TJPA - 0331267-61.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ABREU GODINHO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2023 02:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ABREU GODINHO em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 15:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ABREU GODINHO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:40
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ABREU GODINHO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:39
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:39
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ABREU GODINHO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0331267-61.2016.8.14.0301.
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos, acoimados de omisso e obscuro o decisum proferido em ID nº 93723496 Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Razão assiste ao embargante.
Assim, altero a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: “2) condenar solidariamente as rés a indenizar os autores pelos lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% sobre o valor contratual atualizado da unidade imobiliária, desde o fim do prazo de tolerância – janeiro/2014 até cada um dos meses que o imóvel não foi entregue, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e 3) condenar solidariamente as rés a indenizarem os danos morais causados, fixando-se a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido desde a presente fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”; Leia-se: “2) condenar solidariamente as rés a indenizar os autores pelos lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% sobre o valor contratual atualizado da unidade imobiliária, desde o fim do prazo de tolerância – janeiro/2014 até cada um dos meses que o imóvel não foi entregue, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar de janeiro/2014, e 3) condenar solidariamente as rés a indenizarem os danos morais causados, fixando-se a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido desde a presente fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso (janeiro/2014)”.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados e dou provimento nos termos adrede esposados.
Qualquer insurgência acerca do índice de correção monetária aplicada deve ser objeto de recurso de apelação, e não a presente via.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PAULO SÉRGIO DE ABREU GODINHO e MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO ajuizou AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA em face de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que, em 22/09/2009, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida referente à unidade imobiliária n°. 1004, do empreendimento INFINITY CORPORATE CENTER, nesta cidade.
Aduziu que o valor do referido imóvel era de R$ 141.309,63, e que o prazo previsto para que a ré efetuasse a entrega do bem era 07/2013, entretanto, não receberam as chaves do imóvel até o ajuizamento da ação.
Afirmou que todas as prestações foram pagas em seus respetivos vencimentos.
Requereu a tutela antecipada para o pagamento de lucros cessantes, congelamento do saldo devedor, cancelamento do boleto referente à entrega das chaves e agendamento de vistoria no imóvel.
Requereu a nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, sem prejuízo de atualização monetária e juros legais.
Juntou documentos.
Tutela deferida parcialmente, somente em relação ao depósito de lucros cessantes em conta vinculada ao processo (ID nº 66868454).
As partes não conciliaram em audiência preliminar (ID nº 66868937).
Contestação apresentada (ID nº 66869131), instruída com os documentos.
Preliminarmente alegaram a ilegitimidade da ré MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA.
No mérito alegaram, sucintamente, a inexistência de abusividade na cláusula VIII do contrato; a improcedência do pedido a título de lucros cessantes; a não quitação do contrato; a legalidade da correção monetária das parcelas contratuais; a não comprovação de danos extrapatrimoniais; a ausência de requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada (ID nº 66869136).
Este Juízo determinou a especificação de provas (ID nº 68218524). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual passo a apreciar.
Ilegitimidade passiva da ré MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA: Alega a parte ré a ilegitimidade passiva da ré MARKO ENGENHARIA, afirmando que o contrato teria sido assinado diretamente com a ré INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Pois bem.
Não assiste razão a ré.
Compulsando os documentos anexados aos autos, especialmente o contrato de compra e venda (ID nº 66867413 e 66868451), consta a logomarca da ré MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA.
Ademais, a própria peça de defesa foi apresentada em conjunto pelas duas rés.
Preliminar rejeitada.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Considero abusivo o prazo de tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto na cláusula VIII, 8.2 do contrato.
Quanto às demais cláusulas levantadas (V, 5.10 e IX, 9.1) na inicial, entendo que não são abusivas.
Quanto ao atraso na entrega da obra: Em sua defesa, a ré alegou que o atraso foi decorrente da grande procura por imóveis no mercado imbiliário, sendo aceitável o atraso em obras de grande porte, como a do objeto desta lidde.
Porém, a nosso ver, não lhe assiste razão.
