TJPA - 0845530-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0845530-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 Andar Bairro Lourdes, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 AILTON DE SOUSA CARVALHO, considerado o trânsito em julgado da sentença (ID 123614875), pleiteou o início do Cumprimento de Sentença (ID 121630939) pretendendo executar o valor de R$ 28.205,98 (vinte e oito mil, duzentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculos.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Intime-se o executado, por meio de seus procuradores devidamente habilitados nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$ 28.205,98 (vinte e oito mil, duzentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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29/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:45
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:19
Decorrido prazo de AILTON DE SOUSA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:09
Decorrido prazo de AILTON DE SOUSA CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0845530-94.2023.8.14.0301 Autor: AILTON DE SOUSA CARVALHO Réu: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
AILTON DE SOUSA CARVALHO, qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que o promovente convencionou contrato de promessa de compra e venda com a requerida tendo como objeto um imóvel.
Salienta que pelo contrato de promessa de compra e venda, a data para entrega do imóvel ocorreria em novembro de 2021, e com a previsão contratual de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias), prevista na cláusula 5, a data final ocorreria em MAIO de 2022.
Aduz que a requerida ainda não entregou o empreendimento MARAJOARA, totalizando atraso na entrega do imóvel em 12 meses.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada a fim de que as rés efetuem o pagamento de aluguel mensal equivalente a R$500,00 até a entrega do imóvel.
No mérito, requer condenação da ré ao ressarcimento dos valores relativos taxas de evolução de obra, totalizando o valor atual de R$ 7.828,90 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos); ressarcimento dos valores relativos aos danos emergentes concernentes aos aluguéis que teve que arcar, totalizando o valor atual de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 12 meses de atraso, mais os que se vencerem até a entrega do imóvel, corrigidos monetariamente; indenização por danos morais correspondente a R$20.000,00; pagamento de cláusula penal e multa moratória.
Foi deferida a justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada (ID 97031866).
A parte ré apresentou contestação (ID 99577831), impugnando a justiça gratuita; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que o atraso na entrega da obra ocorreu por força alheia à vontade da ré, visto que ocorreram vários obstáculos para a conclusão do empreendimento, como paralisações, greves dos trabalhadores da construção civil, falta de mão de obra qualificada e de materiais.
Salienta que a autora não demonstrou que teve perda financeira, não podendo ser deferido os lucros cessantes.
Afirma que não é cabível a indenização por danos morais, pois a ré não concorreu para o fato danoso, bem como não agiu de maneira culposa, não privando a autora de moradia.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré aduz que é parte ilegítima uma vez que o pedido de ressarcimento deve ser feito à Caixa Econômica Federal.
Importante destacar que a parte autora apenas fez financiamento perante à Caixa Econômica Federal, sendo que o contrato objeto dos autos foi com a construtora, e as cláusulas objeto de discussão foram firmados com a mesma.
O fato da parte autora pleitear o ressarcimento de valores não possui relação com a Caixa Econômica Federal, a qual apenas financiou o imóvel, não havendo responsabilidade pelo o atraso na obra ou eventual nulidade das cláusulas contratuais.
Portanto, a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo.
II.2 Da impugnação à justiça gratuita Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, não merece prosperar a presente impugnação, haja vista que a partir do momento que houve o deferimento da justiça gratuita, passou a ser ônus da parte ré de desqualificar a hipossuficiência da parte autora, o que não ocorreu.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sendo assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II.3 Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a inicial possui pedidos ineptos.
Acerca dos casos de inépcia da inicial, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 330 do CPC, bem como a questão de descumprimento contratual é questão de mérito, que será analisado posteriormente.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição da inicial.
II.4 Do mérito II.4.1 Do atraso na entrega do empreendimento Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais através da qual a parte autora afirma que houve atraso na entrega do imóvel, fazendo jus à devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais e lucros cessantes.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. É cediço que considerando a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, a incorporadora tem a obrigação de informar o real prazo para a conclusão da obra no momento da contratação, de modo que o consumidor tenha o conhecimento do tempo que terá de aguardar, a fim de que possa realizar um planejamento adequado.
Nessa lógica, observa-se que a fixação de uma data efetiva de entrega evita que o consumidor seja prejudicado em seu direito.
