TJPA - 0843099-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843099-24.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, requerendo que a demandada complemente o pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que deveria os ter calculado sobre o valor da causa.
A parte autora fundamenta seu pedido na ausência de uma condenação pecuniária direta, defendendo que, quando não há condenação, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa.
Decido Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda, ao contrário do que alega a parte autora, resultou em condenação da parte ré à obrigação de entregar coisa certa, especificamente um carregador, conforme decidido em sentença transitada em julgado.
Assim, o objeto da condenação consiste em bem material cujo valor de mercado é conhecido e pode ser aferido.
De acordo com o Art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
Neste caso, o carregador representa o proveito econômico diretamente obtido pela parte vencedora, sendo cabível que o cálculo dos honorários de sucumbência tome como base o valor de mercado do bem entregue.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:00
Juntada de decisão
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843099-24.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Considerando que as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal, conforme certidão constante dos autos, encaminhe-se à Turma Recursal para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843099-24.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (primeira requerida) e B2W COMPANHIA DIGITAL (segunda requerida).
A parte autora alega que efetuou a compra de IPhone 12, com 128gb de memória, pelo valor de R$ 5.399,00, através da segunda requerida.
Contudo, alega que a requerida não forneceu carregador e os fones de ouvido.
A parte autora indica venda casada.
Assim, a parte autora requer que a requerida seja condenada a oferecer o carregador e os fones de ouvido, além em indenização por danos morais.
A primeira requerida, em contestação, alegou que o não fornecimento dos adaptadores dos carregadores passou a ser umas das políticas adotadas pela requerida, em prol da sustentabilidade.
A segunda requerida, em preliminar de contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva e, em mérito, alegou que não houve qualquer falha no serviço prestado, e que não tem qualquer ingerência na fabricação do produto vendido pela primeira ré.
A conciliação restou infrutífera. É breve o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, em relação à alegação de impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, entendo que a esta não deva ser acolhida.
Primeiro por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, e segundo porque o acesso ao primeiro grau de juizados especiais independe do recolhimento de custas, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela segunda ré, é incontroverso que esta intermediou a venda do produto ao consumidor, o que basta para configurar sua participação na cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de efetiva responsabilidade é questão atinente ao mérito e, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, com ele será analisada.
Rejeito as preliminares, portanto.
Não havendo mais preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
No mérito, ao ver do juízo, o pedido do autor é parcialmente procedente.
Inicialmente, com relação à responsabilidade da segunda ré, americanas s.a. (nova denominação social de B2W – COMPANHIA DIGITAL), vislumbro que esta requerida, embora tenha participado da venda do aparelho telefônico, não pode ser responsabilizada pela ausência do fone de ouvido e carregador, vez que em nada contribuiu para a situação ora em discussão.
Esta ré procedeu como determinado no Código de Defesa do Consumidor, informando o que estava vendendo, e somente colocou à venda o produto nas condições estipuladas pela fabricante (Apple), não possuindo nenhuma ingerência sobre as políticas internas desta empresa.
Por este motivo, não vendo responsabilidade por parte desta requerida, passo a julgar a responsabilidade da primeira ré, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Assinala o juízo, de início, que as intenções da ré em relação a medidas que visem auxiliar na preservação do meio ambiente através da redução do chamado lixo eletrônico são absolutamente louváveis.
Mas, apenas boas intenções não fazem uma política de consumo que seja, ao mesmo tempo, ecologicamente correta e respeitosa ao consumidor.
Há que se considerar os dois elementos em conjunto. É incontroverso que os consumidores que adquirem produtos fabricados pela requerida têm ciência da ausência do carregador do aparelho. É também incontroverso que a ré alardeia que tal medida visa ajudar na preservação do meio ambiente e na diminuição do descarte de eletrônicos.
O que a ré não explica, em casos como este, é que a supressão do fornecimento de um acessório essencial ao funcionamento do produto não vem acompanhada de uma contrapartida, qual seja, da facilitação ao adquirente do aparelho de uma opção de carregamento sem a necessidade do acessório, como por exemplo o carregamento sem fio, disponível em aparelhos mais modernos.
A ré, contudo, ao menos no caso em análise, deixa de fornecer o acessório para carregamento do aparelho e delega ao consumidor a aquisição do mesmo, o qual será, no futuro, mais um item no imenso lixo eletrônico do planeta.
Em outras palavras, a ré não mostra qualquer intenção em melhorar o meio ambiente com tal medida; mostra apenas uma estratégia de redução de custos, repassando ao consumidor o ônus que somente a ela competiria arcar.
E mais.
A requerida oferece ao autor a opção de adquirir o carregador do aparelho em uma de suas lojas.
A ré, então, fabrica o acessório e, ao não o fornecer ao consumidor sob o pretexto de preservação do meio ambiente, impõe ao consumidor a aquisição do acessório caso queira manter o aparelho celular em funcionamento.
Trata-se de prática evidentemente abusiva, nos termos do art. 39, incisos I e V do CDC.
A liberdade de contratação propalada pela ré em defesa não pode se sobrepor aos interesses vitais do consumidor, especialmente em se tratando de acessório de baixo custo em relação ao preço total de um aparelho celular e que, ainda, é necessário para o funcionamento do produto.
Dessa forma, ao deixar de fornecer o referido acessório a ré incide na prática de venda casada por dissimulação, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação, sem o qual o principal não se presta ao fim a que se destina.