Isso porque, o prazo estabelecido no contrato de compra e venda não foi cumprido, uma vez que o “Habite-se” é do ano de 2016, tendo extrapolado em muito o prazo previsto em contrato.
Diante disto, verifico que os motivos alegados pelas rés não merecem prosperar.
Reconheço a inadimplência da ré desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, ocorrido em 22/01/2014.
A pretensão dos autores se justifica na medida em que o contrato estabeleceu penalidades tão somente para o promitente comprador e ficou omisso em relação à aplicação de penalidade à promitente vendedora em caso de mora e inadimplemento, quebrando o equilíbrio contratual.
In casu, verificada a inadimplência da ré a partir de JANEIRO/2014 até a data de efetiva entrega do imóvel, são devidos lucros cessantes, tendo em vista que a ré não ousou demonstrar que não deu causa à inadimplência e, portanto, ao atraso na entrega das chaves.
O pleito é devido, pois cumprisse a ré com o prazo de entrega das chaves contratualmente estipulado e, na pior das hipóteses, poderiam os adquirentes usufruir do imóvel.
No presente caso, como já decidido, não demonstra a ré a ocorrência de excludente de sua responsabilidade, sendo, portanto, os lucros cessantes devidos, já que os autores presumidamente deixaram de auferir renda ou de se utilizarem do imóvel adquirido.
Assim sendo, hei por bem deferir os lucros cessantes por entender serem presumidos, desde JANEIRO/2014 até a data que foi entregue as chaves definitivas.
Cumpre repisar que os lucros cessantes, conforme entendimento que vem sendo adotado por este Juízo e, ainda, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, são presumidos.
Destarte, os autores fazem jus ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, cujo valor, respeitando-se o parâmetro utilizado reiteradamente pelos Tribunais, seja de 0,5% sobre o valor do imóvel.
O valor supracitado deverá ser pago com as devidas atualizações e na forma de aluguel a contar de JANEIRO/2014 até a data de efetiva entrega do imóvel.
Devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
MORA DA CONSTRUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
DEVIDA.
PRECEDENTES. 1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.
Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1216865 MA 2017/0322090-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
MORA DA CONSTRUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte ora agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer a atualização monetária do saldo devedor do preço do imóvel. 2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 452143 RJ 2013/0412116-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Reconheço a existência de danos morais.
O autor amargou um substancial atraso na entrega do imóvel.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in Da Responsabilidade Civil, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais”.
No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto.
As lições dos ilustres juristas servem de ponderação no caso presente.
Em alguns acontecimentos, provado o fato danoso, surge como conclusão inafastável e independente de outras provas a obrigação de reparação dos danos morais.
Do mesmo modo, entendo que se pode concluir que, uma vez provada a violação de direitos do consumidor, surgirá em seu benefício, ipso facto, o reconhecimento da indenização dos danos morais independente da análise subjetiva do sentimento do ofendido ou da produção de outras provas.
Ademais, numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções, compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
A função compensatória estará bem atendida, porque os autores disporão de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado.
A ré terá mais atenção com os consumidores e poderá facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc.
I do CPC, para: 1) declarar a abusividade da cláusula VIII, item 8.2, reduzindo o prazo de tolerância para entrega da obra para 180 dias; 2) condenar solidariamente as rés a indenizar os autores pelos lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% sobre o valor contratual atualizado da unidade imobiliária, desde o fim do prazo de tolerância – janeiro/2014 até cada um dos meses que o imóvel não foi entregue, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e 3) condenar solidariamente as rés a indenizarem os danos morais causados, fixando-se a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido desde a presente fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima ao autor, condeno as rés solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 20% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJPA, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2023 00:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:35
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ABREU GODINHO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:43
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:43
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:33
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:54
Juntada de Certidão
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22/06/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:33
Processo migrado do sistema Libra
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22/06/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 13:34
REMESSA INTERNA
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17/05/2022 10:44
Remessa
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16/05/2022 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2022 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/01/2022 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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27/01/2022 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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27/01/2022 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/01/2022 09:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA (26819986), que representa a parte MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO (24299198) no processo 03312676120168140301.
