TJPA - 0800854-92.2023.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800854-92.2023.8.14.0032 Nome: IZAK LINO DOS SANTOS Endereço: Vila Limão, 26, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES OAB: PA31912-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por IZAK LINO DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridades e/ou omissões na decisão judicial, pleiteando seu saneamento, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos carecem de fundamento, que não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada e que os embargos têm finalidade meramente protelatória, razão pela qual requereu sua rejeição e aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão: (I) obscuridade ou contradição; (II) omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) erro material.
Examinando os autos, verifica-se que a sentença embargada está suficientemente clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a sua modificação.
A decisão analisou de modo adequado as teses trazidas nos autos, especialmente quanto à ilegalidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) sem ciência adequada do consumidor, o que ensejou a condenação da instituição financeira.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de mérito da sentença, finalidade que aparenta ser a verdadeira intenção da parte embargante.
Assim sendo, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, mantendo a sentença embaergada inalterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 19 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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