TJPA - 0000341-07.2016.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de NELSON BARROS DE QUEIROZ em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (processo nº 0000341-07.2016.8.14.1875) interpôs pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS contra NELSON BARROS DE QUEIROZ da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santarém Novo/Pa – Termo Judiciário de São João de Pirabas/PA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 7.347/85, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR, o MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS a cumprir a seguinte obrigação de fazer: 1.
Integrar, à remuneração do autor, as verbas pagas à título de gratificação de função requerida nos autos; 2.
Pagar, ao autor, os valores suprimidos, referentes a gratificação iniciada nos autos, desde julho de 2014 até a prolação desta sentença, devidamente corrigido pelo INPC. 3.
Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC Não há custas e despesas processuais a recolher e incabíveis honorários advocatícios.
Estando sujeita a sentença ao reexame necessário, decorrido o prazo para processamento de eventual recurso voluntário das partes, subam os autos à E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as anotações de estilo.
Expeça-se, mandado de intimação para as partes.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), 7 de fevereiro de 2023.” – grifei Irresignado, o Município de São João de Pirabas, interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa, pois desde o ajuizamento da ação em 25.01.2016, o apelado não se manifestou nos autos, ainda que tenha sido intimado para tanto, conforme decisão de fls. 99, em total afronta ao art. 6º do CPC.
No mérito, aduz impossibilidade de incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ao vencimento do servidor efetivo, apelado.
Afirma que a multa diária foi aplicada sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se faz necessária sua redução.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 15417882 - Pág. 1).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (Id. 16962008 - Pág. 1).
O Ministério Público apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção no feito, diante da natureza da causa (Id. 17910469 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
Com base no CPC/2015, conheço da Apelação e da Remessa Necessária e passo a julgá-las monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, e XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifei).
DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA Segundo o Apelante, desde o ajuizamento da ação, em 25.01.2016, a parte autora, ora apelado, não se manifestou nos autos, mesmo quando intimado para tanto, conforme determinação de Id. 15417874 - Pág. 1, em total afronta ao art. 6º do CPC.
Ao contrário do que argumenta o apelante, em momento algum o magistrado a quo determinou que o apelado, na qualidade de autor da demanda, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, o que houve foi a concessão de prazo para que, querendo ele, apresentasse réplica, contudo, não apresentando, sobreveio, na sequência a sentença ora recorrida.
Deste modo, não se vislumbra qualquer motivo que caracterize abandono de causa por parte do autor, como sustentado pelo apelante, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A questão em análise consiste em verificar se o apelado possui direito à incorporação da gratificação pelo exercício do cargo comissionado de chefe de tributos e cadastro.
Sobre o assunto (gratificação pelo exercício de chefia e assessoramento), os artigos 63, I e 64, 65, parágrafo único e 66, caput, parágrafo único, todos da Lei Municipal 331/91, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de São João de Pirabas dispõem, respectivamente: Art. 63.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, os servidores públicos municipais farão jus as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação de função.
Art. 64 – Ao funcionário investido em função de chefia é devido uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 65 (...) Parágrafo único – A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referentes as gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou remuneração.
Art. 66 – O exercício da função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direito ao servidor durante o período em que estiver exercendo cargo ou função. - grifei Parágrafo único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração. - grifei No caso em exame, o Juízo de origem reconhece a possibilidade de incorporação da gratificação, contudo pela leitura dos dispositivos acima citados, conclui-se que a incorporação objeto desta demanda, não tem amparo legal.
A lei é expressa ao estabelecer que não há incorporação da Gratificação de função, quando o servidor é afastado do cargo.
Algumas gratificações são retribuições por serviços comuns prestados em condições especiais, é o caso da gratificação de chefia de tributos e cadastros, que possui natureza transitória, temporária e eventual, ou seja, é concedida aos funcionários do Município de São João de Pirabas lotados em cargos de direção/chefia, porquanto permanecerem na função de gestão.
Sobre o conceito das gratificações, nos ensina o Professor Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., in verbis: “As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’.” A gratificação de função/chefia é vantagem pro labore faciendo, gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado e, portanto, não se incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito, salvo previsão legal neste sentido.
Isto porque todas as vantagens e/ou parcelas de caráter não permanente não compõem a remuneração do servidor.
Acerca da incorporação de verbas de caráter pessoal e provisórias, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em casos análogos ao dos autos, vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 39/2002.
AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
INCORPORAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 94, § 2º LC 039/2002. (...) 5- Na espécie, o autor reclama a incorporação de função gratificada de Diretor da Unidade Sanitária de Área VIII/Castanhal, exercida quando já estava vigente a LC nº 044/2003, que erradicou o direito pleiteado.