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14/01/2022 16:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2698-03
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14/01/2022 16:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2698-03
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14/01/2022 16:35
Remessa
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14/01/2022 16:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/01/2022 16:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/03/2021 19:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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14/12/2020 11:31
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/08/2019 12:34
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/12/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2018 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/10/2018 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/10/2018 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/10/2018 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/10/2018 13:40
Remessa
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09/10/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2018 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2018 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/04/2018 10:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO SÉRGIO DE ABREU GODINHO no processo 03312676120168140301.
-
04/04/2018 10:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO SÉRGIO DE ABREU GODINHO no processo 03312676120168140301.
-
04/04/2018 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA BENTO DA COSTA (24192679), que representa a parte MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO (24299198) no processo 03312676120168140301.
-
04/04/2018 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA BENTO DA COSTA (24192679), que representa a parte PAULO SÉRGIO DE ABREU GODINHO (24299194) no processo 03312676120168140301.
-
04/04/2018 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 10:45
Remessa
-
21/03/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2017 12:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/11/2016 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2016 10:17
OUTROS
-
10/11/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2016 12:12
Remessa
-
08/11/2016 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2016 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2016 13:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/11/2016 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2016 13:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/11/2016 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2016 14:02
OUTROS
-
31/10/2016 19:00
Remessa
-
31/10/2016 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2016 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2016 08:57
VISTAS AO ADVOGADO - TRAVESSA APINAGÉS, 645, APTO. 401, B. CAMPOS, FONE 99191-1910 E 98146-4127.
-
26/10/2016 08:57
VISTAS AO ADVOGADO - TRAVESSA APINAGÉS, 645, APTO. 401, B. CAMPOS, FONE 99191-1910 E 98146-4127.
-
26/10/2016 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2016 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2016 13:45
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2016 17:58
Remessa
-
20/10/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2016 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2016 11:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/10/2016 17:44
Remessa
-
04/10/2016 17:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2016 17:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2016 13:06
VISTAS AO ADVOGADO - AUTORIZA O ESTAGIÁRIO, HEITOR LUCAS ALVES CAETANO CABRAL, OAB-PA 7551-E A FAZER VISTAS DOS AUTOS. AV. SENADOR LEMOS, 435, SALAS 1604/1607. FONE 322-0237.
-
30/09/2016 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2016 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/09/2016 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/09/2016 10:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/09/2016 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2016 17:20
Remessa
-
26/09/2016 17:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2016 17:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2016 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2016 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (4062513), que representa a parte MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. (5508318) no processo 03312676120168140301.
-
26/09/2016 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THEO SALES REDIG (4070247), que representa a parte MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. (5508318) no processo 03312676120168140301.
-
26/09/2016 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (4062513), que representa a parte INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (8490016) no processo 03312676120168140301.
-
26/09/2016 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THEO SALES REDIG (4070247), que representa a parte INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (8490016) no processo 03312676120168140301.
-
26/09/2016 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2016 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2016 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2016 12:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
22/09/2016 17:58
Remessa
-
22/09/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2016 12:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/09/2016 10:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2016 11:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/09/2016 11:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/09/2016 10:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/09/2016 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2016 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2016 09:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/09/2016 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA para : TEODORO DE SOUZA JUNIOR
-
05/09/2016 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/09/2016 08:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/09/2016 08:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/08/2016 11:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
30/08/2016 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EDIANA DE FATIMA ALEXANDRE DA SILVA para : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA
-
30/08/2016 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/08/2016 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JORGE ANTONIO CASTRO DE CARVALHO
-
29/08/2016 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/08/2016 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : EDIANA DE FATIMA ALEXANDRE DA SILVA
-
29/08/2016 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/08/2016 08:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/08/2016 08:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/08/2016 08:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/08/2016 10:58
Citação CITACAO
-
16/08/2016 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 10:54
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/08/2016 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2016 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2016 13:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/08/2016 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2016 13:00
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/08/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/08/2016 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/08/2016 13:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/08/2016 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2016 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2016 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2016 11:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/06/2016 08:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/06/2016 08:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
-
07/06/2016 11:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
07/06/2016 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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