Isso porque, por vezes, o consumidor se descapitaliza, perdendo a oportunidade de realizar aplicação financeira porque antecipou pagamento de imóvel; ou, como é comum nas relações dessa natureza, realiza financiamentos e, considerando a entrega do bem a destempo – e as consequências naturalmente advindas desse atraso –, acaba por se tornar inadimplente junto à instituição financeira.
O incorporador, porque detém o conhecimento técnico em relação à construção, tem como precisar o tempo que será necessário para a conclusão do empreendimento.
Assim, na hipótese de se configurar o atraso, verifica-se a responsabilidade.
Há de se destacar que a construção de grandes empreendimentos pode apresentar, por sua própria natureza e especificidades, condições adversas que levem ao atraso, o qual, quando tolerável, é inclusive admitido na Lei nº 4.591/1964, a qual prevê: “Art. 43.
Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: [...] II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;” (grifo nosso) No que tange ao tema, a jurisprudência brasileira tem entendido como válido um único período de cláusula de tolerância.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 0612, destacou: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa e compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
O entendimento adveio do julgamento do REsp. 1.582.318/RJ, em que a Corte Superior afirmou: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) (grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência reputa como válida a cláusula de tolerância – de no máximo 180 (cento e oitenta) dias – prevista em contratos de incorporação imobiliária e, no entanto, o incorporador tem o dever de informar o adquirente de sua existência antes da contratação e, posteriormente, ao longo da execução da obra.
Corolário do dever de informar, na hipótese de questionamento acerca da aplicação da cláusula, é lógico que cabe também ao incorporador comprovar as alegações de fato superveniente, caso fortuito e força maior que importem no atraso da obra.
Somente mediante a comprovação de evento que implicou no atraso da entrega do empreendimento poderá, o incorporador, utilizar-se da cláusula de tolerância.
Nessa lógica: (STJ-0836836) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. (2) COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EFETIVA TAXA DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA.
APELO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO STF. (1) CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA.
VALIDADE CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS.
DISPOSIÇÃO DESPIDA DE ABUSIVIDADE.
DESCABIMENTO.
CONFIGURAÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Recurso Especial nº 1.687.192/SP (2017/0181162-1), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 04.09.2017) (grifo nosso). (TJPA-0071382) APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA PENAL E DANOS MORAIS - INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA APELANTE - ALEGAÇÕES: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS APELADOS - APELANTE VERENA É CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS E NÃO É PARTE CONTRATANTE - HIPÓTESE DISTINTA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS PARA INTERVENÇÃO DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SENHORA VERENA - MÉRITO: 1) VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E INEFICÁCIA DA CLÁUSULA E TOLERÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - QUE NÃO IMPLICA EM NECESSÁRIA APLICABILIDADE - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA CONDICIONADA A FATOS, CUJA OCORRÊNCIA E NEXO COM O ATRASO DEVEM SER DEMONSTRADOS PELA CONSTRUTORA, SOB PENA DE INEFICÁCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A GREVE TENHA IMPLICADO NO ATRASO DE MAIS DE 7 MESES DA OBRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSUMOS - INAPLICABILIDADE DA TOLERÂNCIA, IN CASU - 2) DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS, DADO O ATRASO NA ENTREGA - 3) MULTA PENAL - PERTINÊNCIA DA APLICABILIDADE INVERTIDA - LÓGICA PARA EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR - 4) DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE EM CASO CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SE LIMITAM AO MERO ATRASO - NÃO CONFIGURADO, NO CASO SOB ANÁLISE, CUJO ATRASO CARACTERIZA DISSABOR INERENTE AOS RISCO DO NEGÓCIO E DA VIDA - 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER ILEGITIMIDADE ATIVA DA SENHORA VERENA E AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1 - apelação cível que impugna a sentença, alegando a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA, ora apelada; a impossibilidade de aplicação de multa penal para a construtora; a não configuração de danos morais e lucros cessantes e a validade da cláusula de tolerância. 2 - preliminar de ilegitimidade ativa da Senhora VERENA.
Acolhida, em razão de não ser parte no contrato e ser casada com o Senhor Maurício (primeiro apelado) em regime de separação total de bens.
Hipótese que não se encontra entre as exceções admitidas em nossa jurisprudência para atuação do cônjuge.
