TJPA - 0800047-87.2023.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 09/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800047-87.2023.8.14.0221 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Assunto: Classificação e/ou Preterição IMPETRANTE: FLAVIO MATHEUS LUCIANO DA ROCHA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA AUTORIDADE COATORA: MARLENE DA SILVA BORGES (PREFEITA MUNICIPAL) VISTOS, ETC.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FLÁVIO MATHEUS LUCIANO DA ROCHA contra ato supostamente ilegal praticado pela Prefeita Municipal de Magalhães Barata, MARLENE DA SILVA BORGES, consistente na omissão quanto à nomeação do impetrante para o cargo de Professor I - Licenciatura Plena em Ciências.
Em síntese, alega o impetrante que foi aprovado em 1ª colocação para cadastro de reserva (2º colocação geral) no concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2019.
Sustenta que, após a homologação do certame em 27 de março de 2021 e a convocação do 1º colocado para provimento imediato, o Município de Magalhães Barata realizou contratações precárias para o cargo de Professor I - Licenciatura Plena em Ciências, inclusive com a contratação da Professora Suzane Fabiele da Silva Costa, em 01/01/2023, conforme informações do Portal da Transparência, a despeito da existência de candidato aprovado em cadastro de reserva.
Aduz que protocolou requerimento administrativo solicitando sua nomeação, mas não obteve resposta, mesmo após diligências realizadas junto à Prefeitura Municipal.
Postula, assim, a concessão da segurança para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 91176158).
A liminar foi inicialmente deferida (ID 91176158), determinando-se a convocação do impetrante para apresentação da documentação necessária à nomeação e posse no cargo.
O Município de Magalhães Barata interpôs recurso contra a decisão liminar (ID 95145581), ao qual foi dado provimento pela Desembargadora Relatora Maria Elvina Gemaque Taveira, em 25/11/2023, revogando a liminar anteriormente concedida (autos nº 0809735-57.2023.8.14.0000).
Em suas informações (ID 95794623), o Município sustenta, em síntese, que o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, por estar classificado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva).
Argumenta que a mera contratação temporária não gera, por si só, direito à nomeação, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (ID 133470782), entendendo que o impetrante comprovou a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, considerando as contratações temporárias realizadas para o cargo pleiteado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ] Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, o impetrante alega possuir direito líquido e certo à nomeação no cargo de Professor I - Licenciatura Plena em Ciências, para o qual foi aprovado em 1ª colocação do cadastro de reserva (2ª colocação geral) no concurso público realizado pelo Município de Magalhães Barata, regido pelo Edital nº 001/2019.
A questão central da controvérsia consiste em verificar se o impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital (cadastro de reserva), possui direito subjetivo à nomeação em razão da contratação precária de profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual pode se transmudar em direito subjetivo somente nas hipóteses excepcionais delineadas pelo STF.
No presente caso, o impetrante comprovou que foi aprovado em 1ª colocação para o cadastro de reserva (2ª colocação geral) para o cargo de Professor I - Licenciatura Plena em Ciências no concurso público em questão.
Todavia, para que sua pretensão seja acolhida, seria necessária a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Quanto à contratação temporária de servidores, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos" (AgInt no RMS 52816/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/06/2017).
Na mesma linha, o STJ já decidiu que "não se constatou que as contratações temporárias ocorreram em substituição ao provimento efetivo de cargo público vago.
A nomeação de forma eventual de precários para suprir necessidade momentânea de serviço não constitui, por si só, o direito público subjetivo à nomeação" (RMS 63630/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/12/2020).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Isso porque, embora tenha demonstrado a contratação temporária de professores, não comprovou que tais contratações se deram em substituição ao provimento efetivo de cargo público vago, ou que houve a criação formal de novas vagas em número suficiente para alcançar sua classificação.
Como bem pontuado pelo Município em suas informações, "o simples fato de haver contratação de temporários não é o suficiente para que se resguarde o candidato em cadastro de reserva do direito subjetivo (e, no caso, líquido e certo) de nomeação ao cargo".
Para que se configurasse a preterição arbitrária, seria necessário demonstrar não apenas a contratação precária, mas também que esta ocorreu para preenchimento de vagas efetivas existentes ou formalmente criadas, com desvio de finalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, não há elementos suficientes para caracterizar a violação a direito líquido e certo do impetrante, uma vez que as contratações temporárias, por si só, não conferem automaticamente o direito à nomeação ao candidato aprovado em cadastro de reserva, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.
