TJPA - 0898651-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:20
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0898651-71.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ONDIARA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECLAMADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 8 de agosto de 2025.
SECRETARIA -
08/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 02/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 02/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:35
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0898651-71.2022.8.14.0301.
EMBARGANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
EMBARGADA: ONDIARA BARBOSA.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Acionada afirmando que a sentença proferida padece de erro material.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Considerando os argumentos expostos pela parte Embargante, verifico que merece prosperar a irresignação da parte.
Destaque-se que não consta da autuação do feito o cadastro da Embargante e seus patronos.
Ressalto que a sentença de ID 95767610 - Pág. 1 determinou a exclusão do polo passivo da parte UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Desse modo, verifico que merece prosperar a alegação da parte Embargante para retificação da autuação do feito.
Ante o exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS, determinando a retificação do feito para cadastro da parte Embargante e seus patronos e, por conseguinte, para devolução do prazo de intimação da sentença recorrida.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC -
17/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:24
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0898651-71.2022.8.14.0301.
EMBARGANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
EMBARGADA: ONDIARA BARBOSA.
DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Acionada/Embargante afirmando que a sentença proferida padece de erro material.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Considerando os argumentos expostos pela parte Embargante, verifico que merece prosperar a irresignação da parte, visto que não foi cumprida a sentença de ID 103633324, que determinou o cadastro da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e seu patrono, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 80.687.
A sentença de ID 95767610 - Pág. 1 determinou a exclusão do polo passivo da parte UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Desse modo, verifico que merece prosperar a alegação da parte Embargante para retificação da autuação do feito.
Ante o exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS, determinando a retificação do feito para cadastro da parte Embargante e seus patronos e, por conseguinte, para devolução do prazo de intimação da sentença recorrida.
Considerando a petição de ID 112401273 e ss, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), no estado em que o processo se encontra, bem como o cadastro de seus patronos.
No entanto, por ora, indefiro o pedido de substituição processual, devendo a parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA permanecer nos autos.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
17/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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02/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:19
Desentranhado o documento
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28/02/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 10:17
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:12
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:32
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0898651-71.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ONDIARA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0898651-71.2022.8.14.0301, em que ONDIARA BARBOSA move em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.107657830, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: ONDIARA BARBOSA Via PJE e DJE -
08/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0898651-71.2022.814.0301.
AUTOR: ONDIARA BARBOSA.
REQUERIDA: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 .
Trata-se de ação proposta por ONDIARA BARBOSA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte reclamante alega que contratou o plano de saúde junto à parte reclamada, porém foi recusado a realização de exame antígeno específico prostático total (PSA) e Espermograma.
Narra que a recusa foi por razão dos exames serem incompatíveis com o “sexo do paciente”, ou seja, a parte Requerida não estava reconhecendo o autor como sendo do sexo masculino, tendo em vista constar no cadastro da parte Requerente ser do sexo feminino.
Aduz que se viu obrigado a pagar os exames, ante à recusa da parte Requerida em providenciar a cobertura.
Assim, pugna pela condenação da parte reclamada à indenização pelos danos morais experimentados.
A Requerida UNIMED BELÉM requer extinção do processo por ilegitimidade passiva.
A parte reclamada UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por sua vez, sustenta que, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que quem fez o cadastro é outra empresa.
No mérito, pede a excludente de sua responsabilidade, em decorrência de culta de terceiro, ou seja, da empresa que efetuou o cadastro da parte autora.
Alega, por fim, que não deu causa a fato que acarretasse dano moral à parte autora.
Requer a improcedência do pedido.
DECIDO Vejo ser parte ilegítima para compor o polo passivo UNIMED BELÉM, tendo em vista que a relação contratual está adstrita entre a parte autora e a parte requerida UNIMED RIO.
Pois bem.
Cumpre salientar que a relação contratual em tela é típica relação de consumo, segundo o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 .
Se não bastasse, o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é claro: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Diante das normas do CDC, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED RIO, já que, ainda que outra empresa tenha efetivo o cadastro da parte autora com erro nas informações quanto ao sexo, não afasta a responsabilidade da requerida, já que faz parte da cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único do CDC), sendo, inclusive, a fornecedora direta do serviço contratado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante, por indicação médica, teria que fazer os exames descritos na inicial.
A parte reclamada não autorizou o exame, em virtude de estar disponível somente para o sexo masculino.
Contudo, a parte reclamante é do sexo masculino, sendo o equívoco dos dados cadastrais no banco de informações da parte requerida causador de todo o constrangimento sofrido pelo autor.
