TJPA - 0843099-24.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843099-24.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, requerendo que a demandada complemente o pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que deveria os ter calculado sobre o valor da causa.
A parte autora fundamenta seu pedido na ausência de uma condenação pecuniária direta, defendendo que, quando não há condenação, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa.
Decido Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda, ao contrário do que alega a parte autora, resultou em condenação da parte ré à obrigação de entregar coisa certa, especificamente um carregador, conforme decidido em sentença transitada em julgado.
Assim, o objeto da condenação consiste em bem material cujo valor de mercado é conhecido e pode ser aferido.
De acordo com o Art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
Neste caso, o carregador representa o proveito econômico diretamente obtido pela parte vencedora, sendo cabível que o cálculo dos honorários de sucumbência tome como base o valor de mercado do bem entregue.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 4 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:28
Expedição de Decisão.
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03/07/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 8 de maio de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:29
Expedição de Carta.
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06/05/2024 13:05
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2024 23:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:25
Expedição de Decisão.
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24/04/2024 10:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRIDO)
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17/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:25
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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