TJPA - 0811102-98.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas
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16/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:03
Decorrido prazo de MOZART PETHERSON FERREIRA PEQUENO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0811102-98.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO(A): MOZART PATHERSON FERREIRA PEQUENO SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de MOZART PATHERSON FERREIRA PEQUENO, estando as partes já qualificadas nos autos.
Com a inicial vieram acompanhados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido de busca e apreensão (ID 94264334).
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação (ID 97768673).
A diligência restou infrutífera, nos termos da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 98579767, ID 109340808).
Intimada para indicar novo endereço para cumprimento da medida liminar (ID 113595534), a parte autora não apresentou manifestação (ID 122637739).
Instada a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (ID 123341704), a parte autora permaneceu inerte (ID 131768511). É suficiente o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a teor do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, entendo inexistente a contestação oferecida, considerando que o veículo não foi apreendido, razão pela qual é desnecessário o requerimento da parte requerida quanto à extinção do feito por abandono.
Desse modo, considerando que a parte autora deixou, deliberada e injustificadamente, de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito – o que demonstra descaso no acompanhamento do processo em epígrafe –, constatam-se a falta de interesse e o abandono da causa pela requerente.
No caso, verifico que a desídia da parte autora resta configurada, uma vez que deixou de cumprir as deliberações do juízo, permanecendo completamente inerte, sendo certo que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III).
Destarte, registro que, a despeito de sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em 5 dias (§1º), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem realizar o impulsionamento adequado, não cumprindo as diligências que lhes foram determinadas, de modo que é imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do mencionado abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
03/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/08/2024 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:27
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:52
Juntada de Carta
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08/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811102-98.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA PASSOS MELHADO - PA19431-A PARTE RÉ: Nome: MOZART PETHERSON FERREIRA PEQUENO Endereço: Rua Filadélfia, 68, LT N ESPER, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-810 DECISÃO/MANDADO R.H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
12/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:54
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0811102-98.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0811102-98.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MOZART PETHERSON FERREIRA PEQUENO De ordem, intimo o REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 23 de maio de 2023 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO. -
23/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
-
22/05/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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