TJPA - 0851320-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:20
Juntada de despacho
-
23/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 08:12
Decorrido prazo de FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 07:39
Decorrido prazo de FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:00
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:51
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:13
Juntada de Informações
-
28/08/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 20:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:27
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico em virtudes das atribuições a mim conferidas, intime-se a parte Interessada para que de acordo com o despacho de ID 93426627 efetue o pagamento necessário para a expedição do Ofício, na forma do Art.9 §, e 12 da lei n°8328/2015.
Comprovando o recolhimento das custas judiciais (anexando o boleto e o comprovante de pagamento).
O referido é verdade e dou fé. -
19/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:33
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851320-93.2022.8.14.0301 AUTOR: FREDERICSON FURTADO GEMAQUE REU: BANCO BRADESCO S.A., SYNERGY INCORPORADORA LTDA DECISÃO
Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em face de SYNERGY INCORPORADORA LTDA e OUTRO.
No acordo celebrado em audiência de conciliação, a empresa ré SYNERGY INCORPORADORA LTDA reconheceu o direito do autor quanto à confirmação da tutela de urgência deferida em decisão de ID. 77929480, com a sua consequente exclusão do polo passivo da ação e,
por outro lado, a parte autora desistiu do pedido de indenização por danos morais contra aquela.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC, apenas em relação à ré SYNERGY INCORPORADORA LTDA.
Dou prosseguimento ao feito quanto ao réu BANCO BRADESCO S.A. e, para tanto, passo a apreciar os Embargos de Declaração de ID. 78521626.
Analisando as razões recusais do embargante/réu, verifico que alega, em síntese, que a decisão atacada padece de erro material ao fixar multa diária em caso de seu descumprimento, bem como ao determinar a entrega de documentos que não foi objeto da ação.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões de ID. 79059485.
Pois bem.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo ter razão o embargante/réu quanto ao alegado nos Embargos.
Isso porque a decisão embargada determinou a expedição de ofício ao Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém, a fim de que seja realizado imediatamente o cancelamento da hipoteca registradas sobre o imóvel nº 704, do empreendimento City Way.
Destarte, não há que se falar em fixação de astreintes, uma vez que a diligência deverá ser cumprida por terceiro alheio ao processo.
Ademais, a determinação do fornecimento aos autores da documentação pertinente para realizarem as devidas averbações do registro do imóvel para seus nomes (escritura definitiva), além de não ter sido objeto da ação, caso assim fosse, deveria ser direcionada à empresa SYNERGY INCORPORADORA LTDA, que, inclusive, não faz mais parte da presente ação.
Isto posto, RECEBO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar em parte a decisão de ID. 77929480.
Desse modo, onde se lê: "Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em caráter incidental, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a expedição de ofício ao Sr.
Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém, a fim de que seja realizado imediatamente o cancelamento da hipoteca registradas sobre o imóvel nº 704, do empreendimento City Way, descrito na exordial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Determino, ainda, que a empresa ré proceda forneça aos autores a documentação pertinente para realizarem as devidas averbações do registro do imóvel para seus nomes (escritura definitiva). À Secretaria para as providências necessárias." Leia-se: "Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em caráter incidental, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a expedição de ofício ao Sr.
Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém, a fim de que seja realizado imediatamente o cancelamento da hipoteca registradas sobre o imóvel nº 704, do empreendimento City Way, descrito na exordial. À Secretaria para as providências necessárias." A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias no sistema PJE, devendo excluir a empresa SYNERGY INCORPORADORA LTDA do polo passivo da ação.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 77929480, com as alterações realizadas mediante a presente decisão, quanto à expedição de ofício ao Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 12:08
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/12/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 03:46
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:14
Decorrido prazo de FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:14
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:14
Decorrido prazo de FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:38
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/09/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/09/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 03:01
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 04:16
Decorrido prazo de FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:16
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:49
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:49
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de FREDERICSON FURTADO GEMAQUE em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 02:09
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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