TJPA - 0833363-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:31
Apensado ao processo 0851434-27.2025.8.14.0301
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20/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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20/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 24/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0833363-16.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1 - Relatório
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará (SINPOLPEN/PA) em face da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará (SEAP/PA), do Secretário de Estado de Administração Penitenciária e do Estado do Pará.
O sindicato autor alega que houve grave violação à legalidade administrativa, perseguição político-administrativa e assédio moral contra policiais penais em exercício no estado do Pará, perpetrados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Narra que, em 31 de maio de 2021, policiais penais da Região Metropolitana de Belém foram verbalmente ordenados a permanecer em serviço para a realização de revista estrutural e minuciosa nas unidades penitenciárias, mesmo após o término de suas jornadas de trabalho de 24 horas.
Alega que a ordem não foi formalizada documentalmente e que sua principal motivação era desmobilizar a categoria, impedindo-a de participar de uma assembleia convocada pelo sindicato para o dia seguinte.
Sustenta que, em razão do não cumprimento da referida ordem, a SEAP/PA instaurou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 5934/2021-CGP/SEAP, com base na Portaria nº 0611/2021-CGP/SEAP, de 02/06/2021, imputando aos policiais penais suposto descumprimento da Ordem de Serviço nº 100/2021-GAB/SEAP/PA.
Além disso, foi determinada a suspensão cautelar dos servidores, conforme a Portaria nº 596/2021-GAB/SEAP/PA, de 08/06/2021, publicada no Diário Oficial do Estado.
O autor argumenta que a jornada de trabalho dos policiais penais no estado do Pará é extenuante e inconstitucional, operando no regime de 24h de trabalho por 48h de descanso, sem pagamento de horas extras, em violação aos artigos 7º, XIII e XVI da Constituição Federal.
Alega que a imposição de jornada exaustiva caracteriza trabalho análogo à escravidão, sendo agravada pela exigência de permanência indevida após o expediente.
Além disso, afirma que os atos administrativos praticados pela SEAP/PA visam retaliar a categoria por reivindicações legítimas e constituem assédio moral institucionalizado, razão pela qual impetrou representação junto ao Ministério Público do Trabalho, que ensejou o Procedimento Administrativo PGEA nº 000192.2021.2021.08.900/0.
Diante disso, o autor pleiteia, em caráter liminar: a) A suspensão imediata dos efeitos das Portarias nº 0611/2021-CGP/SEAP e nº 596/2021-GAB/SEAP/PA, de modo a cessar o afastamento dos policiais penais e impedir a continuidade do PAD instaurado contra eles; b) A declaração de nulidade dos atos administrativos referidos, com a consequente reintegração dos servidores afastados e a extinção do PAD instaurado; c) A concessão da tutela antecipada, com o argumento de que há evidente fumus boni iuris, diante das provas documentais anexadas, e periculum in mora, haja vista que os afastamentos resultam em perdas salariais irreparáveis, afetando a subsistência dos servidores e de suas famílias.
Em contestação (id 62786901), a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará (SEAP/PA) sustenta que o pedido de anulação do afastamento cautelar perdeu objeto, pois a própria administração revogou tal medida, tornando desnecessária a intervenção judicial.
Argumenta que a instauração do PAD se deu em conformidade com a legislação vigente e teve por objetivo apurar descumprimento de ordem superior, o que legitimaria sua existência e o afastamento temporário dos servidores envolvidos.
Defende que os atos administrativos questionados se inserem no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar a conveniência e oportunidade das decisões administrativas, mas tão somente sua legalidade.
Refuta a alegada perseguição política e assédio moral, afirmando que a apuração dos fatos ocorreu de maneira objetiva e imparcial, dentro dos limites legais.
Por fim, sustenta a impossibilidade de anulação do PAD antes de sua conclusão, uma vez que isso configuraria ingerência indevida sobre a gestão administrativa.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor e a manutenção da validade dos atos administrativos questionados.
O autor não apresentou réplica, conforme Certidão id 76149392.
O Parquet opinou (id 98884051) pela perda de objeto com relação ao afastamento cautelar, e pela improcedência com relação ao trancamento do PAD.
No id 108177458, o feito foi saneado, não havendo manifestação das partes, passei ao julgamento da ação. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos A presente demanda versa sobre a legalidade dos atos administrativos de instauração do PAD nº 5934/2021-CGP/SEAP e das portarias que determinaram o afastamento cautelar de policiais penais.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do afastamento cautelar, é fato incontroverso que a Administração revogou a medida, tornando-se inútil qualquer deliberação judicial sobre o tema.
