TJPA - 0810911-53.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIZIA MARIA MARCAL DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:24
Audiência Una realizada para 06/09/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/06/2023 10:05.
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20/07/2023 20:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:09
Audiência Una designada para 06/09/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 02:05
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810911-53.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 91623692, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a empresa Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da conta contrato nº 804065”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de fatura de consumo não registrado (Id 93175849), alegando a parte Autora ser indevida.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança da fatura de CNR no valor de R$ 2.739,45 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) - Id 93175849, bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a religue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810911-53.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a emprese Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da conta contrato nº. 804065”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório nos autos, posto que se trata de pedido de abstenção de corte de energia elétrica, mas sem pedido, no mérito, de declaração de inexistência da dívida.
Para obter a concessão da tutela pleiteada, seria necessário que, ao final do processo, a parte solicitasse, por meio de pedido próprio, a declaração de inexistência do débito contestado, o que não consta na petição inicial, limitando-se a requerer indenização por danos morais.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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