TJPA - 0800281-27.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:10
Processo Desarquivado
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12/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 08:09
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 08:08
Processo Reativado
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11/10/2023 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 08:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2021 10:58
Juntada de relatório de custas
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28/10/2021 00:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES PEREIRA em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800281-27.2021.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARQUES PEREIRA Endereço: Rua Helena Ferreira, 67, Cristo Redentor, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito que envolve as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado supostamente realizado com o réu (contrato nº 03542361), no valor de R$ $ 4.676,32, a ser pago em 50 parcelas de R$ 152,99, tendo a sido descontada uma parcela.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Assim, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referentes ao aludido contrato.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do julgamento antecipado do mérito De início, registre-se que o Requerido foi devidamente citado, porém não apresentou contestação, tampouco constituiu advogado ou se habilitou nos autos, nos termos da certidão de ID 25221138.
Diante disso, declaro a revelia da parte requerida, com a aplicação dos seus efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora não é absoluta, podendo ser afastada pelo Juízo caso se verifique nos autos a existência de elementos em contrariedade ao relatado na inicial.
Nesse contexto, tendo em vista a revelia da parte ré, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Do ônus da prova A relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Sendo assim, conforme enunciado da Súmula n. 297 do STJ“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de inversão do ônus da prova: open legis (decorre da lei) e open iudicis (judicial).
Nos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, são mencionadas hipóteses de inversão do ônus da prova open legis, já que atribuem ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência do defeito do produto ou do serviço.
Assim, essas regras já impõem, independentemente de decisão judicial, ao fornecedor do produto ou serviço o dever de comprovar a inexistência do defeito do produto ou serviço.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, em que se exige a comprovação de determinados requisitos – verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor -, é a denominada open iudicis. “Mas em qualquer de suas modalidades, a inversão do ônus da prova não importa dizer que o consumidor fica dispensado de produzir provas em juízo” (Sergio Cavalieri Filho.
Programa de direito do consumidor. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
No caso foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, nos termos da decisão de ID.
Isso porque a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico.
Ainda que não fosse invertido o ônus da prova, por se tratar de defeito na prestação de serviços (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorreria da lei (ope legis).
Da declaração de inexistência do débito ou da relação jurídica Na inicial, a parte autora aduziu que não possui qualquer contrato ou relação com o banco requerido.
Por sua vez, o réu não apresentou contestação, tampouco requereu a produção de provas, como a juntada do contrato de empréstimo que teria originado a obrigação discutida na presente demanda ou mesmo algum documento similar.
Sabe-se que, para que uma instituição financeira forneça esse serviço de crédito, necessário que haja um contrato de empréstimo, contendo todas as condições e/ou obrigações das partes.
Assim, diante desta situação, verifica-se que os descontos efetuados no benefício da parte autora devem ser considerados como ilegítimos, eis que estamos diante de contrato inexistente e as afirmações da parte autora não foram impugnadas ou desconstituídas pelo Banco Réu, tornando-se então, presumivelmente verdadeiras.
Nesse diapasão, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, por conseguinte a responsabilidade desta pelos danos decorrentes de tal fato.
Da responsabilidade Civil- Do dever de indenizar No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço, devendo, portanto, ser responsabilizada.
Patente, portanto, que o evento ilícito decorreu diretamente do serviço fornecido pela parte demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade, seja por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O dano está evidenciado no desconto indevido dos valores dos empréstimos ilegítimos nos rendimentos da autora.
Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil c/c art. 14 do CDC.
Da repetição do indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro é necessário que se demonstre: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Conforme Cavalieri Filho (Programa de direito do consumidor. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 232), “basta a cobrança indevida; não exige a má-fé.
Para se eximir da pena terá o fornecedor (credor) que provar o engano justificável, e este só ocorre quando não houver dolo ou culpa”.
Nesse contexto, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em comento em que o banco não garantiu a segurança que se espera das instituições financeiras.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Logo, não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Isso porque tal elemento não é exigido pelo CDC, prejudica a parte frágil da relação, invertendo a hermenêutica desse microssistema, assim como os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva.
No caso, a consumidora demonstrou a prova da cobrança e do pagamento, não tendo a instituição financeira demonstrado engano justificável capaz de afastar a penalidade.
Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente em decorrência dos contratos objeto dos presentes autos.
Dos Danos Morais Sobre o conceito de danos morais, “a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Esse instituto possui fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou perturbações habituais inerentes à vida em sociedade, tendo em vista que não transgredi direitos da personalidade.
No caso, indiscutível e notório o prejuízo moral que o fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos, violando sua dignidade, honra e provocando abalo que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, além de ter prejudicado seu equilíbrio financeiro, impondo, assim, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, deve-se atentar aos seguintes elementos, conforme se extrai da doutrina brasileira e jurisprudência do STJ: a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a condição econômica do ofensor (empresa de grande porte no mercado nacional) e as condições pessoais da vítima (pessoa idosa, sem muita instrução educacional); a gravidade e a repercussão da ofensa (houve um abalo de crédito na vida pessoal da reclamante, ao saber que teve um empréstimo indevido realizado em seu nome, tendo a situação se prolongado por um tempo razoável); as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso; a extensão e durabilidade do dano (desconto de uma parcela); os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e; o caráter educador da indenização.
Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e os elementos acima expostos, atribuo a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do Contrato de Empréstimo impugnado ; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. c) CONDENAR o Requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; d) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a relativa complexidade da causa (declaração de inexistência de débito), o tempo exigido para o trabalho do causídico decorrente da demanda não ter muitos incidentes e ser rápida, tudo de acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem tramitar para o Gabinete.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Pará, data registrada no sistema.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
23/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:11
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/03/2021 23:59.
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06/02/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2021 17:15
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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