Assim, reconheço a perda do objeto da ação quanto a esse ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de anulação do PAD, o STJ balizou a atuação judicial para os casos de Processos administrativos disciplinares, por meio da Sumula Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Na linha da jurisprudência do STJ, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal.
Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD.
Requerimento de repetição de atos realizados, a partir do novo exame no incidente de sanidade mental.
Indeferimento.
Ausência de prejuízo. 2.
Designações reiteradas para o interrogatório do acusado.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.
Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para necessidade de repetição de produção de provas. 4.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa.
No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 5.
Proporcionalidade e vinculação da sanção aplicada. 6.
Mandado de segurança denegado. (MS 21.985⁄DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10⁄05⁄2017, DJe 19⁄05⁄2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PORTARIA QUE DETERMINA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EX-SERVIDOR EM CARGO DE CONFIANÇA.
POSSÍVEL CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE (ART. 116, IX, DA LEI N. 8.112⁄90).
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD.
SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do impetrante, ex-servidor ocupante de cargo de confiança, para se apurar possível conduta incompatível com a moralidade administrativa (art. 116, IX, da Lei n. 8.112⁄90). 2.
O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo a não ser instaurado o PAD por: a.
Haver-se operado prescrição; b.
Não haver dolo, culpa ou má-fé em sua conduta; c.
Carecer de motivação o ato apontado como coator; d.
Haver provas de que não mantivesse relação com a entidade fiscalizada no tempo em que compunha os quadros do Ministério da Justiça. 3.
Não se pode afirmar a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois a imputação suficientemente detalhada só virá por ocasião, se caso, da portaria de indiciamento do impetrante, de modo que não se pode afirmar com segurança qual o prazo prescricional aplicável. 4.
Ao contrário do que afirma o impetrante, o ato administrativo que determinou a abertura do PAD foi suficientemente motivado, uma vez que a autoridade impetrada adotou como razões de decidir aquelas expostas no parecer por ela acolhido. 5.
O exame das provas e de eventual dolo, culpa ou má-fé serão oportunamente feitos pela autoridade administrativa competente para o julgamento do PAD.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa.
No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
Prova suficiente para a abertura do PAD. 6.
Segurança denegada. (MS 20.922⁄DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄02⁄2017, DJe 14⁄02⁄2017) Nesse viés, analisando verifico que o autor trouxe as seguintes provas: a) comprovante de convocação da assembleia geral (id 28273761 e 28273778), ordem cautelar de afastamento (id28273784) em razão do descumprimento de ordem superior e os diários oficiais onde consta a instauração do procedimento.
Por sua vez, o réu no id 62786902 juntou a revogação do afastamento preventivo dos policiais acusados.
Assim, verifico que a parte autora não foi capaz de provar que os atos administrativos do Secretário de Estado de Administração Penitenciária na PORTARIA N° 0611/2021- CGP/SEAP, Protocolo n° 663717, publicada no Diário Oficial Nº 34.605 (Terça-feira, 08 DE JUNHO DE 2021); e PORTARIA Nº 596/2021-GAB/SEAP/PA, Protocolo n° 665492, publicada no Diário Oficial Nº 34.607 (Quinta-feira, 10 DE JUNHO DE 2021) são nulos por não terem sido assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A instauração do PAD está amparada na necessidade de apurar eventual infração funcional cometida pelos servidores.
Cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade dos atos administrativos, mas não pode interferir no mérito administrativo salvo em casos de manifesta arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para o trancamento do PAD, devendo a ação ser julgada improcedente nesse ponto. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, reconheço a perda do objeto da ação quanto ao afastamento cautelar e julgo totalmente improcedentes os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça caso deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, data conforme registro do sistema RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:12
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0833363-16.2021.8.14.0301 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS DECISÃO Ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, dou o feito por saneado.
Intimar as partes pela via eletrônica.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 23/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0833363-16.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o parecer do Ministério Público inserido no ID nº 77139214, determino a intimação do sindicato autor para juntada da documentação requerida, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 04 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES DAS CHAGAS Juiz de Direito respondendo 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:00
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:52
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2022 12:51
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 21:10
Conclusos para despacho
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31/08/2022 21:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 04:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2022 13:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:29
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0833363-16.2021.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará Réu: Estado do Pará e Jarbas Vasconcelos do Carmo DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará em face do Estado do Pará e Jarbas Vasconcelos do Carmo, Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Alegou o autor que o segundo réu “... supostamente no uso de suas atribuições legais, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar n° 5934/2021- CGP/SEAP por força da Portaria 0611/2021-CGP/SEAP de 02/06/2021 para apurar responsabilidade administrativa e funcional de servidores acerca de suposto descumprimento da ordem de serviço n° 100/2021- GAB/SEAP/PA.