Prosseguimento do feito em relação ao Senhor Maurício; 3 - mérito. 3.1) convém que se estabeleça uma diferença entre a nulidade e a aplicabilidade da cláusula de tolerância: a nulidade que se alega em razão da abusividade não se configura, vez que o pacto não implica em ônus exacerbado e imotivado.
Ausência de abusividade, portanto válida a cláusula.
A aplicabilidade, no entanto, refere-se à eficácia da norma para reger o fato.
In casu, as circunstâncias alegadas a fim de subsidiar a aplicabilidade da cláusula de tolerância, ora não restam cabalmente comprovada sua ocorrência (ausência de insumos) ou o nexo de causalidade com o evento atraso de mais de 7 meses (greve); assim, embora válida a cláusula, inaplicável ao caso; 3.2) possibilidade de que a multa penal prevista unicamente para o consumidor seja aplicada em seu benefício, havendo inobservância do prazo de entrega, por culpa da construtora, a fim de garantir o equilíbrio contratual; 3.3) a obrigação pelos lucros cessantes é devida ao apelado, vez que comprovado o atraso injustificado da obra, presumido o prejuízo do comprador que fica impossibilitado de usufruir do bem, no prazo estipulado, o que independe da existência de contrato de locação em nome do autor/apelante; 3.4) os danos morais, no entanto, em pese possível sua configuração em caso de atraso de obra, não se dá de forma automática, apenas pelo fato do atraso, sendo necessário que se estabeleça circunstâncias que indiquem ter ocorrido um abalo no amago psicológico do comprador, o que não se vislumbra in casu, devendo, neste ponto ser reformada a sentença; 3.5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA e afastar a condenação por danos morais, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive sobre sucumbência, considerando o declínio mínimo do apelado. (Apelação nº 00489653220118140301 (172302), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. j. 14.03.2017, DJe 28.03.2017) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
FIXAÇÃO DE VALOR DO PREJUÍZO PELA NÃO FRUIÇÃO.
VALOR DO LOCATIVO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A conclusão do acórdão recorrido acerca do critério para se chegar ao real valor do locativo observou a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação ao consumidor. 3. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso).
APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO ÀS FLS. 104-106.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ANÁLISE E REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS.
MÉRITO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA ESTIPULADA.
LIMITE DE 180 DIAS.
EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA FIXADO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO COMO CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRATIVAS DA SUA OCORRÊNCIA.
CABÍVEIS OS LUCROS CESSANTES PLEITEADOS.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA CONTRATUAL PREVISTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA 5ª.
NÃO-CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1635428/SC).
AFASTADA A INCIDENCIA DA CLÁUSULA PENAL E IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES PELA DEMANDADA/APELANTE.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO- CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e provido em parte. (2019.04574577-33, 209.300, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-06) (grifo nosso).
Dessa forma, depreende-se que é válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista.
No entanto, sua eficácia depende não só da informação, ao consumidor, de sua existência e aplicação, mas também de comprovação dos eventos extraordinários que implicam na sua observância no caso concreto.
Descumpridas tais exigências, configura-se a mora na entrega, independentemente da cláusula de tolerância.
No caso dos autos, não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância, uma vez que o compromisso de compra e venda de imóvel em construção foi contratada com prazo determinado e razoável, bem como ocorrerão fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, onerando os réus, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Nessa lógica, perfeitamente válida a Cláusula 5 do contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 92847033 - Pág. 7) pactuada entre as partes, que estabelece o prazo de tolerância em 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das obras.
Portanto, configura-se que houve mora na entrega, haja vista que não foi respeitado pelas rés o prazo para a entrega da obra, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que seria na data de maio de 2022.
II.4.2 Dos Danos Materiais/Lucros Cessantes Evidentemente há prejuízo material à parte autora, que pagou pelo bem, aplicando dinheiro.
O dinheiro poderia estar se multiplicando em aplicação financeira, por exemplo, ou investido em outros projetos de vida do consumidor, mas foi entregue ao construtor, com a finalidade de receber o imóvel.
Nessa lógica, tem o consumidor direito ao ressarcimento pelo tempo em que não pôde usufruir do bem, em razão da mora das empresas requeridas.
