TJPA - 0809884-14.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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28/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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25/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIA DALCILEIA DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EMERSON NEVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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15/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809884-14.2023.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a EMERSON NEVES DA SILVA e ANTONIA DALCILEIA DA SILVA SANTOS, qualificado(s) na exordial, o cometimento do crime do art. 155, §4°, IV, do Código Penal.
Denúncia instruída com os autos do inquérito policial nº 006/2023.100451-8.
O(s) réu(s) foi(ram) citado(s).
Houve resposta à acusação, seguindo-se audiência de instrução e julgamento.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do(s) acusado(s) com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa secundou o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
O legislador ordinário, por sua vez, consagrou a orientação constitucional ao prever no art. 3º-A do Código de Processo Penal que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas ao juiz a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa equiparar o juiz ao órgão de acusação, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação que, uma vez afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a depender apenas do próprio juiz.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria no exame do Recurso Especial n° 2.022.413-PA (2022/0035644-0), julgado pela Sexta Turma em 14.02.2023, e no qual prevaleceu voto divergente do Ministro Rogério Schietti no sentido da constitucionalidade do art. 385 do CPP.
Nada obstante, o relator original, Ministro Sebastião Reis, entendera que a admissibilidade da condenação do réu pelo juiz mesmo após pedido ministerial de absolvição viola o sistema acusatório.
Em seu voto, aduziu o ministro: “Inicio destacando que o constituinte brasileiro, por ocasião da Constituição Federal de 1988, optou, claramente, pelo sistema acusatório, sistema este em que a função do juiz é de observador, cabendo ao mesmo a mediação do conflito entre as partes litigantes, não podendo ele agir no lugar das partes.
Tal conclusão não apenas minha, mas também do Ministro Celso de Mello, que, por ocasião do julgamento do HC n. 188.888, afirmou que: omissis...
Nesse sentido, destaco a atual redação dos arts. 282, § 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, que vedam a decretação de medidas cautelares ex officio pelo Juiz, inclusive prisão preventiva. omissis...
Nesse diapasão, não parece razoável concluir no sentido da vigência da previsão contida no art. 385 do Código de Processo Penal.
Ora, se é vedada ao Magistrado decretar ex officio a prisão cautelar, também não deve ser admitida a atuação de ofício no sentido de condenar alguém, medida essa indubitavelmente mais gravosa do ponto de vista processual penal.
Lendo o Código de Processo Penal, em especial o seu art. 385, considerando as balizas que permeiam o sistema acusatório, não vejo, pedindo vênia aos que pensam de modo contrário, como entender possível o Juiz condenar mesmo quando o Ministério Público requer a absolvição.” Não é de agora que a doutrina processual penal brasileira vem apontando a inconstitucionalidade do art. 385 do CPP por violação ao sistema acusatório. “Partindo da construção dogmática do objeto do processo penal, com GOLDSCHMIDT, verificamos que (nos crimes de ação penal de iniciativa pública) o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar).
O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Então, recordando que GOLDSCHMIDT afirma que o poder judicial de condenar o culpado é um direito protestativo, no sentido de que necessita de uma sentença condenatória para que se possa aplicar a pena e, mais do que isso, é um poder condicionado à existência de uma acusação.
Essa construção é inexorável, se realmente se quer efetivar o projeto acusatório da Constituição.
Significa dizer: aqui está um elemento fundante do sistema acusatório.
Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
Ademais, aponta PRADO, há violação da garantia do contraditório, pois esse direito fundamental é imperativo para validade da sentença.
Como o juiz ‘não pode fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentos que não tenham sido objeto de contraditório, é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição.
O fundamento da nulidade é a violação do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República).” (LOPES JR, Aury.
Direito processual penal. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 1095/1096) Na mesma senda argumentativa: “Dependendo da forma como encarado, o presente artigo pode traduzir mais uma potencial face do modelo inquisitivo de processo reinante no Código de Processo Penal, pois permite ao juiz ir contra a postulação do legitimado ativo na ação penal de iniciativa do acusador público, postulação esta que é tratada como ‘opinião’ (sic) pelo Código de Processo Penal.
