TJPA - 0846981-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 12:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:57
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS MIRALHA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:15
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS MIRALHA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0846981-57.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: FELIPE MEDEIROS MIRALHA.
REQUERIDO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação foi proposta inicialmente com pedidos de obrigação de fazer, objetivando o Autor que este Juízo determinasse à Ré que autorizasse a realização e custeio dos gastos com a cirurgia oftalmológica indicada por médico cooperado, além da condenação da Acionada ao pagamento de indenização por dano moral.
Durante a audiência realizada, a parte Autora informou que não é mais beneficiária do plano de saúde ofertado pela Ré, que realizou a troca para que pudesse realizar a cirurgia pretendida na inicial e que o procedimento já foi feito, o que enseja a perda do objeto no tocante ao pedido de obrigação de fazer.
Diante dos fatos novos apresentados pelo Demandante, o patrono da parte Ré arguiu preliminares de litispendência e de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Analisando os autos, bem como as alegações contidas na peça de defesa e aquelas prestadas em audiência, entendo que ambas as preliminares merecem ser afastadas.
Não há litispendência entre a presente demanda e a proposta sob o n.º 0873027-83.2023.8.14.0301, que tramitou perante a 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, visto que o polo passivo não é o mesmo, não se enquadrando no teor do art. 33, §1º e §3º do CPC.
Já quanto a arguição de ilegitimidade passiva, verifico que, quando da propositura da presente demanda, o Acionante ainda era beneficiário do plano de saúde ofertado pela Acionada, realizando acompanhamento médico e usufruindo de outros serviços por ela oferecidos, além do fato de que foi a Requerida que apresentou negativa ao pedido de realização do procedimento cirúrgico.
Diante da perda superveniente do interesse em relação ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que o procedimento já foi realizado pelo novo plano de saúde contratado pelo Acionante, os presentes autos prosseguem apenas no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
Em suma, não restou comprovado quaisquer danos de caráter extrapatrimonial ao Autor.
Ainda que se aplique ao caso a inversão do ônus da prova, o Requerente não se desincumbe de apresentar o mínimo lastro probatório constitutivo de seu direito.
As provas produzidas nos autos não foram o suficiente para configurar que a situação vivenciada pelo Demandante ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não tendo sido apresentados elementos que indicassem comprometimento da vida pessoal ou profissional do Acionante em razão da negativa da realização do procedimento.
Entendo que os seguintes julgados, elucidam a questão: “No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral”. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) “Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso”. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/291) As circunstâncias do caso em análise não autorizam a presunção de existência de dano moral, cabendo ao Autor fazer prova de sua efetiva ocorrência, não bastando para tanto a mera alegação nesse sentido.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial não resultam o dever da Ré indenizar o Autor por danos extrapatrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR ENTENDER QUE A REQUERIDA NÃO PRATICOU QUALQUER ATO QUE ENSEJE A SUA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, julgo extinto com base no art. 485, VI do CPC em razão da perda superveniente do interesse de agir, visto que o procedimento cirúrgico já foi realizado.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 08:43
Audiência Una realizada para 25/01/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 12:14
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS MIRALHA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:45
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS MIRALHA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS MIRALHA em 07/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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15/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0846981-57.2023.8.14.0301 Reclamante: FELIPE MEDEIROS MIRALHA Reclamado: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/01/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: _https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMwZGFjNzQtNGRiYi00OGQ3LWExNDMtMDk0NWJjYzg2Njcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FELIPE MEDEIROS MIRALHA (DJE/PJE) -
29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2023 19:56
Conclusos para decisão
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20/05/2023 19:56
Audiência Una designada para 25/01/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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