TJPA - 0801351-97.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE COUTINHO em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:47
Decorrido prazo de MARCIANA SILVA PORTO em 19/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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30/05/2024 19:55
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801351-97.2022.8.14.0014 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCIANA SILVA PORTO Nome: MARCIANA SILVA PORTO Endereço: W7, casa 41, 41, bairro Bom Jesus, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE COUTINHO Nome: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE COUTINHO Endereço: Manoel agirão de Aquino, n 2097, bairro Eurico Siqueira, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Cuida-se de uma “ação de ação de reintegração de posse c/c com pedido de tutela” proposta pela autora MARCIANA SILVA PORTO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE COUTINHO, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela de urgência a expedição liminar em mandado de reintegração de posse do autor no imóvel objeto dos presentes autos no sentido de pôr fim a um esbulho em tese cometido pela requerida e no mérito a confirmação da tutela.
Em apertada síntese, narra a parte Autora que financiou um imóvel pelo banco Caixa Econômica, por intermédio, do programa Minha Casa Minha Vida, que suposta alugou para um nacional, quem em tese não sabe informar o nome, além disso, o nacional seria responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento e um valor mensal de aluguel.
Na qual formulou os seguintes pedidos (transcrição literal): 7.1.
Ante o exposto, requer: 7.2.
O recebimento da inicial com a qualificação apresentada; 7.3.
Seja deferido o pedido liminar, determinando que seja expedido o mandado de reintegração na posse em favor da Autora, concedendo inaudita altera parte a reintegração de posse do imóvel no residencial Goiana, Quadra 24.4, Avenida 32, bairro Tatajuba, Capitão Poço Pará. 7.4.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária à audiência de justificação nos termos da segunda parte do artigo 562 do NCPC, requer a autora digne-se Vossa Excelência de considerar suficiente (art. 563 do NCPC), com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse; 7.5.
A requisição de força policial para acompanhar o/a Sr.(a) Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado liminar, independentemente da patrono da Autora acompanhar a respectiva diligência, no intuito de facilitar a entrega da chave para cópia; Regulamente citado, o requerido apresentou contestação nos autos, em suma, afirmando que a divergências sobre a posse do imóvel desde meados do ano de 2015, bem como propôs a ação nº 0800546-81.2021.8.14.0014, protocolizada na data de 25 de junho de 2021 e formulou a pretensão de condenação da autora em danos, em sede de reconvenção, no valor R$15.000,00 (quinze mil reais), como compensação pecuniária dos supostos danos causados. (Id 60145516) 7.6.
Determinar a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, bem como, acompanhá-lo em todos os seus procedimentos até julgamento final, sob pena de, em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da REVELIA; 7.7.
O deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais; 7.8.
Ao final julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação da Ré no pagamento a título de honorários advocacias arbitradas por Vossa Excelência; 7.9.
Protesta a Autora provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal da Ré sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Novo CPC), inclusive em eventual audiência de justificação.
Audiência de justificação designada e não realizada.
Em seguida, o juízo indeferiu a tutela e determinou a citação da parte Requerida.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação nos autos (id 95362292) requerendo a total improcedência da demanda.
Decisão de Saneamento nos autos (id 106118363), ambas as partes, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir na fase de instrução, simplesmente deixaram transcorrer in albis o prazo para dizer ao juízo quais as provas que seriam produzidas na fase de instrução processual Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Do Julgamento antecipado do mérito.
O tema encontra previsão no artigo 355 do Novo CPC, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Diante de uma simples análise dos autos, verifico que as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que após a intimação da decisão de saneamento de Id 106118363, ambas as partes, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir na fase de instrução, simplesmente deixaram transcorrer in albis o prazo para dizer ao juízo quais as provas que seriam produzidas na fase de instrução processual.
Vale ressaltar que este juízo entende que não se aplica ao presente caso concreto o enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que assim dispõe: 297. (art. 355) O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
O referido enunciado não se aplica ao caso concreto, pois, no entendimento deste magistrado, tal enunciado se aplica quando a postura de proceder ao julgamento antecipado do mérito advém de conduta única e exclusiva do juiz, ou seja, quando houve a apresentação de petição inicial, contestação e réplica e era nítida a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, mas ainda assim, o juiz resolve julgar antecipadamente o mérito e com improcedência por insuficiência de provas.