Com efeito, mesmo autores marcantemente voltados para o modelo constitucional de processo (SILVA JARDIM, NASSIF, ENTRE OUTROS) vêem a possibilidade de manutenção (ainda que parcial) deste artigo, argumentando que, a admitir-se a vinculação do juiz à manifestação do acusador estar-se-ia atribuindo a este o julgamento de mérito, culminando com a idéia que ‘a circunstância do Ministério Público ter pedido absolvição ... não exime o Magistrado ..., pois não se vincula ao entendimento do órgão acusatório’ (RJTACRIM 33/152).
Se o assunto for encarado estritamente pela estrutura do Código de Processo Penal pouca solução haverá, pois é de sua filosofia que a acusação é formalmente veiculada pelo Ministério Público nas ações de legitimação pública, mas a partir daí se desprende dele e passa a ser compartilhada com o magistrado, que detém, dentre outros, poderes instrutórios e mesmo postulatórios (v.g. artigo 384 e toda a gama de postulações cautelares de natureza pessoal ou probatória).
Nesse cenário, é natural que o magistrado realmente não se prenda às postulações finais do Ministério Público.
No entanto, se o artigo 129, I, toma a cena como vetor de interpretação, e se a promoção da ação penal pública não se exaure com a simples veiculação da acusação, mas encerra toda uma gama de poderes e deveres, o artigo 385 não tem como subsistir na sua redação pois não há como sustentar a condenação de alguém quando o próprio acusador avalia a impropriedade da sanção.” (Choukr, Fauzi Hassan.
Código de Processo Penal.
Comentário Consolidados e Crítica Jurisprudencial. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 201, pp. 577/578) Nesse debate, filio-me àqueles que – embora minoritários – vislumbram a incompatibilidade constitucional do art. 385 do Código de processo Penal com o sistema acusatório.
Assim, diante do pedido ministerial de absolvição, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 98938655 e absolvo EMERSON NEVES DA SILVA e ANTONIA DALCILEIA DA SILVA SANTOS, qualificado(s) nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário.
Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e de fiança.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
04/12/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:13
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:18
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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30/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:06
Decorrido prazo de EMERSON NEVES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:33
Decorrido prazo de EMERSON NEVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:44
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO EM AUDIÊNCIA DO DIA 01/04/2024, ÀS 10H00, COM TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO: DELIBERAÇÃO: 1.
Para prosseguimento da instrução designo a data de 30.07.2024, às 10h30. 2.
Vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na oitiva da vítima ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO DA COSTA MACIEL, considerando o teor da certidão de ID 112044892, bem como sobre as testemunhas WESLEY PATRICK SANTOS ROSA e MARIA IZABEL CORRÊA MARTINS, considerando o teor das certidões de ID 111940519 e ID 112044917. 3.
Vista a Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na oitiva das testemunhas ausentes e que foram arroladas na resposta à acusação de ID 101892424.
Requisite-se a apresentação do policial ausente.
Cientes os presentes.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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08/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809884-14.2023.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão EMERSON NEVES DA SILVA e ANTONIA DALCILEIA DA SILVA SANTOS foram pessoalmente citados e apresentaram respostas à acusação (ID 101400790 e ID 101892424).
A defesa do acusado Emerson Neves da Silva requereu a absolvição sumária pela fragilidade do acervo probatório, a desclassificação da imputação para o crime de furto simples e o reconhecimento do furto de bagatela.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato típico, com todas as circunstâncias penalmente relevantes, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A presente etapa processual não comporta exame da prova para efeito de absolvição sumária.
O art. 397 do CPP não prevê a valoração da prova de autoria como fundamento para absolvição sumária.
De igual modo, não há que se falar, neste momento, em exame da prova para efeito de desclassificação da imputação ou de reconhecimento do furto de bagatela.