Acerca do dano material, dispõe o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Aplica-se no caso em apreço a responsabilidade objetiva, adotando-se a teoria do risco da atividade, de modo que a pessoa jurídica ré responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados em virtude da sua atividade, sendo suficiente a comprovação da conduta, nexo de causalidade e dano.
Com relação aos lucros cessantes, dispõe o Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Portanto, os lucros cessantes correspondem ao que a parte deixou de lucrar em virtude do dano que sofreu.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, entendeu que os lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, são presumidos.
De fato, assim destaca o Informativo nº 0626 da Corte Superior: “O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. 1.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
TERMO FINAL. 2.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 2.
Para prevalecer conclusão contrária ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, providência inviabilizada, nesta instância superior, pela Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1845766/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É considerado deficiente em sua fundamentação o recurso interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional que não indica, de maneira específica, quais dispositivos da legislação federal teriam recebido interpretação divergente e que mereceriam uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que presumíveis os lucros cessantes no caso de atraso na entrega da obra.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1552244/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifo nosso).
O promitente-vendedor não pode se beneficiar em razão do prejuízo que efetivamente causou ao promitente-comprador.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o dano material, na espécie, é presumido, porque resulta de lógica.
O pacta sunt servanda, princípio que muitíssimo aproveita a construtora, deve ser mitigado em prol da Constituição Federal, quando diz que é garantida a proteção do consumidor.
Por conseguinte, é devido à parte autora o ressarcimento dos valores despendidos durante período de inadimplência da parte demandada, não há dúvida, inclusive porque a aferição do lucro cessante por aluguel prescinde até mesmo da finalidade residencial para a aquisição do bem.
Entendimento diverso implicaria em enriquecimento imotivado em favor da construtora.
Nessa lógica, o valor mensal devido, a título de lucros cessantes, deve ser fixado da seguinte forma: corrigir o valor total pago pelo imóvel, pela parte autora, pelo INCC.
Após, o valor devido a título de lucros cessantes será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago – já corrigido pelo INCC –, a incidir mensalmente, a partir de maio/2023 até a data da expedição do “Habite-se”.
II.4.3 Da Cláusula Penal A parte autora também pleiteia o pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel.
No tocante à matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento, nos Temas/Repetitivos 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (grifo nosso).
No caso dos autos, a Cláusula 4.2 especificamente no que tange à multa moratória, de modo que não é possível verificar a existência do caráter locativo (ID 92847033 - Pág. 6).
Portanto, a multa compensatória não foi estabelecida em valor equivalente ao locativo, e sim sobre o valor principal pago pelo autor, de modo que é possível a cumulação da cláusula penal moratória e lucros cessantes.
Assim, deve a parte ré efetuar o pagamento de multa compensatória no percentual de 2% do valor total pago pela aquisição do imóvel, nos termos da cláusula 4.2 do contrato firmado entre as partes.
Quanto ao ressarcimento da taxa de evolução de obra, é importante destacar que diante do atraso na entrega da obra, a parte autora não está mais obrigada a continuar pagando a referida taxa, haja vista que há mora da construtora, de modo que deve ser ressarcida dos valores pagos após maio de 2022.
II.4.4 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
O dano moral, obviamente, se faz implementado, vez que houve desrespeito, por parte da requerida, e de modo injustificado, quanto ao prazo de entrega do imóvel, o que implicou em angústia à parte autora.
Ademais, a parte autora perdeu o sossego que dispunha, face ao sensível constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Nesse contexto, qualquer retardamento, indubitavelmente acarreta transtornos, tanto sociais quanto afetivos.
Os constantes questionamentos quanto ao atraso, o sentimento de desrespeito e impotência proveniente desse fato, a decepção e frustração com aquele que deveria ser um grande projeto de vida, configuram atentado ao patrimônio moral do consumidor, que se encontra à mercê das consequências da conduta ilícita da parte promovida.
O atraso na entrega de imóvel, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento; é necessária a análise do conjunto das consequências que acarreta, as quais configuram atentado aos direitos de personalidade do consumidor.
A conduta ilícita das construtoras, qual seja, informar prazos que não podem cumprir ou garantir para a entrega de empreendimentos imobiliários, promove implicações negativas na esfera moral dos consumidores, que não podem ser preteridas por questões patrimoniais. É consenso que todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado em consonância com os fundamentos e princípios constitucionais.