No que tange à chamada venda casada, estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso dos autos, embora a hipótese não se trate de venda casada direta, caracteriza a chamada VENDA CASADA INDIRETA OU DISSIMULADA, já que, no que toca ao carregador da bateria, o produto adquirido não se prestará ao fim colimado, sem que o consumidor seja obrigado a adquirir o referido adaptador para entrada USB-C, impossibilitando o uso do telefone sem o carregador correspondente.
Ainda que o consumidor opte por adquirir adaptador ou carregador de outras marcas, ainda há um revés financeiro.
Insta observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos de que, com a remoção do acessório, teria havido redução do valor do produto para o consumidor e, muito embora louváveis as intenções da fabricante no tocante à preservação do meio ambiente e de ter exercido o dever de informação adequadamente ao colocar o produto no mercado de consumo, não se pode olvidar que, para o devido funcionamento dos aparelhos de telefonia celular, é imperioso o carregamento quase que diário da bateria.
Nesse sentido tem-se decidido: Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Autores que adquiriram aparelho celular desacompanhado do carregador de bateria.
Relação de consumo.
Evidenciada venda casada e prejuízo aos consumidores.
Responsabilidade do fabricante em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do produto.
Conduta vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Prévia ciência dos consumidores que não afasta a ilegalidade da prática adota pela empresa recorrente.
Ressarcimento pelo valor gasto com a compra do carregador que se impõe.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1001357-41.2022.8.26.0094; Relator (a): Aline de Oliveira M.
B.
P. de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Brodowski -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:04/04/2023; Data de Registro:04/04/2023.
Em tais termos, desnecessárias maiores considerações para que se conclua pela procedência do feito para condenar a ré à obrigação de fornecer a fonte de energia (carregador) compatível como o modelo de celular comprado.
De outro lado, o fone de ouvido não é elemento essencial ao funcionamento do aparelho, pois sem ele o celular funciona, tratando-se de mero acessório.
No caso, o autor não demostrou que houve a oferta do fone, inexistindo obrigação da fornecedora de entregá-lo.
Ausente nos autos qualquer prova de promessa de seu fornecimento pela vendedora, improcedente o pedido.
Por fim, a pretensão indenizatória por dano moral não procede, pois os fatos narrados não caracterizam dor ou sofrimento aptos a lesar à moral do autor.
A conduta da ré resultou em mero inadimplemento de sua prestação produzindo consequências unicamente na esfera patrimonial do autor.
Nos autos, não há prova alguma de que as consequências da conduta tenham se estendido para além de um mero aborrecimento do consumidor, o que impede a indenização pretendida.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”.
Este entendimento é referendado pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais, conforme disposto na Súmula n° 6: mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
Não basta, portanto, que haja descumprimento contratual ou legal para que se identifique a existência de dano moral.
Como se viu, o ilícito deve gerar uma lesão à dignidade humana, sem a qual o fato não passará, aos olhos do ordenamento jurídico, de mero aborrecimento.
Permitir o contrário, como dito alhures, não interessará nem mesmo à sociedade. É o caso dos autos, no qual o juízo reconhece o aborrecimento a que foi o autor submetido, mas também considera que tal aborrecimento não foi intenso o suficiente para convolar-se em lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
INDENIZAÇÃO Compra de aparelho celular desacompanhado de carregador Condenação da ré no fornecimento de fonte de energia/carregador do aparelho faltante compatível com a do(a)consumidor(a)Danos morais Inexistência de dano extrapatrimonial Mero dissabor cotidiano Sentença reformada Recurso a que se dá parcial provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível1007453-45.2022.8.26.0297; Relator (a): Mauricio Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Por fim, a pretensão indenizatória por dano moral não procede, pois os fatos narrados não caracterizam dor ou sofrimento aptos a lesar à moral do autor.
A conduta da ré resultou em mero inadimplemento de sua prestação produzindo consequências unicamente na esfera patrimonial do autor.
Nos autos, não há prova alguma de que as consequências da conduta tenham se estendido para além de um mero aborrecimento do consumidor, o que impede a indenização pretendida.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”.
Este entendimento é referendado pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais, conforme disposto na Súmula n° 6: mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
Não basta, portanto, que haja descumprimento contratual ou legal para que se identifique a existência de dano moral.
Como se viu, o ilícito deve gerar uma lesão à dignidade humana, sem a qual o fato não passará, aos olhos do ordenamento jurídico, de mero aborrecimento.
Permitir o contrário, como dito alhures, não interessará nem mesmo à sociedade. É o caso dos autos, no qual o juízo reconhece o aborrecimento a que foi o autor submetido, mas também considera que tal aborrecimento não foi intenso o suficiente para convolar-se em lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA para que proceda à entrega de um carregador à parte autora, compatível com o modelo adquirido por esta.
A fim de facilitar o cumprimento da obrigação, poderá a ré disponibilizar o acessório em uma de suas lojas nesta cidade, comunicando a parte autora para retirada.
Julgo improcedentes os pedidos de obrigação de fazer quanto à entrega dos fones de ouvido e de indenização por danos morais.
Julgo improcedente a ação em face da ré americanas s.a.
Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2022 02:53
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:23
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:55
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
07/07/2022 11:58
Juntada de
-
07/07/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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