Assim, todos os fundamentos delineados pela defesa de Emerson Neves da Silva dependem da instrução criminal.
Rejeito, portanto, os argumentos da defesa do(s) réu(s) - sem prejuízo de posterior análise à luz da prova produzida mediante devido processo legal - e designo o dia 01/04/2024, às 10h:00min, para audiência de instrução e julgamento.
Requisições e intimações necessárias.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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09/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:41
Juntada de Informações
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07/11/2023 09:41
Juntada de Informações
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31/10/2023 14:42
Decorrido prazo de EMERSON NEVES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809884-14.2023.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Intime-se o advogado MARLON GALENO (OAB/PA 32.127) a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada pelo acusado EMERSON NEVES DA SILVA, sob pena de desentranhamento da manifestação de ID 101400790. 2) Transcorrido o prazo fixado, certifique-se e retornem conclusos.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA DALCILEIA DA SILVA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA DALCILEIA DA SILVA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:07
Decorrido prazo de EMERSON NEVES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIA DALCILEIA DA SILVA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 04:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809884-14.2023.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão 1) A exordial de ID 98938655 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação dos réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de os denunciados, citados pessoalmente, não apresentarem resposta no prazo legal, nem constituirírem advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Caso os denunciados não sejam encontrados para a citação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 5) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 6) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
05/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2023 10:13
Recebida a denúncia contra EMERSON NEVES DA SILVA - CPF: *16.***.*59-91 (AUTOR DO FATO) e ANTONIA DALCILEIA DA SILVA SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
18/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:14
Juntada de Petição de denúncia
-
17/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 21:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/08/2023 13:00
Declarada incompetência
-
09/08/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 05:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2023 04:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809884-14.2023.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão O Tribunal de Justiça do Estado já sumulou o entendimento de que é competência da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém decidir os pedidos de diligência em inquéritos apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à Vara competente para ação penal.
Transcrevo, a esse respeito, o teor da Súmula n° 12 publicada pela Resolução n° 0002/2014-GP: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.
A remessa dos autos à polícia para o cumprimento das diligências indicadas pelo órgão ministerial demandará tempo que repercute no prolongamento da prisão provisória do indiciado.
Tal circunstância, conforme reconhecido pela jurisprudência, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar, mormente quando as novas providências de investigação são de interesse exclusivo do Ministério Público.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DELONGA DO INQUÉRITO POLICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO.
EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem concedida, por maioria. (Habeas Corpus Nº *00.***.*47-32, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 18/01/2012) O Código de Processo Penal, em seu art. 648, II, estabelece que ninguém pode ficar preso por mais tempo do que determinado em lei, por configurar-se, nesses casos, coação ilegal.
Desse modo: 1) determino que os presentes autos sejam encaminhados à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, para que lá se decida sobre o requerimento de diligências do parquet. 2) reconhecendo que o maior elastério da prisão preventiva do indiciado Emerson Neves da Silva a estender-se pelo tempo consumido para o cumprimento das diligências requeridas, caracteriza constrangimento indevido de suas liberdades, revogo o decreto de segregação cautelar, com fundamento no art. 5°, LXV, da CF/88. 3) Esclareço que a indiciada Antonia Dalcileia da Silva Santos encontra-se em liberdade provisória, conforme decisão 93073534.
Expeça-se alvará de soltura.
Destaco que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não podem ser decretadas pelo juiz de ofício no curso da investigação policial (art. 282, § 2°, do CPP).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Maria de Fátima Alves da Silva Juíza Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
25/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:28
Expedição de Alvará de Soltura.
-
25/05/2023 11:55
Revogada a Prisão
-
24/05/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 07:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 11:36
Declarada incompetência
-
22/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/05/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2023 11:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/05/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 12:52
Audiência Custódia realizada para 19/05/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
19/05/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 08:05
Audiência Custódia designada para 19/05/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
19/05/2023 07:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/05/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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