Por outro lado, quando o juiz procede ao julgamento antecipado do mérito por postura das partes, me parece ser perfeitamente possível julgar improcedente os pedidos por insuficiências provas. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que as próprias partes demonstraram total desinteresse na produção de provas na fase de instrução.
Como já dito acima, ambos perderam o prazo para pugnar por produção de provas e este magistrado não as fará de ofício, pois o disposto no artigo 370 do CPC ressalta uma faculdade instrutória do juiz e não um poder instrutório, não sendo o juiz obrigado a produzir prova de ofício no processo civil, sendo apenas uma faculdade processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa de nenhuma das partes.
Vale ressaltar que este juízo procederia à fase de instrução caso houvesse rol de testemunhas na petição inicial ou mesmo na contestação, todavia, as partes não apresentaram o rol nem na inicial e nem contestação e muito menos na fase processual adequada, que foi após a intimação para especificar quais provas pretendiam produzir.
Desta feita, uma vez transcorrido in albis o prazo das partes para formular requerimento de produção de provas, não pugnando pela produção de qualquer prova testemunhal ou pericial, operou-se a preclusão temporal para a produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ambas as partes.
Desta feita, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de improcedência do pedido.
Explico.
No que se refere às ações possessórias, preceitua o atual Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
No caso concreto, o autor não obteve êxito em provar a ocorrência do esbulho e a perda da posse (i) e os documentos acostados aos autos não foram suficientes para provar a posse do imóvel descrito na inicial (ii). É possível chegar à tal conclusão, na medida em que em depoimento perante a Autoridade Policial a história narrada pela parte Autora é contraditório, além disso, o Requerido afirmou que supostamente adquiriu o imóvel de um nacional de prenome Anderson (Id 80148870 - Pág. 1).
Outro ponto, afirmou a parte perante a Autoridade Policia Autora que cedeu o imóvel a uma pessoa que ela não sabe identificar e que ele seria responsável pelo pagamento das parcelas por tempo indeterminado ( Id 80148870 - Pág.3) No mais, consoante legislação vigente do programa Minha Casa Minha Vida, participantes da faixa 1 e 1,5 não podem alugar o imóvel, conforme imóvel objeto da lide, até que ele esteja completamente quitado nos termos do artigo 7º da Lei do MCMV (Lei 11.977/2009) veda expressamente o aluguel, inclusive, prevendo a devolução ao Governo (com juros e correção monetária) do subsídio recebido para a compra do imóvel.
No mais, ainda que tais negócios jurídicos fossem válidos, os documentos acostados aos autos não comprovam a posse do autor no referido imóvel objeto dos autos na data do esbulho anterior, ou seja, a transferência de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor caracteriza ato clandestino que não induz posse, sendo impossível, portanto, sua proteção.
Dessa forma, considerando que a própria Lei do Programa Minha Casa Minha Vida dispõe que é nula a cessão de direitos que tenha por objeto a compra e venda de imóvel adquirido no âmbito do programa social, justamente o argumento apresentado pela autora para embasar seu pedido de proteção possessória.
Em resumo, as partes não se desincumbiram de seus respectivos ônus de provar os fatos por elas afirmados seja na inicial, seja na contestação.
E não provaram porque os documentos acostados aos autos foram insuficientes, deve o juiz se valer da regra de fechamento do sistema, ou seja, aplicar a regra do ônus da prova do artigo 373, incisos I e II do CPC.
No caso concreto, era ônus do autor provar a ocorrência do esbulho, a sua posse perdida e a data do esbulho, todavia, simplesmente não o fez, perdendo o prazo para pugnar por produção de provas, principalmente a testemunhal, na fase de instrução processual, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
Decido Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelas razões expostas, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada quanto a ele a regra do artigo 98, § 3º do CPC, vez que ele está condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 27 de maio de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
27/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE COUTINHO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIANA SILVA PORTO em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801351-97.2022.8.14.0014 Nome: MARCIANA SILVA PORTO Endereço: W7, casa 41, 41, bairro Bom Jesus, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE COUTINHO Endereço: Manoel agirão de Aquino, n 2097, bairro Eurico Siqueira, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC.
Não sendo hipótese de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2.
REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação do interesse processual uma vez que os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Se o autor da ação pleiteia, em nome próprio, direito que entende próprio, em face daqueles que julga responsáveis pela ofensa, resta configurada, ao menos no plano abstrato, a pertinência subjetiva do autor e dos réus para composição do feito. 3.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 4.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se o autor é possuidor do imóvel objeto dos presentes autos; b) o esbulho supostamente praticado pelo requerido; c) a data do suposto esbulho; e, d) se houve esbulho por parte da requerida e a data do esbulho; 5.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via DJEN, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 7.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de indeferimento da prova. 8.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 14 de dezembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MARCIANA SILVA PORTO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MARCIANA SILVA PORTO em 19/06/2023 23:59.
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04/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO Eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário desta Comarca de Capitão Poço - Pará, CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, que a contestação id. 95362292 é tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Capitão Poço, em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado constituído, Dr.
João Paulo de Lima Silva - OAB/PA 26239, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação tempestivamente apresentada pela parte requerida.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Capitão Poço, aos 30 (trinta) dias do mês de Junho de 2023, eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
30/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801351-97.2022.8.14.0014 Nome: MARCIANA SILVA PORTO Endereço: W7, casa 41, 41, bairro Bom Jesus, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE COUTINHO Endereço: Manoel agirão de Aquino, n 2097, bairro Eurico Siqueira, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar” movida por MARCIANA SILVA PORTO contra FRANCISCO DE ASSIS FREIRE COUTINHO, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela de urgência a expedição liminar em mandado de reintegração de posse do autor no imóvel objeto dos presentes autos no sentido de pôr fim a um esbulho em tese cometido pela requerida.
Narra que financiou um imóvel pelo banco Caixa Econômica, por intermédio, do programa Minha Casa Minha Vida, que suposta alugou para um nacional, quem em tese não sabe informar o nome, além disso, o nacional seria responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento e um valor mensal de aluguel.
Todavia, ao ir à caixa Econômica Federal, descobriu que o imóvel encontrava-se com parcelas em aberto e, por esse motivo, dirigiu-se ao imóvel que ao chegar lá descobriu que o nacional (que não sabe informar o nome) vendeu ao Requerido.
Audiência de justificação designada e não realizada.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito liminar de manutenção de posse.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 561 do NCPC, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Segundo a doutrina especializada, as liminares nas ações possessórias são verdadeiras tutelas de evidência, ou seja, aquelas tutelas desprovidas do requisito da urgência, fundadas tão somente no fumus boni iures, ou seja, devem estar presentes todos os requisitos cumulativos do artigo 561 do NCPC para a concessão da tutela de evidência consistente na liminar de reintegração de posse, o que não ocorreu no presente caso concreto.
Explico.
Num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico que o autor não obteve êxito em provar a prévia posse no imóvel.
Chego a essa conclusão, na medida em que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para provar que o autor tinha a posse do imóvel na data do suposto esbulho praticado pela requerida. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que em depoimento perante a Autoridade Policial a história narrada pela parte Autora é contraditório, além disso, o Requerido afirmou que supostamente adquiriu o imóvel de um nacional de prenome Anderson (Id 80148870 - Pág. 1).
Outro ponto, afirmou a parte perante a Autoridade Policia Autora que cedeu o imóvel a uma pessoa que ela não sabe identificar e que ele seria responsável pelo pagamento das parcelas por tempo indeterminado ( Id 80148870 - Pág.3) No mais, consoante legislação vigente do programa Minha Casa Minha Vida, participantes da faixa 1 e 1,5 não podem alugar o imóvel, conforme imóvel objeto da lide, até que ele esteja completamente quitado nos termos do artigo 7º da Lei do MCMV (Lei 11.977/2009) veda expressamente o aluguel[1], inclusive prevendo a devolução ao Governo (com juros e correção monetária) do subsídio recebido para a compra do imóvel.
No mais, ainda que tais negócios jurídicos fossem válidos, os documentos acostados aos autos não comprovam a posse do autor no referido imóvel objeto dos autos.
Não há nos autos, também, prova documental acerca do suposto esbulho praticado pela requerida e acerca da data do alegado esbulho, pois, conforme afirmou o Requerido perante a Autoridade Policial que ele residia há aproximadamente 04 (quatro) anos no imóvel, ou seja, limitando-se o autor às suas alegações iniciais e à juntada do contrato de financiamento com a Caixa.
Como dito anteriormente, os requisitos cumulativos do artigo 561 do CPC devem estar provados para que o juiz defira a liminar de reintegração de posse, o que não ocorreu nos presentes autos diante do frágil acervo probatório apresentado pelo autor na inicial.