Logo, a incorporação da verba perseguida, não encontra correspondência na legislação contemporânea; 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00122731220118140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM NÃO EXTENSIVA AOS SERVIDORES QUE PASSAM A INATIVIDADE. 1- Entendo que a gratificação pleiteada possui natureza transitória, pessoal e propter laborem, não integrando os proventos de aposentadoria, eis que a norma de regência é clara no sentido de ser devida aqueles funcionários de área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. (...) 3- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.00342307-77, 185.221, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS.
VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - A gratificação salarial - HPS é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
A Lei 7.781/1995 instituiu e disciplinou o HPS.
A impetrante, ora agravante, recebia a vantagem pecuniária enquanto servidora pública municipal ativa da área de saúde, porém, quando requereu pedido de aposentadoria, deixou de receber a gratificação.
II - O HPS, instituído pela Lei nº 7.781/1995, possui natureza propter laborem, possuindo caráter temporário e transitório, vez que a norma de regência é clara no sentido de que a gratificação é devida somente aqueles funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do serviço público de saúde do município de Belém.
III - A gratificação instituída pela Lei municipal nº 7.781/95 enquadra-se nas gratificações de serviço, transitórias, ou seja, devem ser pagas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as enseja.
IV - A agravante foi afastada das suas atividades em razão do deferimento de sua aposentadoria.
Dessa forma, resta nítido que a recorrente não exerce mais atividade no Hospital Pronto Socorro Municipal, portanto, não fazendo jus ao recebimento da gratificação HPS, e mesmo que, ainda, estivesse afastada em processo de aposentadoria também não teria direito ao recebimento da referida gratificação.
V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.04319780-65, 181.537, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-10 - grifei).
Resta claro, portanto, que ao apelado não faz jus à incorporação, não se incluindo, portanto, na garantia da irredutibilidade salarial.
Nesse sentido destaco as lições de José dos Santos Carvalho Filho: “A leitura da regra constitucional,
por outro lado, deve levar em consideração o vencimento básico do cargo, o salário contratado e as parcelas, que passam, na verdade, a integrar a parcela básica.
Não se incluem, todavia, na garantia da irredutibilidade os adicionais e as gratificações devidas por força de circunstâncias específicas e muitas vezes de caráter transitório (...).” (Manual de Direito Administrativo.
São Paulo.
Atlas. 214. p.758). - grifei Em consonância com esse entendimento, colaciono julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Nesse sentido, militam os precedentes desta Corte, a exemplo do aresto proferido no Recurso em Mandado de Segurança n.º 19.459/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER (DJ 11/6/2007), assim redigido: "É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Superior Tribunal de Justiça em que pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 da Constituição Federal'.
Recurso ordinário desprovido". 3.
Registre-se, por necessário, que: "A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade.
As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos". (RMS 4.227/MA, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/02/2004) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) (STJ, AgRg no RMS 20.029/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010). - grifei Importante registrar, que não se trata de reconhecer merecimento do apelado, que sem nenhuma dúvida, dedicou mais de duas décadas a profissão de fiscal fazendário, recebendo vantagem que muito lhe auxiliou no decorrer dos anos, mas que não pode ser integrada por inexistir lei autorizadora.
Com efeito, restando demonstrado o caráter transitório, temporário e eventual, não há razão para ser integrada a gratificação a remuneração do servidor, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DANDO-LHES PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido e excluir a condenação imposta ao Ente Municipal, bem como, para condenar o apelado ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
19/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 14:56
Provimento por decisão monocrática
-
04/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 06:17
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de NELSON BARROS DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0000341-07.2016.8.14.1875 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/11/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800270-46.2019.8.14.0038
Ministerio Publico de Ourem
Mineracao Soares e Passos LTDA - EPP
Advogado: Jacob Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 14:29
Processo nº 0836419-28.2019.8.14.0301
Fabiola Cobianchi Nunes
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Edesonia Cristina Teixeira Polizio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 11:26
Processo nº 0836419-28.2019.8.14.0301
Edesonia Cristina Teixeira Polizio
Casa Civil da Governadoria do Estado do ...
Advogado: Edesonia Cristina Teixeira Polizio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2019 23:42
Processo nº 0848842-78.2023.8.14.0301
Saulo Rafael de SA Martins
Estado do para
Advogado: Maria Elisa Bessa de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 13:04
Processo nº 0801206-74.2022.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Curua
Milton Mendonca Macedo
Advogado: Mateus Campos da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2022 17:00