximo, especialmente dos Autores CÁSSIO, CAMILA e RITA – avó paterna – os quais, à época do ajuizamento da demanda, eram crianças.
Relatam que jamais contrataram, acordaram ou pactuaram quaisquer valores oriundos do processo em favor da Sra.
ALTIR em razão do mencionado auxílio no acompanhamento do processo.
Mencionam que a sentença foi favorável e o valor da condenação, R$ 433.500,00 (quatrocentos e trinta e três reais mil e quinhentos reais), foi transferido pelo advogado para uma conta da ré, visto que está acompanhava o processo por muito tempo juntamente com os autores.
Articula que do valor acima mencionado os réus subtraíram o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) sem qualquer explicação ou motivo, pois se tratava de uma conta conjunta.
Assim, requer condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 106.608,92 (cento e seis mil, seiscentos e oito reais e noventa e dois centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Recebida a demanda, o juízo proferiu decisão deferindo a justiça gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré.
A possibilidade conciliatória disposta no art. 334 do CPC, restou prejudicada face a ausência das partes rés que foram devidamente citadas.
Desse modo, instaurou-se o prazo legal para que as partes rés apresentassem contestação.
Foi aplicada a multa prevista no parágrafo oitavo do supracitado dispositivo legal em caso de não haver justificativa plausível para a ausência dos réus.
Citada, as partes rés apresentaram contestação alegando, em síntese: a inexistência de dano material e moral e a ausência de ato ilícito, a reconvenção.
Ao final requer a improcedência total da demanda e a procedência da reconvenção.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimada a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que no caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
As partes se manifestaram requerendo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas requeridas pelas partes, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas aos autos do processo denota-se que os autores pleiteiam a restituição do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), corrigido, e mais indenização por danos morais em razão da parte ré, avó dos autores, ter obtido referido valor advindo de uma condenação em um processo judicial sem o consentimento dos autores.
Pois bem, de acordo com a cópia do processo juntada aos do deste processo verifica-se que os autores naquela ação eram tão somente CÁSSIO SERRA FURTADO e CAMILA SERRA FURTADO, na época menores impúberes representados pela sua genitora, RITA DE CÁSSIA CABRAL PIRES SERRA.
Denota-se um documento elaborado pelo advogado naquela ação informando que o valor a ser remetido aos autores era de R$435.500,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), já deduzidos os honorários advocatícios e que os réus eram apenas interessados que vinham acompanhando o processo, sendo autores da ação tão somente CÁSSIO SERRA FURTADO e CAMILA SERRA FURTADO, representados pela sua genitora, RITA DE CÁSSIA CABRAL PIRES SERRA.
Não se visualiza nos autos qualquer documento que indique que os réus receberiam uma parcela do valor total da condenação naquele processo.
Ademais, não há procuração nos autos informando que os réus eram autores naquele processo ou algo similar.
Portanto, obviamente que o valor de R$435.500,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) pertence aos autores, sendo a dedução do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), realizada pelos réus indevida, visto que esta não foi acordada pelas partes, segundo consta nos presentes autos.
Pise-se que os réus reconhecem em contestação terem realizado a dedução do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e justificam tal conduta em razão de terem despendido recursos financeiros para a realização de diligências e tomadas de providências quanto a tramitação daquele processo.
Em que pese tais despesas tomadas pelos réus, fato que também não fica comprovado nos autos, visto que os réus não juntam qualquer comprovante de pagamento, tal justificativa não pode servir como embasamento para adquirir o valor de R$100.000,00, que de fato e de direito pertenciam aos autores.
O art. 186 c/c art. 927 do CC/2002 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, tendo a obrigação de repará-lo.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002, os autores comprovam a conduta ilícita dos réus, o nexo de causalidade e a incidência do dano material sofrido e, por esta razão são merecedores de reparação.
Assim, condeno as partes rés a restituírem aos autores o valor de R$100.000,00, a título de danos materiais, visto que a parte autora traz aos autos extratos bancários que comprovam a retirada do referido valor de sua conta bancária, além do fato de os réus admitirem tal retirada.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Relativamente à indenização por danos morais, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002, os autores comprovam a conduta ilícita dos réus, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão são merecedores de reparação, devendo os réus serem submetidos a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, que se trata de uma pessoa física.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré e a denunciada a pagarem à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398/CC c/c Súmula 54/STJ), em se tratando relação extracontratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, c/c art. 186 c/c 927; todos do CC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na inicial para: 1. condenar as partes rés a pagarem aos autores o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos materiais.
A atualização monetária deve se dar pelo INPC (Súmula 43/STJ).
No que se refere aos juros de mora legais, estes devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54/STJ), em se tratando de relação extracontratual; 2. condenar as partes rés a pagarem aos autores, a título de dano moral, o valor global de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398/CC c/c Súmula 54/STJ), em se tratando relação extracontratual; 3. condenar as partes rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais sob pena de ter seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar o não pagamento à Fazenda Pública para as providências cabíveis, com base no art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
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21/05/2020 00:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 14:10
Conclusos para julgamento
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17/04/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 09:24
Conclusos para despacho
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27/02/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 13:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2019 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 10:09
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2019 09:44
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2019 09:37
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/05/2019 08:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/05/2019 00:19
Decorrido prazo de ALTIR ANTONIA DA SILVA FURTADO em 09/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:13
Decorrido prazo de ALCIR NONATO DA SILVA FURTADO em 09/05/2019 23:59:59.
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18/04/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2019 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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