Ora, se não há elementos indiciários acerca dos requisitos do artigo 561 do CPC, facilmente se conclui pela inexistência de fumus boni iures e razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Sobre a audiência de justificação Misael Montenegro Filho disserta: A audiência de justificação é designada quase que exclusivamente nas ações de reintegração de posse, de manutenção de posse e na ação de interdito proibitório, embora também possa ser realizada para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória (§ 2º do art. 300), em outras ações judiciais, quando a concessão desse tipo de tutela é requerida. É ato típico da ação possessória, realizado no início da relação processual (leia-se: após a apresentação da petição inicial), quando o magistrado não estiver convicto do preenchimento dos requisitos constantes do art. 561, exigidos para a concessão da liminar pleiteada pelo autor na petição inicial. [...] Essa audiência não é de realização obrigatória, mesmo quando a ação tem curso pelo procedimento especial, na sua primeira fase.
Se o magistrado concluir que o autor preencheu os requisitos previstos no art. 561, a audiência não deve ser designada, porque será inútil para a formação do convencimento daquele, porque já formado.
Se o magistrado estiver em dúvida decorrente do fato de os documentos juntados a essa petição não serem claros quanto ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561, a designação da audiência de justificação é recomendável, logo após o recebimento da petição inicial (Ações possessórias no novo CPC. 4.ed.rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p.161/162).
Tem-se, assim, que a determinação do art. 562, do CPC/15, não implica em necessidade de marcação de audiência de justificação prévia tão somente uma mera faculdade do Juízo.
Nesse sentido corrobora os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ALEGADO.
Havendo pedido expresso de realização da audiência de justificação prévia do alegado, o juiz de direito somente pode dispensá-la e indeferir, de plano, a liminar se os elementos existentes nos autos indicarem que a oitiva de testemunhas não será capaz de alterar a decisão indeferitória da pretensão possessória.
Na hipótese dos autos, diante dos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de reintegração liminar na posse, as circunstâncias indicadas pela parte-autora e corroboráveis mediante audiência de justificação prévia são capazes de infirmar a conclusão do juízo, razão pela qual, no caso, necessária a realização da solenidade.
Decisão de indeferimento desconstituída.
Determinada a realização de audiência de justificação prévia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-82, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*97-82 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 12/04/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - FACULDADE DO MAGISTRADO.
A realização da audiência de justificação prévia não é obrigatória para a apreciação da liminar de reintegração de posse, tratando-se de mera faculdade conferida ao Magistrado. (TJ-MG - AI: 10000205720063001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) No caso em apreço, não houve pedido expresso de realização da audiência de justificação prévia.
Assim, consoante entendimento jurisprudencial acima citado, o juiz de direito somente pode dispensá-la e indeferir, de plano, a liminar se os elementos existentes nos autos indicam que a oitiva de testemunhas não será capaz de alterar a decisão indeferitória da pretensão possessória.
Por fim, importa esclarecer que este juízo não está apreciando o mérito da causa, mas sim proferindo decisão de indeferimento da liminar de reintegração de posse com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, razão pela qual pode perfeitamente revogar a presente decisão ao final do processo caso seja comprovada a prévia posse do autor no imóvel por ocasião da instrução processual.
Desta feita, em razão de o autor não ter comprovado o requisito previsto no artigo 561, do CPC, conclui-se, neste momento processual, pelo indeferimento da medida liminar de reintegração de posse contra os requeridos pelas razões acima expostas.
Por fim, importa esclarecer que este juízo não está apreciando o mérito da causa, mas sim proferindo decisão de indeferimento da liminar de reintegração de posse com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, razão pela qual pode perfeitamente revogar a presente decisão ao final do processo caso seja comprovada a prévia posse do autor no imóvel, o esbulho e a data do esbulho por ocasião da instrução processual.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, em razão da ausência dos requisitos legais, assim o fazendo com base no artigo 561 do NCPC.
Cite-se pessoalmente por mandado a requerida para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Caso a requerida alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alguma preliminar do artigo 337 do NCPC ou junte algum documento, intime-se o requerente, via ato ordinatório, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ou para se manifestar sobre o documento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se o autor, via DJEN, para tomar ciência da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 24 de maio de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular [1] Art. 7o Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei -
24/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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