TJPA - 0901633-58.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
13/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0901633-58.2022.8.14.0301 APELANTE: NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de maio de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0901633-58.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Comum proposta por NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito ao recebimento da gratificação por escolaridade no percentual de 80%, prevista no artigo 106, inciso I, da Lei Estadual nº 5.810/1994 (RJU), bem como o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos.
A parte autora, professora estadual aposentada no cargo de Professor Classe Especial, sustenta que, apesar de possuir formação em nível superior, não recebe a gratificação de escolaridade a que entende ter direito, sob o argumento de que a Administração Pública omite-se em reconhecer a extensão do benefício para os ocupantes de cargo de professor que, originariamente, exige nível médio, mas que adquiriram titulação superior.
Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento da gratificação de escolaridade no percentual mencionado, acrescido dos retroativos quinquenais e dos consectários legais.
A decisão interlocutória de ID 89184491 indeferiu o pedido liminar.
O IGEPREV apresentou contestação (ID 97393091), alegando, em síntese, que: (i) a autora possui dois vínculos: Assistente Social (matrícula 77903203), em que percebe a Gratificação de Escolaridade, e Professor Classe Especial (matrícula 77903201), neste recebendo a Gratificação Progressiva (VPP); (ii) a VPP é benefício específico concedido aos professores de nível médio que concluíram curso superior, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado (Lei Estadual nº 7.442/2010), não sendo cumulável com a gratificação prevista no RJU; (iii) há vedação legal ao recebimento cumulativo da VPP e do adicional por escolaridade.
A parte autora apresentou réplica (ID 99188769), reiterando os fundamentos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo cinge-se à possibilidade jurídica de cumulação da Gratificação Progressiva (VPP), prevista no artigo 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, com a Gratificação de Escolaridade de 80% estabelecida na Lei Estadual nº 5.810/1994, para os professores da rede estadual que ingressaram no cargo exigente de nível médio e obtiveram formação superior.
II.1.
Do direito aplicável e análise normativa O artigo 106, inciso I, da Lei Estadual nº 5.810/1994, dispõe: "Art. 106.
Aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Nível Superior é devida uma gratificação por escolaridade, equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo efetivo." Já o artigo 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010 (Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Básica) prevê: "Art. 33.
Será concedida Gratificação Progressiva, no percentual de 10% (dez por cento) por ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento), aos professores integrantes do quadro que tenham concluído curso de nível superior." Tem-se, pois, que a legislação estadual disciplina distintamente a remuneração dos servidores da administração direta, sob o RJU (Lei nº 5.810/94), e dos servidores do magistério, regidos pelo regime jurídico especial (Lei nº 7.442/10).
O cerne do debate reside em definir qual norma deve prevalecer para regular a remuneração da autora e se há compatibilidade para cumulação dos benefícios.
II.2.
Do princípio da especialidade e aplicação do PCCR do magistério O regime jurídico dos servidores públicos é estruturado sob o princípio da especialidade.
A Lei nº 5.810/94, como norma geral, aplica-se subsidiariamente quando não houver norma específica, enquanto a Lei nº 7.442/10 constitui legislação especial, voltada exclusivamente aos profissionais da educação básica.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento pacífico no sentido de que, para os professores estaduais, prevalece a legislação específica do magistério.
Cito, exemplificativamente: "Este Egrégio Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é devido o pagamento de gratificação de nível superior aos professores de nível médio que alcançassem a formação superior.
Porém, deve ser aplicado o disposto no PCCR (Lei 7.442/10), lei especial e específica do magistério, em detrimento das disposições do RJU, lei geral (Lei 5.810/94).
Assim, a gratificação é devida nos termos do art. 33 da Lei 7.442/10 (10% cumulativos por ano até o limite de 50%)." (TJPA, Processo nº 2019.04145318-38, Rel.
Des.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA) Assim, é cristalino que a autora, enquanto Professora Classe Especial, aposentada nos termos do PCCR do magistério estadual, submete-se ao regime jurídico da Lei nº 7.442/10, afastando-se a aplicação subsidiária do RJU no tocante à gratificação pleiteada.
II.3.
Da impossibilidade de cumulação das gratificações Outro aspecto relevante refere-se à vedação da cumulação remuneratória.
Não se pode admitir que a autora receba simultaneamente a VPP, específica da carreira do magistério, e a gratificação do RJU, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm sedimentado entendimento no sentido de que benefícios remuneratórios oriundos de regimes jurídicos diversos, ainda que similares, não se cumulam se inexistir previsão legal expressa para tanto.
O enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF reforça tal entendimento: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." II.4.
Do princípio da isonomia e da diferenciação funcional No presente caso, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que inexiste identidade plena entre os cargos e regimes jurídicos comparados.
Como leciona Hely Lopes Meirelles, a igualdade jurídica pressupõe tratamento equânime aos iguais em situação funcional e jurídica equivalente, o que não se verifica no caso concreto, haja vista a autora ocupar cargo que, originariamente, exigia apenas nível médio, em contraposição a cargos estruturados desde a origem para nível superior.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar eventual gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0901633-58.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA 1962, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO I - Considerando que as partes não demonstraram interesse na produção de provas, afirmando que as existentes são o bastante para o julgamento da ação.
Assim, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento, abrevio o procedimento, passando ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil; II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura registradas no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0901633-58.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA 1962, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apresentem eventual manifestação que entenderem pertinente, sem prejuízo da duplicação de prazo em benefício do ente público, nos termos do art. 183 do CPC.
III - Nos termos do art. 27 da Lei de Custas do Estado do Pará, certifique-se eventual pendência de recolhimento de custas e, em caso positivo, promova-se o necessário para sua cobrança via ato ordinatório.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0901633-58.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA 1962, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M2 -
27/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0901633-58.2022.8.14.0301 REQUERENTE: NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de julho de 2023.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0901633-58.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA REGINA SETUBAL MOREIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA 1962, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Conclusos os autos em razão da certidão de Id 89272759, verifica-se que se trata de erro material ao determinar a citação do Estado do Pará, uma vez que o polo passivo se trata do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV.
Sendo assim, retifico a decisão de Id 89184491 para constar as seguintes determinações: I- Cite-se o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, na pessoa do seu procurador, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
II- Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
III- Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.
Em tudo certifique.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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