TJPA - 0854649-16.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2025 08:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCILEA DA COSTA FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0854649-16.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA RECORRIDA: Lucilea da Costa Freitas RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo monitório ajuizado em face de LUCILEA DA COSTA FREITAS, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora quanto à localização e citação da parte ré, mesmo após diversas intimações judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora incorreu em abandono de causa, a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se houve intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, como condição para a extinção da demanda por abandono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor não permanece inerte por mais de 30 dias sem promover os atos processuais necessários, pois se manifesta reiteradamente nos autos, apresentando novos endereços, recolhendo custas e requerendo diligências para a citação da parte ré.
A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a ausência da intimação pessoal do autor invalida a sentença extintiva por abandono da causa, sendo indispensável o esgotamento dos meios de comunicação pessoal, inclusive por edital, se necessário.
A autora é intimada apenas por meio de seu advogado, não se verificando intimação pessoal válida, o que configura vício processual relevante e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por mais de 30 dias e a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão.
A ausência de intimação pessoal válida do autor torna nula a sentença de extinção fundada no art. 485, III, do CPC.
A demonstração de diligência do autor em cumprir ordens judiciais e tentar a citação da parte ré afasta a configuração de abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e §1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 26.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de LUCILEA DA COSTA FREITAS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
A sentença recorrida, lançada ao ID nº 25717643, reconheceu a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento da demanda, especialmente no tocante à citação da parte ré, não obstante as diversas intimações para manifestação sobre as certidões negativas lavradas por oficiais de justiça, culminando na conclusão de abandono da causa e não localização da parte demandada.
Em suas razões recursais (ID nº 25717646), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que atendeu às intimações judiciais sobre as certidões dos oficiais de justiça, apresentando manifestação tempestiva e novos endereços para diligência; (ii) que não permaneceu inerte, tendo inclusive providenciado novo recolhimento de custas e atualizado o endereço da parte ré para tentativa de citação; (iii) que a extinção sem resolução do mérito fere os princípios da boa-fé, do contraditório e da primazia da resolução de mérito; (iv) ao final, pugna pela reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade De antemão, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à validade da extinção do processo por abandono da causa, notadamente diante da alegação da parte autora de que não permaneceu inerte, mas sim diligente ao atender aos comandos judiciais referentes às certidões negativas lavradas pelos oficiais de justiça.
Nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º O juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Na hipótese em análise, o juízo de origem expediu sucessivos atos ordinatórios, determinando que a parte autora se manifestasse sobre as certidões negativas de cumprimento dos mandados de citação da parte ré, o que de fato ocorreu em mais de uma oportunidade.
Destacam-se os seguintes marcos processuais: · A certidão de ID 25717619 (julho/2023) indicou que a parte ré possivelmente havia falecido; · A parte autora, devidamente intimada (ID 25717620), se manifestou, informando desconhecer tal fato e requereu nova diligência com atualização de endereço (ID 25717634); · As diligências subsequentes também foram infrutíferas (ID 25717639), ensejando nova intimação para manifestação (ID 25717640); · Em todas essas ocasiões, a parte autora se manifestou nos autos, indicando novos dados e recolhendo custas para nova citação (IDs 25717635 a 25717638).
Logo, não se verifica nos autos abandono processual por mais de 30 dias sem manifestação da parte autora, tampouco descumprimento reiterado e injustificado das ordens judiciais.
Ao contrário, a autora demonstrou diligência e interesse no prosseguimento da ação, sendo inapropriada a penalidade máxima de extinção sem resolução de mérito, à luz do art. 6º do CPC, que consagra os princípios da boa-fé, cooperação e primazia do julgamento de mérito.
Outrossim, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono somente é possível após intimação pessoal da parte autora, para suprir a omissão processual.
O referido dispositivo dispõe: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias.” O STJ, reiteradamente, tem decidido que a ausência da intimação pessoal do autor acarreta a nulidade da sentença extintiva.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º) . 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts . 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts . 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso concreto, embora tenham sido expedidos atos ordinatórios direcionados à parte autora, estes se restringiram à intimação do advogado constituído nos autos, conforme se extrai do teor dos documentos de ID 25717620 e ID 25717640.
Não há nos autos qualquer comprovação de intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, mandado ou outro meio hábil.
Trata-se de vício processual relevante, pois afasta o pressuposto legal que autoriza a extinção do processo por abandono.
Assim, a sentença de extinção padece de nulidade por violação ao devido processo legal e ao contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).
Dessa forma, ainda que se admitisse inércia da parte (o que, como visto, não ocorreu), a ausência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC impede a extinção válida da demanda, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
28/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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