Neste passo, a SEAP/PA considerou que a conduta dos servidores se amoldou, às vedações estabelecidas nas normas art. 177, IV e VI, c/c o art. 189 e 190, VI, todos da Lei Estadual nº 5.810/1994-RJU/PA...” (sic, fl. 08).
Seguiu informando que o Secretário determinou, ainda, o afastamento cautelar dos servidores.
Disse, ainda, que a punição dos servidores foi motivada porque “...no dia 31 (trinta e um) de maio de 2021, após realizarem uma jornada de trabalho em regime de plantão por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, foram ORDENADOS VERBALMENTE, sem qualquer documento com ordem expressa, a permanecer nas Unidades Penitenciárias para a realização de uma suposta revista estrutural e minuciosa...” (sic, fl. 08).
Entendeu o autor que referida ordem foi arbitrária e abusiva, tornando-a mais grave ainda por conta do suposto motivo escuso da Seap em “...desmobilizar a categoria através da ordem de permanência [n°100/2021-GAB/SEAP/PA], impedindo que os profissionais participassem de um ato marcado junto ao SINPOLPEN/PA, ocorrido no dia 01 de junho de 2021...” (sic, fl. 09).
Requereu, assim, que fossem suspensos os efeitos das Portarias nº 0611/2021-CGP/SEAP, Protocolo n° 663717, de 02/06/2021, na qual instaurou o Processo Administrativo Disciplinar n° 5934/2021- CGP/SEAP, publicada no Diário Oficial Nº 34.605 e Portaria nº 596/2021-GAB/SEAP/PA, Protocolo n° 665492, de 08/06/2021, na qual instaurou a Medida Cautelar em caráter de urgência dos servidores, publicada no Diário Oficial Nº 34.607.
No mérito, pugnou pela nulidade dos referidos atos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 28347364).
Foi determinado que o autor procedesse a emenda à petição de ingresso para identificar corretamente o polo passivo da demanda (ID nº 28901493).
O autor juntou petição inserta no ID nº 29818569. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Inicialmente, convém proceder a correção de ofício do polo passivo da presente demanda, já que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária não possui personalidade jurídica própria e integra a administração direta do Estado do Pará, sendo, portanto, o ente federado a pessoa jurídica legítima para compor o polo passivo da ação.
Quanto ao pedido liminar, é sabido que as medidas de urgência podem ter uma função essencialmente instrumental, pois, de algum modo, tendem a evitar o perecimento de um direito, cuja aparência possa ser razoavelmente aferida de plano. É mais que justificável a sua existência, portanto, eis que, acaso a situação fática apresentada não seja analisada desde logo e resguardado (ainda que minimamente) o direito material pretendido pelo sujeito que se diz ofendido, o decurso do tempo poderá desconstituir o próprio exercício tempestivo do alegado direito, se apenas tardiamente for reconhecido.
Nessa linha de ideia é que art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente não remanescem indicativos fáticos suficientes para aderir à tese esboçada pelo autor, já que de posse do que foi alegado, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano não restaram caracterizados.
Ademais, suspender os atos administrativos guerreados sem robustez da clarividente probabilidade de direito seria, no mínimo, temerário e implicaria em intervenção indevida do Poder Judicante em questões afetas à Administração Pública.
Diante disso, por este momento, ressoa imprudente a imposição da ordem judicial pretendida, razão pela indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se os réus para, querendo, apresentarem contestação.
Após, ao autor para réplica, no prazo legal.
Belém, 29 de março de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 04/08/2021 23:59.
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19/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 15/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0833363-16.2021.8.14.0301 DESPACHO Determino a intimação do autor para, querendo, apresentar emenda à petição inicial no prazo de 15 dias (art. 321, do CPC), de modo a identificar corretamente o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento precoce da ação.
Decorrido o prazo ou feita a alteração, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 1º de julho de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
02/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Estado do Pará Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833363-16.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS DECISÃO Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Belém, 21 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Em substituição P8 -
23/06/2021 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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