TJPA - 0905727-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de MAIRA BRILHANTE CORREA NEVES em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 12:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MACIEL NEVES em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:09
Decorrido prazo de MAIRA BRILHANTE CORREA NEVES em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MACIEL NEVES em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0905727-49.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE LUIZ MACIEL NEVES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, ap 1102 torre santa cruz, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 Nome: MAIRA BRILHANTE CORREA NEVES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, ap 1102 torre santa cruz, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Em resumo, os reclamantes imputam à companhia aérea reclamada atraso injustificado na decolagem de voo programado para 29/10/2022, que partiu de Belém rumo a Fortaleza, assim como, perda de conexão e chegada com 24 horas de atraso a Recife, destino final.
Dizem ainda que houve recusa da empresa em realocá-los em voo de outra cia., o que fez com que permanecessem por horas, com sua filha menor, nas dependências do aeroporto de Fortaleza, sem nenhum tipo de assistência material.
Sustentam que perderam uma diária de hotel, no valor de R$792,50, assim como a reserva de um carro locado, fato que importou em despesa extraordinária com a recontratação deste serviço no importe de R$1.130,14.
Finalmente, afirmam que haviam se programado para ficar 6 dias numa pousada em Maragogi, que possui um zoológico, para satisfazer um sonho da filha, contudo, a hospedagem teve que ser abreviada, o que resultou em considerável frustração.
Diante disso, pugnam por indenização por dano material no valor total de R$1.922,64 e por dano moral no importe de R$29.000,00.
A ré, por sua vez, alega que o atraso foi ocasionado por manutenção programada da aeronave, o que caracteriza caso fortuito.
Diz que prestou assistência aos passageiros, realocando-os no primeiro voo disponível e que era destes a obrigação de solicitar acomodação em voo mais próximo, assim como, de solicitar voucher para alimentação, hospedagem, ou mesmo reembolso de despesa, o que não ocorreu.
Ocorre, porém, que analisando os autos, constata-se, em primeiro lugar, que não há prova da circunstância alegada para o atraso no voo e perda da conexão, sendo certo que incumbia à ré tal ônus.
Ademais, destaca-se que a “manutenção de aeronave”, ainda que de caráter emergencial, é considerado fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela ré.
Logo, não pode ser considerada causa excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
OFERTA DE REACOMODAÇÃO EM VOO APÓS CINCO DIAS.
AUTORA QUE PERDERIA AS FESTIVIDADES NATALINAS.
ACOMODAÇÃO EM VOO SAINDO DE OUTRO AEROPORTO APÓS INSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA.
DESCASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00050733020198160045 PR 0005073-30.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE – SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA O CANCELAMENTO DO VOO, MAS COMO FORTUITO INTERNO – falha na prestação do serviço – passageiro que perdeu compromisso profissional (um dia de prova simulada) – dano material equivalente ao custo de um dia da prova (R$ 140,00) – dano moral ocorrente – indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a verba que não comporta diminuição – sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP.
Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10003393420208260068 SP 1000339-34.2020.8.26.0068, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021).
Afastada a excludente de responsabilidade, constata-se ainda que, mesmo diante do incontroverso atraso na chegada ao destino final, e do fato de que os passageiros passaram horas aguardando por uma nova conexão, a ré não foi capaz de produzir prova alguma de que prestou assistência material, sendo certo que seu dever não se limitava, dadas as circunstâncias, a simplesmente acomodá-los em outro voo.
Note-se, nesse ponto, que afirmação que consta da defesa no sentido de que incumbia aos passageiros pedir assistência, além de traduzir verdadeiro descaso para com seus clientes e servir de prova que a empresa não lhes assegurou nenhum auxílio material, é inadmissível do ponto de vista legal, pois, nos termos do art. 26. da Resolução 400-ANAC, em caso de atraso de voo a cia aérea deve oferecer assistência material ao passageiro.
Vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; Do mesmo modo, a ré não demonstrou a impossibilidade de reacomodação dos autores em voo de outra cia, conforme determina o art. 28 da resolução 400-ANAC.
Assim, impõe-se concluir que houve falha na prestação do serviço e que tal fato acarretou dano moral aos reclamantes, não só pelo atraso em si, de 24 horas, como pelo tratamento que lhes foi dispensado no aeroporto de Fortaleza e a inegável frustração decorrente do abreviamento da viagem, que se destinava ao lazer da família.
Nesse passo, ante a responsabilidade objetiva da reclamada consagrada no art. 14 do CDC e com vistas a promover a reparação do dano, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$8.000,00 por passageiro, quantia além de suficiente para compensar o dano sofrido, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
No que se refere ao dano material, a falha na prestação do serviço resultou em prejuízos aos passageiros, representados pela por despesa extraordinária com uma segunda reserva de carro no valor de R$1.130,14, cuja prova se encontra no id. 84244755 - Pág. 1.
Quanto à diária da pousada, como a reserva compreendia o período entre 29/10 e 01/11/2023 e o valor total pago foi de R$1.585,00, conforme faz prova o documento de id. 84244754 - Pág. 1, a conclusão é de que cada diária custou R$528,33 e não R$792,50 como afirma a inicial.
Logo, a título de reembolso, os autores fazem jus a um total de R$1.658,47.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES para condenar a ré LATAM LINHAS AÉREAS a pagar aos reclamantes as quantias de: a)R$1.658,47, a título indenização por dano material, valor que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de 1% ao mês desde a citação. b)R$8.000,00 para cada um, como indenização por dano moral, acrescida de atualização monetária calculada com base no INPC, a contar desta sentença, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
06/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO BRILHANTE CORREA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0905727-49.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE LUIZ MACIEL NEVES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, ap 1102 torre santa cruz, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 Nome: MAIRA BRILHANTE CORREA NEVES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, ap 1102 torre santa cruz, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Concedo aos reclamantes os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratarem de pessoas físicas, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamada deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Tendo em vista que o processo não está submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 10:44
Juntada de Informações
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11/04/2023 10:29
Audiência Una cancelada para 07/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2023 10:29
Juntada de Ofício
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06/04/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 16:18
Audiência Una designada para 07/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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