Nessa lógica, também o diploma civilista precisa ser aplicado em observância ao que dispõe a Constituição Federal de 1988.
O dano moral se faz implementado, sendo possível depreendê-lo do próprio fato.
Independentemente de qualquer comprovação, presumem-se os diversos transtornos ocasionados pelo atraso na entrega do lar.
Entendimento diverso fomentaria injustiça àqueles que buscam o Poder Judiciário para a tutela de seus direitos.
A jurisprudência de nossos Tribunais: (TRF4-0785057) DIREITO ADMINISTRATIVO.
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ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
PRECEDENTES.
Resta caracterizado e quantificável o dano patrimonial pela supressão do meio de moradia em si mesma, independentemente da solução adotada pelo prejudicado para resolvê-la.
Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização a título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral.
De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios mantidos. (Apelação Cível nº 5015323-22.2012.4.04.7200, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Sérgio Renato Tejada Garcia. j. 13.09.2017, unânime) (grifo nosso). (TJPA-0078185) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
PROVA DOCUMENTAL.
DANO PRESUMIDO.
CERCEIAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar das alegações da agravante, no sentido de que a decisão cerceou o seu direito a produção de prova, não apontou quais provas ainda necessita produzir. 2.
O dano moral em ação para revisão de cláusula contratual em decorrência de atraso na entrega do empreendimento, depende apenas de provas documentais e da análise do caso concreto pelo magistrado, que irá analisar se o atraso gerou mero dissabor ou dano moral. 3.
No que concerne ao dano material, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário a produção de provas, uma vez que o prejuízo é presumido. 6.
Recurso conhecido e Improvido. (Agravo de Instrumento nº 00025539720168140000 (178322), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosario. j. 11.07.2017, DJe 21.07.2017) (grifo nosso). (STJ-0963142) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O col.
Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 3 Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais.
Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.140.098/BA (2017/0179399-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 16.02.2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2.
O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816498/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (grifo nosso).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAL E MORAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXADO EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não pode ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.
No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio. 4.
Indenização fixada com observância aos parâmetros da razoabilidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1844647/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1.
Possível, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da existência de danos morais. 2.
Incidência do enunciado 568/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1844123/SE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) (grifo nosso).
Assim, configurado o atraso desarrazoado, resta evidenciado o dano moral.
Não se trata de mero descumprimento contratual.
Na espécie, as consequências do ilícito – atraso de entrega do lar – estão muito além do mero dissabor.
O dano moral existe, porém mitigado, não podendo ser fixado em valor desproporcional, sob pena de implicar em enriquecimento imotivado.
Portanto, houve sofrimento a constituir o dano moral.
A parte requerida frustrou de maneira abrupta o sonho da parte autora, pelo que julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica dos demandados, o sofrimento da parte autora, a necessidade de reprimir o ato, para evitar sua reincidência, e o tempo de mora.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para condenar a ré ao pagamento, a título de lucros cessantes, de indenização, a qual deverá ser calculada da seguinte forma: corrigir o valor total pago pelo imóvel, pela parte autora, pelo INCC.
Após, o valor devido a título de lucros cessantes será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago – já corrigido pelo INCC –, a incidir mensalmente, a partir de maio/2022 até a data de expedição do “Habite-se” e, posteriormente, deverá incidir sobre os valores a correção pelo INPC e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada mês de atraso, além de multa compensatória no percentual de 2% do valor total pago pela aquisição do imóvel, nos termos da cláusula 4.2 do contrato firmado entre as partes, a ser corrigido pelo INPC a incidir a partir da data do efetivo prejuízo, além do ressarcimento da taxa de evolução de obra, na forma simples.
Condeno, também, a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0845530-94.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AILTON DE SOUSA CARVALHO Parte Requerida: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 Andar Bairro Lourdes, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Decisão Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação.
Diante das matérias arguidas na contestação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Ademais, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Fabio Penezi Povoa Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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21/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:31
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 06:51
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:13
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº: 0845530-94.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que a ré realize o pagamento mensal do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de alugueis à requerente, desde a mora da requerida até a efetiva entrega da unidade imobiliária.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de justiça gratuita e do pedido de liminar.
