TJPA - 0847144-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CHINA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de ADRIANE DE FATIMA CHINA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE CHINA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 04:03
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847144-37.2023.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: LUCIA DE FATIMA CHINA SILVA, ANDRE AUGUSTO CHINA SILVA, ADRIANE DE FATIMA CHINA SILVA, ADRIANA DE NAZARE CHINA SILVA REU: PEDRO PASCOAL DA SILVA Nome: PEDRO PASCOAL DA SILVA Endereço: Passagem Eduardo, 20 - B, Altos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-150 [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por LUCIA DE FATIMA CHINA SILVA, ANDRE AUGUSTO CHINA SILVA, ADRIANE DE FATIMA CHINA SILVA, ADRIANA DE NAZARE CHINA SILVA em razão do falecimento de PEDRO PASCOAL DA SILVA, conforme certidão de óbito em anexo 93305922, porém requereu a extinção do feito e a consequente desistência da ação (id. 130111065) É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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21/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CHINA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE CHINA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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14/10/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de PEDRO PASCOAL DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE CHINA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ADRIANE DE FATIMA CHINA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CHINA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de PEDRO PASCOAL DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE CHINA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ADRIANE DE FATIMA CHINA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CHINA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Não obstante seja possível a partilha de bens em regime de posse, é inquestionável que o inventário e o arrolamento não são veículos processuais aptos para se discutir se a posse em questão é mansa, pacífica e legítima. 3.
No presente caso, observa-se que o imóvel objeto do inventário já é alvo de disputa judicial em ação de reintegração de posse, promovida pela ora requerente contra terceiras pessoas.
Na ação em questão, há documento juntado com a contestação em que se observa a venda do imóvel, na qual o de cujus assinou o instrumento como divorciado, a despeito de haver nos autos documento no qual o mesmo tenha declarado que após romper o casamento com a requerente, passou a ter união estável com a mesma. 4.
Observa-se, dessa forma, que há discussão pendente sobre a posse que, no inventário/arrolamento, procura-se partilhar. 5.
Assim, na forma do artigo 10 do CPC, outorgo o prazo de 15 dias para manifestação da parte requerente em relação às condições da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito, conforme artigo 485, inciso VI do CPC.
Belém, 24 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
24/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA DE FATIMA CHINA SILVA - CPF: *48.***.*90-63 (AUTOR).
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22/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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