TJPA - 0800316-32.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800316-32.2023.8.14.0123 AUTOR: HELIO DOS SANTOS MOTA Nome: HELIO DOS SANTOS MOTA Endereço: RUA BOLÍVIA, 02, QUADRA 11, VALE DO SOL 3, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS Nome: MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: VICINAL TOICIM, KM 05, LADO DIREITO, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HELIO DOS SANTOS MOTA, na qual, incidentalmente, foi formulado pedido de natureza cautelar e de urgência, consistente no bloqueio de login supostamente fraudulento que teria acessado indevidamente o processo nº 0800316-32.2023.8.14.0123, bem como requisições de dados cadastrais, logs, geolocalização, IPs e informações vinculadas a linhas telefônicas supostamente utilizadas para a prática de fraudes.
Análise da Tutela Provisória de Urgência No que concerne especificamente ao bloqueio do acesso indevido ao processo nº 0800316-32.2023.8.14.0123, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, as provas trazidas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência nº 160/2025.100554-3, prints de WhatsApp e os relatos fundamentados do requerente, demonstram com clareza a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista a continuidade da prática de atos ilícitos por meio de acesso indevido ao processo.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o BLOQUEIO IMEDIATO do acesso do login identificado como LUIS HENRIQUE FERREIRA LIMA ao processo nº 0800316-32.2023.8.14.0123, a fim de cessar a continuidade dos atos ilícitos reportados.
Para tanto, oficie-se à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (SETIN/TJPA), com cópia desta decisão, para que proceda, com urgência, ao imediato bloqueio do referido login de acesso ao processo em específico.
No tocante aos demais pedidos formulados, notadamente: i) acesso aos logs de acesso completos, incluindo IPs, geolocalização, endereços MAC; ii) quebra dos dados de titulares de linhas telefônicas indicadas (inclusive acesso a dados de comunicação, geolocalização em tempo real e histórico, interceptação telefônica ou telemática).
Ressalta-se que tais medidas, pela sua natureza, não podem ser apreciadas no âmbito deste processo de natureza cível e, menos ainda, incidentalmente dentro de uma Ação de Cobrança, razão pela qual devem ser formalizadas, se for o caso, mediante ajuizamento de Ação de Tutela Provisória de Urgência Antecedente, nos moldes dos artigos 303 e 304 do CPC, em autos próprios.
Ademais, no que se refere ao acesso a dados de comunicação, geolocalização em tempo real, histórico, interceptações telefônicas ou telemáticas, é importante salientar que a competência para apreciação desses pedidos é exclusiva da jurisdição penal, consoante o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.296/1996, não sendo possível sua análise no âmbito cível.
Diante do exposto: 1) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o BLOQUEIO IMEDIATO do login identificado como LUIS HENRIQUE FERREIRA LIMA ao processo nº 0800316-32.2023.8.14.0123, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (SETIN/TJPA) proceder, com urgência, ao respectivo bloqueio. 2) INDEFIRO, por ora, a análise dos demais pedidos, os quais deverão ser deduzidos em procedimento próprio, mediante Ação de Tutela Provisória de Urgência Antecedente, na esfera cível, no que couber, ou perante a jurisdição criminal, no tocante aos pedidos de quebra de sigilo de dados de comunicação, geolocalização em tempo real, histórico, interceptações telefônicas e telemáticas, cuja competência é exclusiva do juízo criminal.
Aguarde-se a audiência designada.
Oficie-se, com urgência, à SETIN/TJPA, com cópia integral desta decisão, para imediato cumprimento da ordem de bloqueio.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, data registrada no sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:58
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS MOTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:56
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 09:00, Vara Única de Novo Repartimento.
-
30/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800316-32.2023.8.14.0123 [Corretagem] AUTOR(ES): Nome: HELIO DOS SANTOS MOTA Endereço: RUA BOLÍVIA, 02, QUADRA 11, VALE DO SOL 3, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: VICINAL TOICIM, KM 05, LADO DIREITO, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM proposta por HÉLIO DOS SANTOS MOTA, corretor de imóveis, em face de MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS, produtora rural, alegando o autor que, no mês de junho de 2021, teria intermediado a venda de imóvel rural denominado “Fazenda Presente de Deus”, de propriedade da ré, para o Sr.
Lúcio Flávio Aguiar de Oliveira, pelo valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), tendo sido ajustado verbalmente o pagamento de 3% de comissão sobre o negócio, equivalente a R$ 210.000,00.
Alega, ainda, que apesar da efetivação da venda, a requerida deixou de pagar a comissão.
Requereu a condenação da demandada ao pagamento do valor correspondente à comissão pactuada, com os acréscimos legais, além de honorários e custas.
