TJPA - 0818272-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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21/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 07:23
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Curadoria dos bens do ausente, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0818272-80.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JHONES PEIXOTO CUNHA Endereço: Rua Benfica, 1092, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-175 REQUERIDO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO Compulsando os autos, constatei, através do documento de ID.
Num. 24121307, que a parte autora é incapaz para realizar atos da vida civil.
Portanto, o autor não ostenta capacidade processual e não está representado por curador legalmente nomeado.
O art. 71 do CPC dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Diante da ocorrência de incapacidade processual ou de irregularidade da representação da parte, o art. 76 do CPC determina que o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para sanar o vício, sob pena de extinção do processo se a providência couber ao autor.
Em atendimento ao art. 76 do CC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize sua representação, informe o nome de seu curador legal e junte aos autos termo de curatela, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
04/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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20/11/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 08:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/07/2021 00:58
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Curadoria dos bens do ausente, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0818272-80.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JHONES PEIXOTO CUNHA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
DEFIRO a gratuidade processual.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela provisória.
Considerando a decisão proferida em sede de conflito de competência, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que alega a parte autora que a requerida procedeu a inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a retirada deste.
No caso em epígrafe, não vislumbro a probabilidade do direito, eis que o único documento colacionado aos autos referente a alegação retro é o printscreen da inscrição que considera indevida, o que não é suficiente para tanto.
Além disso, verifico a inexistência do periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos contratempos supostamente vivenciados pela parte demandante e alegados na petição inicial, a parte requerente sequer relata quando tomou conhecimento de tal, sendo que a suscitada irregularidade no tocante ao débito, se deu desde 2015, conforme printscreen juntado aos autos, e que vem repercutindo desde então, tendo a requerente ingressado com este pedido apenas em 08.03.2021, cenário que por si só fragiliza o alegado periculum in mora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, certifique-se e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
23/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 08:31
Conclusos para decisão
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07/06/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 21:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 07:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 04:39
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 12/04/2021 23:59.
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18/03/2021 21:28
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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18/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:34
Declarada incompetência
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08/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
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08/03/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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