Neste contexto, entendo que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo à nomeação, não se desincumbindo do ônus de comprovar a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por ausência de comprovação de direito líquido e certo à nomeação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata/PA, 20 de maio de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:45
Denegada a Segurança a FLAVIO MATHEUS LUCIANO DA ROCHA - CPF: *09.***.*81-56 (IMPETRANTE)
-
20/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 11:12
Decorrido prazo de Marlene da Silva Borges em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:15
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS LUCIANO DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:02
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS LUCIANO DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:19
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS LUCIANO DA ROCHA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS LUCIANO DA ROCHA em 22/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 01:39
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº 0800047-87.2023.8.14.0221.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Liminar em Mandado de Segurança impetrado por FLAVIO MATHEUS LUCIANO DA ROCHA contra a Exma.
Sra.
Marlene da Silva Borges, Prefeita do Município de Magalhães Barata, alegando, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Ciências, da Prefeitura Municipal de Magalhães Barata (Edital Normativo de Concurso nº 001/2019), tendo sido ofertada 01 (uma) vaga para ampla concorrência.
Aduz que foi aprovado em 1º lugar no Cadastro de Reserva e que, após a realização do certame, houve o surgimento de novas vagas para o cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Ciências.
Tais vagas foram preenchidas de forma precária em detrimento dos candidatos aprovados que sequer foram chamados, conforme informações disponíveis no Portal da Transparência, sendo que o Município chegou a realizar a contratação de 107 professores, contando hoje com 65 professores contratados, inclusive para a vaga do impetrante, como é o caso da Professora de Ciências Suzane Fabiele da Silva Costa, contratada em 01/01/2023, conforme consta no Portal da Transparência, em que pese estar vigente o concurso público, razão pela qual entende o impetrante que a Administração Pública Municipal deveria convocar o candidato subsequente na ordem de classificação, incluindo o demandante, mas optou por fazer contratações temporárias.
Em razão dessas alegações, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que o demandado proceda à nomeação do impetrante no cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Ciências, observada a ordem de classificação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Hodiernamente, a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e de evidência (art. 394, do CPC).
A tutela de urgência (arts. 300 e 301, do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), demandando a comprovação do perigo e da probabilidade do direito.
Na tutela de evidência, a parte visa satisfazer antecipadamente a sua pretensão, de acordo com as hipóteses descritas no art. 311, do NCPC, independentemente da demonstração de perigo de dano (ou perigo de ilícito) ou de risco ao resultado útil do processo.
O novo regramento processual prevê quatro hipóteses de cabimento, quais sejam: I) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, hipótese em que é possível ao juiz decidir liminarmente; III) tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada a contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sobre o assunto, cumpre-me observar que, de acordo com o parágrafo único do art. 311, do NCPC, o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III.
Em que pese o impetrante ter se referido expressamente à tutela de urgência, entendo que no presente caso cabe a concessão de tutela de evidência.
Sobre o tema de fundo, impende relatar que o STF, no julgamento em repercussão geral do RE 837311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, firmou a seguinte tese: “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Destarte, segundo a tese firmada em repercussão geral, é direito público subjetivo do candidato ser nomeado para o cargo a qual foi aprovado e classificado em concurso público, não havendo espaço discricionário à Administração Pública quanto à convocação e nomeação; nada obstante pode ela decidir o momento mais conveniente e oportuno para tais atos, dentro do prazo de validade do certame.
Ou seja, a discricionariedade administrativa restringe-se ao momento mais conveniente e oportuno dentro do prazo de validade do concurso para a convocação e nomeação do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, exsurgindo ao candidato o direito à nomeação imediata se provada a preterição ou a contratação de servidores temporários para o exercício da mesma função.
Compulsando os documentos que instruem os autos, verifico que foi ofertada 01 (uma) vaga para o cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Ciências; que o autor foi classificado em 1º lugar do Cadastro de Reservas, fora do número de vagas ofertadas no concurso; e, por fim, que o Município de Magalhães Barata vem sistematicamente realizando contratações precárias para o cargo em questão.
Em que pese a discricionariedade da Administração Pública Municipal para a convocação e nomeação dos candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas no edital do concurso público durante o prazo de validade deste, o autor demonstrou a necessidade do Ente Municipal na nomeação de profissionais da área de Professor I – Licenciatura Plena em Ciências, tanto é que providenciou a contratação de diversas pessoas para o referido cargo, ao invés de nomear os candidatos subsequentes na ordem de classificação, em que pese terem sido aprovados fora do número de vagas.
Assim, do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, neste momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar que a impetrada, a Exma.
Sra.
Marlene da Silva Borges, Prefeita do Município de Magalhães Barata, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a convocação do impetrante FLAVIO MATHEUS LUCIANO DA ROCHA para apresentação da documentação necessária à nomeação e posse no cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Ciências, conforme sua respectiva classificação no concurso público regido pelo Edital Normativo de Concurso nº 001/2019.
Defiro as benesses da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC/2015.
Providencie-se a Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). 2.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Município de Magalhães Barata, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 3.
Após a manifestação da autoridade coatora ou o escoamento do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09).
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
30/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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