A parte Autora requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Saliente-se que a autora apresentou o seu contracheque (ID 92847032), de modo que presume a sua hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao pedido de pagamento de alugueis, a probabilidade do direito reside na alegação de atraso na entrega do imóvel, corroborado pela cláusula 5 do contrato firmado entre as partes (ID 92847033 - Pág. 3), o qual deveria ter sido entregue em 02/2021, com o prazo de tolerância até 08/2021.
Por sua vez, o risco de dano reside nos eventuais prejuízos suportados pela parte Autora em decorrência do aparente atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que precisou alugar um imóvel, conforme recibos de ID 92848295.
O direito à percepção liminar do pagamento pretendido pela parte autora é presumido para os casos de atraso na entrega do imóvel, e em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora está pagando, atualmente, aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que é possível a antecipação dos efeitos da tutela. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0461785) ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O atraso na entrega da obra, computado o prazo de tolerância, justifica a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir ao adquirente os valores que dele recebeu, em parcela única, bem como enseja indenização de despesas com aluguel de imóvel residencial e respectivas taxas condominiais durante o período de inadimplência das rés. 2. É indevido o congelamento do saldo devedor durante o período moratório, uma vez que a correção monetária destina-se apenas a recompor, sem acréscimos, o valor da moeda afetado pela inflação. 3.
Honorários de sucumbência redimensionados, haja vista o provimento parcial do apelo. (Processo nº 20.***.***/0866-95 (1103700), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fernando Habibe. j. 13.06.2018, DJe 18.06.2018). (grifos acrescidos) TJDFT-0438124) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA - INDENIZAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO TRIENAL - DANO MORAL - CONFIGURADO. 1. É manifestamente abusiva a cláusula que confere à construtora o direito de prorrogar, por prazo indeterminado, o período de tolerância, além dos 180 dias já estabelecidos, para a entrega da obra. 2.
O atraso na entrega da obra enseja indenização de despesas com aluguel de imóvel residencial durante o período de inadimplência das rés. 3.
Prescreve em três anos - CCB 206, § 3º, IV, contados do pagamento, a pretensão à repetição do valor da comissão de corretagem pago pelo adquirente do imóvel, motivada exclusivamente por alegada ilicitude da cobrança.
Acha-se consumada a prescrição. 4.
Consideradas as circunstâncias, o excessivo atraso - superior a dez meses além do prazo de tolerância - também causou dano moral aos adquirentes, a ser compensado no valor de R$ 10.000,00. (Processo nº 20.***.***/9942-99 (1065255), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fernando Habibe. j. 06.12.2017, DJe 13.12.2017). (grifos acrescidos) TJPE-0120755) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CUSTOS DO ALUGUEL.
PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela, na forma prevista no artigo 273 do CPC/73, aplicável ao caso, pressupõe a presença concorrente (a) da prova inequívoca capaz de convencer o intérprete-aplicador acerca da verossimilhança da alegação, e (b) do receio de dano irreparável e de difícil reparação.
Na espécie, há demonstração de incumprimento contratual, designadamente no que respeita à obrigação de entregar o imóvel no prazo ajustado, sendo certo que, tal constatação, faz evidenciar a plausibilidade do direito do promitente comprador, expressamente previsto no contrato, de receber os valores ajustados a título de aluguel, até a efetiva entrega do bem.
Já o perigo de dano está presente na imperiosa necessidade de o promitente comprador obter os recursos indispensáveis à viabilização da sua moradia. 2.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0015152-21.2015.8.17.0000, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves. j. 25.10.2016, DJe 12.01.2017).
Desse modo, diante do atraso na entrega do imóvel, os ônus financeiros alegados pelo Autor devem ser por este suportados até a entrega definitiva do imóvel.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que os réus depositem em juízo o pagamento, mensal, da quantia equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressarcindo os valores já pagos até a data da publicação desta decisão, bem como efetuando o pagamento mensal até a data da expedição do “Habite-se”, acrescido de correção anual pelo IGPM.
Deixo de designar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Determino a citação do Requerido, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON DE SOUSA CARVALHO - CPF: *42.***.*96-95 (AUTOR).
-
19/07/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0845530-94.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: AILTON DE SOUSA CARVALHO Parte Requerida: Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 Andar Bairro Lourdes, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autroa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, porém não há comprovação nos autos da hipossuficiência.
Assim sendo, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte exequente para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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