TJPA - 0805553-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SILAS TAVARES DA FONSECA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:53
Baixa Definitiva
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SILAS TAVARES DA FONSECA - CPF: *13.***.*04-53 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 08:49
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
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23/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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22/10/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de HERNANDES DE TAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de NENZIM DE TAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de TIAO PERNAMBUCO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de CHICO DE TAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de CICERO CORRETOR em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SILAS TAVARES DA FONSECA em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805553-96.2021.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PAULO TAVARES DA FONSECA, REPRESENTADO POR SILAS TAVARES DA FONSECA ADVOGADO(A): Manoella Batalha da Silva, OAB/PA 14.772-B AGRAVADOS: HELIO DE TAL E OUTROS ADVOGADO(A): Defensoria Pública do Estado do Pará RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de reintegração de posse (proc. nº 0005789-31.2016.8.14.0138) que tramita na Vara Agrária de Altamira, demanda ajuizada por ESPÓLIO DE PAULO TAVARES DA FONSECA, REPRESENTADO POR SILAS TAVARES DA FONSECA em face de HELIO DE TAL E OUTROS.
A decisão agravada indeferiu a liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: “Passo a análise do pleito liminar.
A revogabilidade e a modificabilidade são ínsitas de qualquer provimento judicial de caráter precário ou provisório.
A alteração será reflexo do avanço da cognoscibilidade, uma vez que, com o desenrolar processual, poderão surgir novos elementos capazes de influenciar a convicção judicial a respeito do tema em debate.
Entretanto analiso o vasto conjunto probatório até então formado e não vislumbro fatos novos aptos a modificar a decisão que revogou a medida inicialmente deferida.
No caso sub examine, entendo que razão assiste ao RMP em sua manifestação às fls. 984 a 993 e não vislumbro existência de novo cenário apto para revisar a liminar revogada.
A despeito da suposta venda de lotes denunciada nos autos, houve apenas um senhor, ouvido por ocasião da inspeção judicial a requerimento da procuradora do autor, o Sr.
Sandro, o qual informou ter adquirido em 2019 dez linhas e depois mais duas linhas de terra de uma pessoa que não sabe identificar, por valor que não sabe informar, tendo afirmado ainda não ser comum a comercialização de lotes no local.
No mais, este juízo pode visualizar por ocasião da inspeção judicial realizada, estarem os ocupantes residindo e trabalhando no objeto do presente feito com desenvolvimento de agricultura de subsistência.
Constato ainda que o relatório PRODES da Secretaria de Estado e Meio Ambiente-SEMAS, não demonstra ocorrência de crime ambiental na área em período posterior a data de ajuizamento da ação.
Os documentos de fl. 792 a 982 e datam dentre os anos de 2008 a 2012 e não foram aptos a mudar o entendimento deste juízo em sede de cognição sumária.
Deste modo, sustentando-me no poder geral de cautela do juízo e tendo em conta o caráter dúplice das ações possessórias, determino: 1.
Intimem-se os requeridos para, querendo, contestarem o pedido, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de verdade aos fatos articulados à exordial, nos termos dos artigos 186, 231, II do CPC.
Para tal fim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Agrária; 2.
Intimem-se; 3.
Após, conclusos.
Cumpra-se.” No recurso, aduz, em resumo, que o juízo singular desconsiderou documentações existentes que comprovavam que a área em questão, enquanto sob a posse do agravante, sempre foi produtiva, seja porque existia projeto de manejo florestal ou pela extração de areia e criação de gado.
Argumenta que a Fazenda, objeto de discussão, é alvo de incontáveis invasões desde o ano de 2007, tendo, por meio de processo judicial tramitado na Comarca de Anapú, reavido a posse do imóvel apena no ano de 2014, sendo que já em 2016 foi vítima de nova invasão, não tendo sido possível tornar a área produtiva nesse intervalo curto de tempo.
Segue afirmando que contra essa invasão ocorrida em 2016, ingressou com a ação que originou o presente recurso, tendo o Judiciário, inicialmente, reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da liminar de reintegração, contudo, após deslocamento da competência para Vara Agrária de Altamira, tal decisão foi revogada, o que, por consequência, as famílias foram se instalando cada vez mais, tendo a situação se agravado ao longo do tempo.
Alega que os agravados estão incorrendo em crime ambiental, haja vista a derrubada de espécies de castanheiras, as quais deveria ser preservadas.
Diz que a “aparência” de área “improdutiva” se deu em virtude da formação da propriedade, pois boa parte da Fazenda se destina à área de proteção permanente e área de reserva legal, logo a quantidade de efetivo aproveitamento pelo agravante era ínfima em detrimento à área total do imóvel.
Sob tais argumentos postulou concessão de tutela antecipada recursal para deferimento da liminar da reintegração de posse. É o relato do necessário.
Decido.
Não obstante as alegações do recorrente acerca da suposta presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar de reintegração de posse, tais argumentos, neste momento processual, não podem ser analisados, posto que o caso ora em análise se amolda à decisão proferida na ADPF 828 MC/DF, já que a matéria discutida diz respeito à possessória em área coletiva ocupada por pessoas hipossuficientes antes da pandemia do COVID-19, que utilizam a área para moradia e agricultura de subsistência, conforme constatado pelo juízo a quo em auto de inspeção judicial realizada na área em debate.
Na referida decisão, datada de 03 de junho de 2021, o Ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão, por seis meses, de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, a qual deve ser aplicada ao presente caso.
Registro que na cautelar deferida, o Ministro determinou a suspensão de "medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis".
Consta, ainda, que a liminar foi deferida parcialmente na ADPF 828 MC/DF para "evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas" e que o prazo de seis meses será contado a partir da decisão, "sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure".
Isto posto, considerando os termos do julgamento da ADPF 828 MC/DF, indefiro a tutela antecipada recursal postulada pelo agravante.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responderem aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público, na forma do §1º do art. 554, CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 04 de agosto de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
04/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SILAS TAVARES DA FONSECA em 02/07/2021 23:59.
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28/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805553-96.2021.8.14.0000 - PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SILAS TAVARES DA FONSECA ADVOGADO(A): Manoella Batalha Da Silva, OAB/PA 14.772-B AGRAVADO(A): HELIO DE TAL E OUTROS ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SILAS TAVARES DA FONSECA em face de decisão proferida nos autos de interdito proibitório (proc. nº 0005789-31.2016.8.14.0138), em trâmite na Vara Agrária de Altamira.
Considerando que os autos da ação originária tramitam na forma física, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente proceda com a juntada de cópia da petição inicial, contestação se houver, petição que ensejou a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1.017 inciso I e §3º, todos do CPC.
Após, conclusos.
Belém, 23 de junho de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
24/06/2021 03:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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