TJPA - 0805034-65.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA DE SOUSA LINS em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO PJE N.º 0805034-65.2021.8.14.0051 Alvará judicial.
Interessado(a)(s): ANNA CLAUDIA DE SOUSA LINS.
De cujus: MARIA MADALENA DE SOUSA LINS.
Sentença
Vistos.
ANNA CLAUDIA DE SOUSA LINS, qualificada nos autos, através de advogado, pleiteou alvará judicial para liberação de eventuais valores existente em nome da falecida MARIA MADALENA DE SOUSA LINS, junto ao BANCO DO BRASIL.
Juntou documentos.
Em consulta ao sistema PJE, constatou-se a existência do processo Nº 0805691-41.2020.8.14.0051, sentenciado pelo Juízo da 4ª VCE, com a autorização para levantamento de valores e o processo Nº. 0810980-86.2019.8.14.0051, ação possessória, sentenciada pelo Juizado Cível desta Comarca.
Os autos vieram Conclusos.
Relatei resumidamente o necessário.
DECIDO.
Trata-se de pedido autônomo de alvará para levantamento de valores junto ao BANCO DO BRASIL em nome do(a) falecido(a) MARIA MADALENA DE SOUSA LINS.
Compulsando os autos eletrônicos, constata-se a existência de outro(s) bem(s)/direitos deixados pelo de cujus (Processos nº 0805691-41.2020.8.14.0051 e 0810980-86.2019.8.14.0051).
Com isso, resta forçoso que todo o acervo de bens e/ou direitos do de cujus seja arrecadado e partilhado em ação própria de inventário. É que o pedido de alvará judicial autônomo se mostra viável apenas diante da inexistência de outros bens a inventariar (art. 2.º da Lei 6.858/80), situação que não se verifica nos autos.
Portanto, impõe-se o arquivamento do feito e, eventual pedido de levantamento de valores deve ser requerido em ação própria de inventário.
Pelo Exposto, indeferindo a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 723, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem custas.
Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.C.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
22/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:51
Indeferida a petição inicial
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26/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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