TJPA - 0806629-31.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:11
Decorrido prazo de KETENY RICHELLY DA SILVA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:00
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:52
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ADEILSON DE AQUINO MIRANDA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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04/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0806629-31.2023.8.14.0051 PROMOVENTE: ADEILSON DE AQUINO MIRANDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
ELIEL SERRA CHAGAS PROMOVIDO(A): KETENY RICHELLY DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposto ADEILSON DE AQUINO MIRANDA em desfavor de KETENY RICELLY DA SILVA FERREIRA.
Em petição acostada ao ID 93846256, o promovente declarou que desiste da presente demanda, requerendo a extinção do processo.
Isto posto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos previstos nos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
31/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:28
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:30
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
29/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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28/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 08:36
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/04/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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