TJPA - 0839646-21.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 08:54 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            23/09/2025 08:53 Baixa Definitiva 
- 
                                            23/09/2025 00:18 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59. 
- 
                                            11/08/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2025 00:04 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0839646-21.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: SAMUEL DE SOUZA DO ROSÁRIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: Des.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Samuel de Souza do Rosário contra sentença da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, apesar da constatação de sequelas permanentes decorrentes de acidente do trabalho.
 
 A sentença baseou-se em laudo pericial que atestou debilidade discreta do membro inferior esquerdo, sem prejuízo funcional relevante para o exercício da atividade habitual de servente de obras.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ensejam, no caso concreto, a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da alegação de limitação funcional e perda de força muscular, mesmo na ausência de incapacidade total para o labor habitual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a demonstração de que as sequelas permanentes causadas por acidente resultaram em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
 
 O laudo pericial judicial, elaborado por profissional nomeada pelo juízo, conclui que o autor apresenta debilidade discreta no membro inferior esquerdo, mas sem limitação articular nem redução funcional que comprometa a aptidão para o desempenho da atividade de servente de obras.
 
 A perícia avalia expressamente a repercussão funcional das sequelas, afastando tanto a incapacidade total quanto a redução parcial da capacidade laborativa exigida para o benefício.
 
 O Tema 416 do STJ não afasta o requisito legal da efetiva redução da capacidade laboral; apenas define que o grau da lesão é irrelevante, desde que haja repercussão funcional apta a justificar o benefício.
 
 A existência de sequelas ou fraturas, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível a demonstração técnica de redução funcional para o trabalho habitual.
 
 O autor retomou suas atividades profissionais após o acidente, mantendo vínculos empregatícios regulares, o que corrobora a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de que as sequelas permanentes reduzem a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
 
 A constatação de sequelas permanentes sem comprometimento funcional relevante não autoriza, por si só, a concessão do benefício.
 
 O Tema 416 do STJ não dispensa a prova da redução da capacidade laboral, exigência mantida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.11.2012 (Tema 416/STJ).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
 
 Belém, em data e hora registrados no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
- 
                                            06/08/2025 06:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 06:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 21:46 Conhecido o recurso de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO - CPF: *23.***.*90-00 (ASSISTENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 
- 
                                            04/08/2025 17:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            04/08/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            04/08/2025 14:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            04/08/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/07/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 13:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            24/06/2025 09:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/06/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2025 10:01 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            20/02/2025 15:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/02/2025 15:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            20/02/2025 11:39 Recebidos os autos 
- 
                                            20/02/2025 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014359-36.2015.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Telma Rubia Bandeira de Souza
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2015 21:47
Processo nº 0815857-64.2022.8.14.0051
Antonia Nazare de Jesus Maciel
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0815857-64.2022.8.14.0051
Antonia Nazare de Jesus Maciel
Advogado: Thammy Evelin Matias Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 15:41
Processo nº 0808523-98.2023.8.14.0000
Jbs S/A
Estado do para
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 17:01
Processo nº 0839646-21.2022.8.14.0301
Samuel de Souza do Rosario
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 16:56