TJPA - 0807276-26.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 07:42
Decorrido prazo de PETER HUGO DOS SANTOS RASERA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PETER HUGO DOS SANTOS RASERA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 03:32
Publicado Alvará em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807276-26.2023.8.14.0051 REQUERENTE: PETER HUGO DOS SANTOS RASERA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Informo às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores.
A expedição é feita por meio de um sistema independente do PJE, o SDJ – Sistema de Depósitos Judiciais, sendo o processo de expedição complexo e envolvendo a verificação de diversos documentos, acesso a sistemas bem como o preenchimento dos requisitos bancários, o que demanda tempo para a análise.
Além disso, o volume da demanda deste Juízo é significativo, sendo os alvarás expedidos por ordem de antiguidade e prioridade legal, para o bom andamento do serviço público.
Portanto, preenchidos todos os requisitos e sem intercorrências, ficam as partes cientes de que a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, pode a parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Ademais, em caso de expedição de mais de um alvará, considerando que o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:05
Juntada de Sentença
-
09/05/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:55
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807276-26.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 11 de abril de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:05
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
10/04/2024 22:29
Decorrido prazo de PETER HUGO DOS SANTOS RASERA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807276-26.2023.8.14.0051 AUTOR: PETER HUGO DOS SANTOS RASERA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Passo a análise do Juízo de Admissibilidade do referido recurso, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Não tendo cumprido diligências, decido pela rejeição do pedido de gratuidade e consequentemente reputo deserto o recurso.
A Lei n° 9.099/95 garante que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, os recursos, salvo em casos de concessão de gratuidade de justiça, demandam preparo, que deve ser comprovado dentro de 48 horas após a interposição destes, sob pena de deserção.
No presente caso, a parte requerida interpôs recurso, porém deixou de apresentar o relatório de contas referente às custas do recurso, juntando somente o boleto e o comprovante de pagamento.
Assim, não fez a comprovação efetiva do preparo recursal, visto que a demonstração do pagamento requer a apresentação do relatório de contas do processo, do boleto e do comprovante de pagamento deste, conforme determinado no art. 4° do Provimento Conjunto n° 005/2013 - CURM/CJCI, de 25/06/2013.
Portanto, é evidente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo o reconhecimento da deserção uma medida que se impõe.
Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1°, da Lei n° 9.099/1995)." Ante o exposto, DECLARO DESERTO o presente recurso e, portanto, NÃO CONHEÇO as suas razões.
Por conseguinte, obsto o processamento do recurso, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivar o presente feito, observando as formalidades legais.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:07
Não recebido o recurso de PETER HUGO DOS SANTOS RASERA - CPF: *08.***.*19-53 (AUTOR).
-
28/03/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 23:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:27
Decorrido prazo de PETER HUGO DOS SANTOS RASERA em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807276-26.2023.8.14.0051 AUTOR: PETER HUGO DOS SANTOS RASERA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte autora formulou pedido de gratuidade recursal.
Todavia, a causa de pedir e a profissão são indicativos de situação financeira que possibilita o pagamento das custas recursais do presente feito.
Ademais, ressalto que o acesso gratuito aos Juizados Especiais compreende tão somente o primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, devendo ser comprovada a hipossuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária gratuita na hipótese de recurso à Turma Recursal.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE A PARTE RECORRENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade recursal e consequente não recebimento do recurso em virtude da deserção.
Ademais, considerando o pagamento da condenação, conforme comprovante no ID 105311328, manifeste-se a parte autora.
Intime-se.
Santarém, data registrada no sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807276-26.2023.8.14.0051 AUTOR: PETER HUGO DOS SANTOS RASERA - Advogado do(a) AUTOR: TATIANNA CUNHA DA CUNHA - PA016715 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 14/09/2023 09:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 241 049 553 239 Senha: jWiHrj Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 18 de julho de 2023.
FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0807276-26.2023.8.14.0051 AUTOR: PETER HUGO DOS SANTOS RASERA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos do artigo 1o, §2o, do Provimento 006/2009 - CGJ, alterado pelo Provimento 008/2014 - CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação. 1.
Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora; 2.
Apresentar comprovante de identidade da parte reclamante.
Santarém, 29 de maio de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
29/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2023 15:38
Declarada incompetência
-
08/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801078-22.2023.8.14.0067
Benedito Cardoso Monteiro
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2023 15:02
Processo nº 0001492-09.2019.8.14.0030
Raimunda Alves do Espirito Santo
Banco Finasa Bmc S A
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 10:40
Processo nº 0800924-04.2023.8.14.0067
Rosilene da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 13:45
Processo nº 0800924-04.2023.8.14.0067
Rosilene da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:02
Processo nº 0001141-35.2019.8.14.0095
Neki Confeccoes LTDA
R. L. Batista Contabilidade - ME
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2019 15:32