TJPA - 0800404-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:11
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Inquérito Policial Trata-se de INQUÉRITO policial, com o intuito de apurar suposto crime de apropriação indébita.
O inquérito foi encaminhado ao Ministério Público e restituído com parecer pelo arquivamento do feito.
Decisão.
Desta forma, incumbe ao Ministério Público avaliar os elementos para apresentação ou não da Denúncia, em optando pelo arquivamento do inquérito deverá expressar seus motivos, conforme faz em manifestação acostada nos autos ID nº88819846.
A jurisprudência é unânime em relação ao assunto: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE. "Incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal.
Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público." (HC 88589, 1ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJU de 23/03/2007).
Ordem denegada. (HC 142.219/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 26/04/2010) Em face do exposto, HOMOLOGO o arquivamento do Inquérito formulado pelo representante do Ministério Público em virtude da atipicidade da conduta do agente.
Após as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL -
30/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:38
Determinado o Arquivamento
-
24/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 19:13
Declarada incompetência
-
10/01/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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