Dessa forma, deve-se concluir que a recusa de cobertura do exame indicado pelo medico da Parte Reclamante foi, de fato, ilegal, de modo que a parte reclamada deverá indenizar a parte reclamante pelos danos morais por ela suportado, conforme artigo 14 do CDC.
Com efeito, é evidente a angústia e decepção sofrida pela parte reclamante, ao ver o exame médico ser negado, indevidamente, pela parte Reclamada.
A recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, o que é exatamente o caso em análise, notadamente em razão de um erro no cadastro das informações pessoais do autor.
No que tange ao “quantum”, e em se tratando de danos morais, é cediço que inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano ( art. 944 do Código Civil ) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado ( art. 884 do Código Civil/2002 ) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter pedagógico ao ofensor.
Sendo assim, com vistas a evitar a concessão de indenização desmensurada, mas sem me descurar da reparação do dano e do efeito pedagógico da condenação, entendo consonante com a lesão à esfera ética da parte reclamante o pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para o fim de condenar a parte reclamada UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais à parte reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
Relativamente à UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, reconheço sua ilegitimidade passiva, e julgo o processo extinto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade somente a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, se necessário e havendo cumprimento voluntário da sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas, caso seja necessário expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:30
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0898651-71.2022.8.14.0301.
EMBARGANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
EMBARGADA: ONDIARA BARBOSA.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Acionada afirmando que a sentença proferida padece de erro material.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Considerando os argumentos expostos pela parte Embargante, verifico que merece prosperar a irresignação da parte.
Destaque-se que não consta da autuação do feito o cadastro da Embargante e seus patronos.
Ressalto que a sentença de ID 95767610 - Pág. 1 determinou a exclusão do polo passivo da parte UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Desse modo, verifico que merece prosperar a alegação da parte Embargante para retificação da autuação do feito.
Ante o exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS, determinando a retificação do feito para cadastro da parte Embargante e seus patronos e, por conseguinte, para devolução do prazo de intimação da sentença recorrida.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC -
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 22:49
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:21
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ONDIARA BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0898651-71.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ONDIARA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0898651-71.2022.8.14.0301, em que ONDIARA BARBOSA move contra UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, está Vossa Senhoria INTIMADA acerca do inteiro teor da Sentença, anexa, que julgou procedente a presente ação.
Ciente de que poderá, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, contados da intimação, somente através de advogado devidamente habilitado.
Fica, Vossa Senhoria, ainda INTIMADA, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 96146892, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 4 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: ONDIARA BARBOSA Via PJE e DJE -
04/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:19
Audiência Una realizada para 27/06/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0898651-71.2022.8.14.0301 Reclamante: ONDIARA BARBOSA Reclamado: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/06/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdhY2ZlOGEtNzgzMS00MWVhLTkyNTktNDMyZTEyODZhOGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ONDIARA BARBOSA Destinatário: REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113019272817300000078737338 INICIAL Petição 22113019272839100000078737339 RG Documento de Identificação 22113019272875400000078737340 PROCURACAO Procuração 22113019272931800000078737341 ANEXO 1 Documento de Comprovação 22113019272988800000078737342 ANEXO 2 Documento de Comprovação 22113019273025600000078737343 ANEXO 3 CONTRATO DE ADESAO Documento de Comprovação 22113019273059300000078737344 ANEXO 4 CONVERSA - CLINICA DE UROLOGIA Documento de Comprovação 22113019273107700000078737345 anexo 5 GUIA DE PROCEDIM NAO AUTORIZADO Documento de Comprovação 22113019273181000000078737346 ANEXO 6 PARECER DESFAVORAVEL Documento de Comprovação 22113019273227000000078737347 ANEXO 7 Espermograma - Resultado-Laboratorio Amaral Costa Documento de Comprovação 22113019273260500000078737348 ANEXO 8 NOTA FISCAL ESPERMOGRAMA Documento de Comprovação 22113019273297600000078737349 ANEXO 9 PSA Documento de Comprovação 22113019273367000000078737350 ANEXO 10 124879 Documento de Comprovação 22113019273403600000078737351 Citação Citação 22121307583400900000079408878 AR Identificação de AR 22123006135282800000080219961 AR Identificação de AR 22123006135290700000080219962 Habilitação nos autos Petição 23010412135443900000080334302 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 23010412135461900000080334303 3 ATA DA AGO - 27.03.2021 Documento de Identificação 23010412135557200000080334304 PROCURAÇÃO 2022 Documento de Identificação 23010412135650100000080334305 -
22/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:27
Audiência Una designada para 27/06/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
30/11/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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