TJPA - 0805415-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
14/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:04
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805415-61.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVIL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVANTE: M.
V.
R.
D.
S., representada por JHENNIKA RIBEIRO CONCEIÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: RILKER MIKELSON DE OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA – OAB/PI 6673, IGOR MELO MASCARENHAS – OAB/PI 4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA – OAB/PI 12071, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS – OAB/PI 6461 e LETICIA REIS PESSOA – OAB/PI 14652-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM.
TRATAMENTO COM EQUOTERAPIA.
DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DENTRO DA REDE CONVENIADA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar para custeio de sessões de equoterapia; 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano para o custeio de sessões de equoterapia para tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (CID-11: 6A02); 3.
Presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para o custeio de tratamento de equoterapia; 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Em juízo de probabilidade, cabe ao plano de saúde custear o tratamento com equoterapia para o paciente portador de Transtorno do Espectro do Autismo.”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt em AI nº 0809419-78.2022.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 06/02/2023; AI nº 0820060-28.2022.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe de 05/06/2023; REsp n. 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.389.262/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801533-62.2021.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/06/2021; TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804624-92.2023.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/06/2023; TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0819118-93.2022.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Digital, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador – Relator -
30/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:33
Conhecido o recurso de M. V. R. D. S. - CPF: *86.***.*32-01 (AGRAVANTE) e provido
-
29/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 03:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0805415-61.2023.8.14.0000 – PJE) interposto por M.
V.
R.
D.
S., incapaz, representada por JHENNIKA RIBEIRO CONCEIÇÃO contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível (infância e juventude) da comarca de Marabá/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE (processo nº 0803077-30.2023.8.14.0028).
Considerando o teor da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça, Edição nº 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e a Portaria nº 0142/2017 – GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou as Seções e as Turmas de Direito Público e de Direito Privado, esta Desembargadora passou a integrar a 1ª Turma de Direito Público, perdendo assim, a competência para julgar e processar os feitos que versem sobre Direito Privado.
Nestas condições, tratando-se de causa de relação jurídica de natureza privada, encaminho os presentes autos à secretaria, para os devidos fins de redistribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/06/2023 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 16:10
Declarada incompetência
-
24/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010424-85.2015.8.14.0301
Rita Yamane Oyama
A Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Karen Richardson Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:41
Processo nº 0003122-31.2019.8.14.0053
Antonio Batista da Silva
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:36
Processo nº 0000341-07.2016.8.14.1875
Nelson Barros de Queiroz
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Advogado: Jorge Otavio Pessoa do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2016 11:28
Processo nº 0010424-85.2015.8.14.0301
Rita Yamane Oyama
A Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2015 09:55
Processo nº 0801351-97.2022.8.14.0014
Marciana Silva Porto
Francisco de Assis Freire Coutinho
Advogado: Henry Felipe Pereira Ximendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 18:46