TJPA - 0835222-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:31
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
20/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835222-96.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] Nome: LIVIA ARAUJO SOARES VALENTE Endereço: Rua Bernal do Couto, 140, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, sede administrativa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito uma vez que a matéria aduzida demanda perícia complexa.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040316262970600000085539708 Procuração assinada Procuração 23040316263006200000085539713 CNH Documento de Identificação 23040316263028900000085539715 Comprovante residencia Documento de Identificação 23040316263049500000085539717 LAUDO PSIQUIÁTRICO - LIVIA SOARES - EMT - AVANTIS Documento de Comprovação 23040316263066400000085539719 LIVIA SOARES - LAUDO AVANTIS Documento de Comprovação 23040316263084700000085539720 solicitação avantis Documento de Comprovação 23040316263106200000085539721 orçamento avantis Documento de Comprovação 23040316263124600000085539722 Negativa Unimed Documento de Comprovação 23040316263142600000085539724 receituario psiq 06 Documento de Comprovação 23040316263164300000085539725 receita psiq 07 Documento de Comprovação 23040316263181900000085539727 receituario psiq 03 Documento de Comprovação 23040316263200400000085541184 receituario 05 Documento de Comprovação 23040316263220100000085541186 receituario psiq 09 Documento de Comprovação 23040316263238800000085541190 ARTIGO ATUALIZAÇÃO EMT Documento de Comprovação 23040316263255200000085541213 NOTA TECNICA - NATJUS - EMT Documento de Comprovação 23040316263278900000085541215 RELATORIO DE RECOMENDAÇÃO CONITEC - NOVEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 23040316263322000000085541216 RESOLUÇÃO CFM Documento de Comprovação 23040316263372100000085541217 jurisprudecia TJPA Documento de Comprovação 23040316263392200000085541219 Jurisprudencia mais recente Documento de Comprovação 23040316263416100000085541220 Jurisprudencia TJ-SP__10236848520168260224_b9398 Documento de Comprovação 23040316263434700000085541221 Decisão Decisão 23040415175925800000085598878 Decisão Decisão 23040415175925800000085598878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040514001164500000085699925 Citação Citação 23040514023018700000085699928 Intimação Intimação 23040514001164500000085699925 AR Identificação de AR 23050106333127300000087061439 AR Identificação de AR 23050106333133800000087061440 Petição Petição 23051114595757100000087708997 Doc novo 2 Documento de Comprovação 23051114595800800000087708998 Doc Novo1 Documento de Comprovação 23051114595835000000087708999 Sentença Sentença 23052911013202600000088642527 Sentença Sentença 23052911013202600000088642527 Petição Petição 23060716584972600000089356935 Certidão Certidão 23061213200137500000089470818 Intimação Intimação 23061213221441600000089470820 AR Identificação de AR 23061906194979100000089862643 AR Identificação de AR 23061906194984400000089862644 Contrarrazões Contrarrazões 23080115031339200000092447720 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 23080115031362300000092447724 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 23080115031388100000092447725 Ata da AGE da Unimed Belem de 22.01.2023 registrada Documento de Identificação 23080115031430000000092447727 PROCURAÇÃO Procuração 23080115031467600000092447728 AR Identificação de AR 23080406272235900000092619343 AR Identificação de AR 23080406272242600000092619344 Certidão Certidão 23080410015704800000092642750 -
13/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 06:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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12/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 09:38
Audiência Una cancelada para 27/06/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835222-96.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] Reclamante: Nome: LIVIA ARAUJO SOARES VALENTE Endereço: Rua Bernal do Couto, 140, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, sede administrativa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O ponto controvertido da lide reside, em síntese, na licitude ou não de recusa da ré em autorizar tratamento de modulação transcraniana na autora, solicitada por médica desta.
Ocorre que a necessidade, a indicação, a eficiência e/ou eficácia do tratamento não autorizado pela ré demanda a realização de perícia complexa, uma vez que os laudos juntados pela autora foram produzidos unilateralmente, sem a participação da reclamada, não sendo possível, no caso, esclarecer os fatos necessários ao julgamento da lide.
Todavia, a realização de perícia complexa é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, pelo que se extrai da petição inicial, do pedido de reconsideração de decisão de indeferimento de tutela de urgência (ID 92647254) e dos documentos juntados, a reclamante, desde 12 anos, vem sendo tratada por médicos especialistas com a utilização de antidepressivos e outros fármacos, associados a psicotrópicos e intervenções psicoterapêuticas, mas continua em quadro crônico, recorrente e refratário, o que, aliado ao efeito das medicações de que faz uso atualmente (ID 92647256), indica não ser plenamente capaz.
Tal fato também impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º e no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II e IV, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
29/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:26
Audiência Una designada para 27/06/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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