TJPA - 0874485-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:30
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:08
Decorrido prazo de DEJANE DA COSTA GUEDES em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:59
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0874485-72.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 RÉU: Nome: DEJANE DA COSTA GUEDES Endereço: Avenida Paulista, 2 214, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO PAN S/A. em desfavor de DEJANE DA COSTA GUEDES já estando as partes qualificadas nos autos.
Após certa tramitação, a demandante requereu a desistência da ação (ID 88636434).
Em seguida, requereu a sucessão processual e juntou o respectivo termo de cessão (ID 97048450). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Defiro a substituição do polo ativo da demanda em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
25/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:04
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0874485-72.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça juntada em ID 83002816, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
25/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 23:46
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2022 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de DEJANE DA COSTA GUEDES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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