TJPA - 0800924-04.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 08:35
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800924-04.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: ROSILENE DA SILVA Endereço: LOCALIDADE DE RIO SANTANA, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
28/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 12:14
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 08:17
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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