A requerida contestou os pedidos, negando a existência de contrato verbal de corretagem e alegando, em síntese, que: i) jamais contratou os serviços do autor; ii) o corretor foi procurado pelo comprador, e não por ela; iii) não houve autorização sua para intermediação do negócio; iv) é pessoa com deficiência auditiva severa, o que inviabilizaria tratativas verbais; v) inexiste qualquer documento que vincule a requerida ao autor como corretor; vi) pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
II – SANEAMENTO DO PROCESSO 1.
Ausência de preliminares processuais pendentes de apreciação: Não foram arguidas preliminares processuais que impeçam o prosseguimento do feito.
A contestação observa os limites do art. 336 do CPC, não havendo vícios formais. 2.
Presença dos pressupostos processuais e das condições da ação: Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Há legitimidade ad causam e interesse processual de ambas as partes.
A petição inicial está devidamente instruída, e a contestação foi tempestivamente apresentada. 3.
Gratuidade da Justiça: A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Considerando as declarações constantes dos autos e nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a requerida, MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS, não apresentou quaisquer elementos probatórios mínimos que demonstrem sua alegada hipossuficiência econômica.
O simples requerimento desacompanhado de documentos comprobatórios não é suficiente para a concessão do benefício, mormente considerando que se trata de proprietária rural que realizou a alienação de imóvel no valor de sete milhões de reais, conforme os próprios autos revelam.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS. 3.1 Intimação para recolhimento das custas processuais Diante do indeferimento do benefício, intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais. 4.
Dos Pontos Controvertidos: Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem resolvidos por prova: a) Se houve efetiva contratação verbal entre o autor e a ré para intermediação da venda da fazenda; b) Se a intermediação do autor foi determinante para a concretização da venda do imóvel rural; c) Se a requerida, em algum momento, anuiu com a atuação do autor como corretor, de forma tácita ou expressa; d) Se a condição auditiva da requerida inviabilizaria a formalização do alegado ajuste verbal. 5.
Provas a serem produzidas: O autor requereu a produção de prova testemunhal, com rol apresentado nos autos, bem como o depoimento pessoal da parte requerida.
A ré também manifestou interesse na produção de prova testemunhal.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025, às 09h., com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, que deverão comparecer independente de intimação, e, se necessário, depoimento pessoal da requerida. 6.
Disposições Finais: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para comparecimento na audiência de instrução designada.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral requerida por ambas as partes, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030718360551400000083529591 2 - CNH Helio Documento de Identificação 23030718360988200000083529592 3 - CRECI HÉLIO MOTA Documento de Identificação 23030718361327400000083529593 4 - DECLARAÇÃO COMPRADOR LÚCIO FLÁVIO Documento de Comprovação 23030718361672500000083529594 5 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23030718362014400000083529595 6 - Procuração - Helio Instrumento de Procuração 23030718362078500000083529596 7 - CNH ADENILSON SOUZA Documento de Identificação 23030718362114100000083529597 Decisão Decisão 23041216504839500000086025591 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23042615371579700000086857215 COMPR.
DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS - PARCELA 1-4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23042615371700300000086857219 Despacho Despacho 23052414333800500000088478354 Despacho Despacho 23052414333800500000088478354 Despacho Despacho 23052414333800500000088478354 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23060813295052700000089376113 Petição Petição 23061523274381600000089752926 PROC 0800316-32.2023 Termo de Audiência 23071014262883600000091159680 Despacho Despacho 23071014262950600000091159679 Contestação Contestação 23072818470170300000092278975 Contestação Contestação 23072818470185400000092278976 Procuração Instrumento de Procuração 23072818470253200000092278977 Documentos pessoais Documento de Identificação 23072818470308000000092278978 Certidão Certidão 23112910351193700000098966725 Decisão Decisão 23120414334994300000099248960 Certidão de custas Certidão de custas 23121114121926000000099586636 Boleto Boleto de custas 23121114121942900000099586651 Relatório de Conta Relatório de custas 23121114121979700000099586652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121211510668100000099646889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121211510668100000099646889 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011017394656300000100473761 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011017394806300000100473762 Decisão Decisão 25031915135758400000129692052 -
27/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
15/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800316-32.2023.8.14.0123 REQUERIDO (A): MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: VICINAL TOICIM, KM 05, LADO DIREITO, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Telefone: (94) 9 9113-7516 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito comum (art.318 e seguintes do CPC). 2.
Primeira parcela das custas iniciais recolhidas. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 10.07.2023, às 10h00min, devendo-se citar (a) Requerido (a) para comparecer ao ato acompanhado (a) de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo; 3.1.
Advirta-se o (a) ré (u) que, caso a conciliação seja infrutífera, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015; 3.2.
Cientifiquem-se, autor (a) e ré (u), de que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4.
Autor (a) intimado (a) via sistema; 5.
Cite-se a parte requerida via mandado. 6.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do provimento nº. 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº. 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, 24 de maio de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juíza de Direito Vara Única de Novo Repartimento -
01/06/2023 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
01/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/04/2023 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO DOS SANTOS MOTA - CPF: *92.***.*47-00 (AUTOR).
-
07/03/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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