TJPA - 0804311-84.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 01:25
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ACENILSON CAMPOS VILAS BOAS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ACENILSON CAMPOS VILAS BOAS em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:14
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804311-84.2021.8.14.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar ] PARTE AUTORA: AUTOR: ACENILSON CAMPOS VILAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: ARCELINO DA SILVA VILAS BOAS FILHO - PA18362 PARTE RÉ: Nome: Operadora CLARO Endereço: BR 316 KM 1 LOJA B - 1º PISO, s/n, SHOPPING CASTANHEIRA, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente a minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta PRÉ SENTENÇA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
04/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 05:15
Decorrido prazo de ACENILSON CAMPOS VILAS BOAS em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 01:09
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/08/2022 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/08/2022 02:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:12
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 09:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/08/2022 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0804311-84.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804311-84.2021.8.14.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ACENILSON CAMPOS VILAS BOAS REU: OPERADORA CLARO De ordem, intimo o AUTOR: ACENILSON CAMPOS VILAS BOAS para que cumpra o determinado no art. 308, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua, 20 de julho de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
20/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:57
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2021 01:57
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804311-84.2021.8.14.0006.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). [Liminar].
PARTE REQUERNETE: ACENILSON CAMPOS VILAS BOAS.
Advogado do(a) AUTOR: ARCELINO DA SILVA VILAS BOAS FILHO - PA18362.
PARTE REQUERIDA: Operadora CLARO.
Endereço: BR 316 KM 1 LOJA B - 1º PISO, s/n, SHOPPING CASTANHEIRA, Castanheira, Belém - PA - CEP: 66645-001 Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - PA16538-A.
DECISÃO I – Observo que o despacho que concedeu a oportunidade para parte interessada comprovar sua condição de beneficiária da assistência judiciária não foi bem compreendido pelo ilustre Advogado tendo em vista o teor da sua manifestação retro.
Todavia, sem adentrar nesse mérito DEFIRO PROVISORIAMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando eventual cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Cuida-se de tutela provisória de natureza cautelar em caráter antecedente de exibição de documento com pedido liminar consubstanciada na apresentação do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e TERMO DE CIÊNCIA pela parte requerida.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar antecedente, haja vista que os documentos acostados aos autos comprovam a relação jurídica havida entre as partes, sobretudo a conta de ID 25076709.
Ademais, a inversão do ônus da prova conferida pela notável relação consumerista existente entre as partes lança forte credibilidade às alegações da parte requerente no que tange à probabilidade do direito.
Nesse sentido trago à baila, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015) 2.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, segundo o qual o requerimento apresentado não estava acompanhado de procuração do titular do interesse, de modo que não houve pedido administrativo válido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, pretensão obstada pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1078491 MG 2017/0072231-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2019). É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.803.251-SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019 (Info 660).
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.774.987-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637).
Outrossim, presente o perigo de dano, vez que a parte requerente necessita dos documentos mencionados para verificação de sua legalidade e defesa dos seus direitos.
III – Ante o exposto, DEFIRO tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente nos termos do art. 305 do CPC, para DETERMINAR que a parte requerida apresente: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, nº protocolo único 20.***.***/1502-84, código de vendedor H0O9K, Priscila Pureza Poca, código de aprovação 153472172, código da loja 70FM e TERMO DE CIÊNCIA (conforme mencionado na inicial de ID 25076703), no prazo de 10 dias.
IV - Citar POR MANDADO para apresentar contestação, querendo, no prazo de 5 dias, com as advertências constantes do artigo 306 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
V - Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pela parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessão de eficácia da tutela cautelar, ex vi do disposto no artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinção do processo.
VI - Formulado o pedido principal pelo requerente (art. 308, CPC), certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
VII – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
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02/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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