TJPA - 0804264-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2022 17:26
Baixa Definitiva
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:02
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno apresentado por BANCO BRADESCO SA, contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, por meio da qual deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, com a seguinte parte dispositiva: Assim, pelo acima exposto, decido conceder parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, apenas no que tange a multa fixada, para que incida para cada desconto indevido referente ao contrato discutido nos presentes autos e não de forma diária e limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Irresignado, o BANCO BRADESCO SA interpôs o presente Agravo Interno com pedido de retratação (ID 2347397), requerendo o total afastamento da multa fixada, ou sua minoração, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
Sem contrarrazões (ID 5903035). É o relatório.
Consultando o sistema PJE, verifica-se que em 13/08/2021, a ação originária foi sentenciada, tendo o juízo singular extinguido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar a inexistência dos contratos - 811388737, 808572186 e 808571983, condenando a instituição ré na repetição do indébito do valor R$ 21.275,10, acrescido de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês e correção monetária ( INPC ), a partir do prejuízo ( art. 398 do CC ), confirmando a decisão antecipatória.
Condeno, ainda, a ré no pagamento do valor de R$ 12.000,00 ( doze mil reais ), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ ).
Custas e despesas processuais pela parte requerida e, honorários sucumbenciais em 15% ( quinze por cento ) sobre o valor final da condenação ( art. 85, § 2º do CPC ).
Declaro, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes via DJE.
Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (grifei) Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
26/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:04
Prejudicado o recurso
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26/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0804264-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: JOSE SOARES DA SILVA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de julho de 2021 -
16/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:16
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na exordial.
Entendeu o juízo a quo, restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos: “(...) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, defiro o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos no benefício da autora, referente ao(s) contrato(s) ativo(s) descritos na inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento.. (...)” O agravante alega, em suas razões (ID 5139434), a onerosidade excessiva da multa diária imposta, que extrapolaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de possibilitar à parte autora o enriquecimento ilícito.
Aduz que o prazo para o cumprimento da medida concedida liminarmente é exíguo considerando a complexidade do sistema e que o agravante possui milhares de correntistas.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo a este recurso, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo seu provimento com a reforma do ato decisório, no sentido de afastar a aplicação da multa ora fixada, ou reduzi-la, bem como, fixar prazo razoável para o cumprimento da liminar.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da onerosidade da multa diária fixada pelo magistrado a quo, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada.
Compulsando os autos, entendo haver probabilidade do direito do agravante, no que tange a excessiva onerosidade, ante a imposição de multa diária pelo descumprimento, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da mesma forma, há nos autos indícios de prova suficientes a demonstrar que a imposição da multa nos termos em que efetuada, seria capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação.
Vejamos.
Com relação às astreintes, sabe-se que as mesmas devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável.
No caso concreto, a meu ver, os valores fixados pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes se mostram elevados e em desconformidade com os parâmetros legais, sendo capazes de ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada, de forma que demonstrado que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar dano grave de difícil ou impossível reparação.
Isto, principalmente considerando a desproporção entre os valores dos descontos (R$ 236,39, R$ 203,40 e R$ 32,99) e o da multa imposta com periodicidade diária quando eventual descumprimento ocorreria a cada mês de desconto.
Não obstante, não há que se falar em exiguidade do prazo para o cumprimento, na medida em que 10 (dez) dias são mais do que suficientes para que o Agravante proceda o ajuste em seu sistema para que sejam suspensos os descontos em cumprimento a liminar deferida.
Assim, pelo acima exposto, decido conceder parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, apenas no que tange a multa fixada, para que incida para cada desconto indevido referente ao contrato discutido nos presentes autos e não de forma diária e limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 27 de maio de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
23/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
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27/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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