TJPA - 0800927-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0800927-33.2023.8.14.0301 Exequente: Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Região dos Lagos Executado: Theodoro Ernesto Cavalcante Palmeira SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo proceder à juntada: 1) das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais que deram origem ao débito, conforme elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, devidamente assinadas pelos participantes; (2) de CNPJ; (3) ata atualizada de eleição do síndico, acompanhada dos documentos pessoais deste, devendo proceder à regularização processual.
Em id 95612727, o exequente juntou ata de eleição do síndico, bem como CNPJ, além das listas de frequência das Assembleias condominiais realizadas em 23/07/2020 e em 01/07/2021, que já estavam juntadas em id 84680269 e id 84680270, onde demonstrava a aprovação apenas das taxas condominiais nos valores de R$ 260,00 e R$ 300,00.
Por outro lado, não demonstrou a aprovação dos demais valores constantes da planilha de débito, tais como R$ 220,00, R$ 286,47, R$ 327,00, R$ 272,00, R$ 209,10 e R$ 350,00, deixando assim de juntar documento indispensável à propositura da ação de execução, inviabilizando a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação que se pretende executar.
O Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, preceitua o art. 801, do CPC, que verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento Ante o exposto, considerando que o exequente não juntou documento indispensável para o prosseguimento da execução, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 801, 924, I, e 925 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P.
R.
I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª VJEC -
25/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:25
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo n. 0800927-33.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
No caso dos presentes autos, verifico que o exequente não juntou as atas das assembleias que aprovaram todos os valores constantes na planilha de débito (id 84680263).
Ressalto que o autor apresentou somente as atas das assembleias que aprovaram as taxas condominiais no valor de R$ 260,00 (realizada em 23/07/2020 - id 84680269) e R$ 300,00 (realizada em 01/07/2021 - id 84680270), nas quais não se verifica a assinatura de nenhum participante, estando desacompanhada das listas de presença das assembleias.
Juntou também a ata de assembleia de eleição de síndico Jeferson Arnaldo Medeiros Souza, datada de 14/06/2019 (id 84680266), cujo mandato compreendia o período de 14/06/2019 a 14/06/2021, sendo que a ação foi ajuizada em 10/01/2023.
Verifico ainda que não consta nos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada: (1) das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais que deram origem ao débito, conforme elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, devidamente assinadas pelos participantes; (2) de CNPJ; (3) ata atualizada de eleição do síndico, acompanhada dos documentos pessoais deste, devendo proceder à regularização processual, se for o caso, com a juntada da respectiva procuração devidamente assinada, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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