TJPA - 0807664-35.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:29
Processo Reativado
-
08/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/11/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 09:10
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
21/09/2021 17:45
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0807664-35.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: DAIZE MONTEIRO TENORIO, IVALDO DA SILVA TENORIO S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por DAIZE MONTEIRO TENÓRIO e IVALDO DA SILVA TENÓRIO, por intermédio de patrono particular, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77.
Na inicial, alegaram, em síntese: 01. que se casaram na data de 15 de setembro de 1999; 02. a inexistência de BENS adquiridos na constância do casamento; 03. que da união adveio prole com 02 (dois) filhos, sendo que um deles já atingiu a maioridade; 04.
Que a GUARDA da filha N.V.M.T. permanecerá com a mãe e o DIREITO DE CONVIVÊNCIA do pai será exercido de forma livre; 05. que em relação aos ALIMENTOS, o pai pagará a sua filha N.V.M.T., o valor correspondente a 10% (DEZ POR CENTO) sobre seus vencimentos e demais vantagens excluindo os descontos obrigatórios, que deverá ser entregue diretamente à genitora, mediante recibo; 06. que as partes dispensam alimentos entre si, tendo em vista que possuem meios para sua sobrevivência; 07. informaram que a divorcianda continuará a usar o nome de casada; 08.
As partes dispensam o prazo recursal.
Com a inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Os autos foram remetidos com vistas ao Representante do Ministério Público.
Em manifestação, o Representante do Ministério Público opinou pelo julgamento liminar do processo com a decretação do divórcio e da homologação do acordo quanto aos demais assuntos concernentes ao casamento. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à guarda e pensão alimentícia da filha.
O Ministério Público é de parecer favorável ao deferimento dos pedidos.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de DAIZE MONTEIRO TENÓRIO e IVALDO DA SILVA TENÓRIO, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
Que a divorcianda continuará a usar o nome de casada.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos quanto à guarda e alimentos para a filha.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório (CARTÓRIO BEZERRA FALCÃO, na Comarca de ANANINDEUA/PA, n. 968 LIVRO 03/B (AUX) FLS. 085) onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, 24 de agosto de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:45
Homologada a Transação
-
19/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807664-35.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, verifico que na Certidão de casamento de ID 27881736 não consta o número do registro, deste modo impossibilita este juízo a expedir mandado de averbação ao Cartório.
Determino que os autores, por intermédio de seu patrono, juntem a cópia do referido documento com o número do registro para as providências necessárias.
Exaurido o prazo assinalado, junte-se e certifique-se o que houver.
Por fim, façam os autos conclusos.
Ananindeua - PA, 2 de agosto de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
06/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 18:16
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0807664-35.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento] REQUERENTE: DAIZE MONTEIRO TENORIO, IVALDO DA SILVA TENORIO D E S P A C H O Vistos etc. 01.
O patrono judicial dos autores requereu na peça vestibular o deferimento da Justiça Gratuita em favor de seus assistidos, descuidando, porém, de juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pelos demandantes ou instrumento de mandato em que lhe sejam outorgados poderes especiais para realizá-lo, consoante exige a lei de regência e o art. 105, caput, da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual, aplicando o art. 99 § 2º do CPC, determino: 02.
Intimem-se os autores, por seu patrono, para que no prazo de 15 dias saneiem o vício apontado, sob pena de indeferimento da gratuidade. 03.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
Ananindeua - PA, 10 de junho de 2021.
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
24/06/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:48
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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