TJPA - 0800854-92.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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01/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800854-92.2023.8.14.0032 Nome: IZAK LINO DOS SANTOS Endereço: Vila Limão, 26, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES OAB: PA31912-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por IZAK LINO DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridades e/ou omissões na decisão judicial, pleiteando seu saneamento, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos carecem de fundamento, que não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada e que os embargos têm finalidade meramente protelatória, razão pela qual requereu sua rejeição e aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão: (I) obscuridade ou contradição; (II) omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) erro material.
Examinando os autos, verifica-se que a sentença embargada está suficientemente clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a sua modificação.
A decisão analisou de modo adequado as teses trazidas nos autos, especialmente quanto à ilegalidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) sem ciência adequada do consumidor, o que ensejou a condenação da instituição financeira.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de mérito da sentença, finalidade que aparenta ser a verdadeira intenção da parte embargante.
Assim sendo, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, mantendo a sentença embaergada inalterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 19 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial PROCESSO Nº 0800854-92.2023.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAK LINO DOS SANTOS Advogado: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES OAB: PA31912-A REU: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos Embargos dr Declaração de ID 134892265.
MONTE ALEGRE, 11 de fevereiro de 2025 GILDERLANDIA VITURINO DA SILVA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800854-92.2023.8.14.0032 Nome: IZAK LINO DOS SANTOS Endereço: Vila Limão, 26, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES OAB: PA31912-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por IZAK LINO DOS SANTOS, em face de BANCO BMG.
S.A, narrando, em síntese, que foi vítima de fraude contratual ao contratar um empréstimo consignado que se revelou, na realidade, um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Alega que jamais solicitou ou utilizou o cartão de crédito, sendo surpreendida com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, sem redução da dívida principal.
Requer, ao final, (i) a suspensão dos descontos, (ii) a declaração de nulidade do contrato, (iii) a restituição dos valores descontados, (iv) indenização por danos morais, e (v) a condenação da ré às custas e honorários.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e prescrição, além de impugnar o mérito.
Alegou a regularidade do contrato, a inexistência de fraude e a utilização do cartão pela autora. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da inicial – Ausência de prova mínima A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando a narrativa dos fatos, pedido e documentos mínimos que demonstram a controvérsia.
Rejeita-se a preliminar.
Ausência de pretensão resistida O exercício do direito de ação independe da prévia tentativa de resolução administrativa, conforme entendimento pacífico do STJ.
Rejeita-se a preliminar.
Prescrição e decadência A relação é regida pelo CDC, aplicando-se o prazo quinquenal para repetição do indébito (art. 27, CDC) e o prazo decadencial de quatro anos para vícios do negócio jurídico (art. 178, II, CC).
Tendo a ação sido ajuizada dentro dos prazos aplicáveis, rejeitam-se as prejudiciais.
Mérito Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que o banco requerido realiza serviço de natureza creditícia, portanto, a responsabilidade civil é objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, ressalta no § 1º que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Corroborando este entendimento, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, orienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da questão consiste na análise da ocorrência de responsabilidade do Banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrentes da realização de desconto consignado da remuneração do autor por contratos que o autor alega desconhecer, bem como a restituição dos valores descontados.
Por seu turno, para que haja a obrigação de indenizar, é preciso a comprovação do fato tido como ilícito, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre este e o fato delituoso.
Da análise dos autos, observo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
A instituição financeira requerida sustenta que o autor tinha ciência da contratação do cartão de crédito, bem como autorizou a consignação do valor do seu benefício previdenciário, sendo disponibilizado o montante pecuniário através de transferência bancária na conta de sua titularidade.
Além disso, alega a inviabilidade de conversão da modalidade contratual.
Como prova de suas alegações, juntou aos autos o termo de adesão cartão de crédito consignado junto ao Banco e autorização para desconto em folha de pagamento, acompanhado das faturas dos cartões de crédito e recibo de transferência bancária.
Pois bem, não obstante a juntada de contrato firmado entre as partes, cujos dados e valores coincidem com as informações prestadas pelo autor e as constantes no extrato do benefício previdenciário, as faturas apresentadas demonstram que não houve a utilização do cartão de crédito, mas apenas a cobrança de encargos e tarifas relativas ao crédito disponibilizado.
Pontue-se que o autor reconheceu o recebimento do crédito, limitando-se a alegar, no entanto, que sua intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Ora, considerando que o autor afirma que não pretendia contratar cartão de crédito e a não utilização do aludido cartão de crédito para compras ou saques em caixas eletrônicos restou demonstrada nos autos, resta evidenciado o seu interesse de contratar empréstimo consignado. É de salientar que a parte autora é pessoa simples e com idade avançada, circunstâncias que prejudicam a compreensão exata da modalidade contratual.
Assim, estando comprovada a ausência de utilização dos serviços do cartão de crédito, de rigor reconhecer que houve violação ao direito de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o reconhecimento da abusividade das cobranças realizadas a título de “saque” de cartão de crédito.
A este respeito, a lição de Cláudia Lima Marques: “Cláusulas que violam deveres anexos de informação - Os deveres de boa-fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é “visão” do outro, a consideração “dos interesses do outro” (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado).
Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever”.
Em caso semelhante já se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO AO PRETENDIDO PELA AUTORA – CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR – INDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM ERRO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, INSCULPIDOS NO ART. 6º DO CDC – CORRETA READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – COM A FIXAÇÃO DAS DEVIDAS TAXAS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO – DEVIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR DO OFENDIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – READEQUADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008990-15.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.10.2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO LIBERADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E 14, DO CDCD.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1733099-3 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 13.12.2017).
Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela “Art. 14.
Reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, § 1º levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - o modo de seu fornecimento; I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
Desse modo, considerando que o Banco não logrou êxito em comprovar a entrega e utilização do cartão de crédito pela parte autora, é de se reconhecer a nulidade da contratação.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo a autora titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício da autora, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado . (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo . (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Portanto, resta incontroverso que nos casos de contratação de cartão de crédito consignado, em que o consumidor acredite se tratar de empréstimo consignado regular, será o caso de converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, com a consequente alteração das taxas de juros, bem como de restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para em via de consequência: 1) CONVOLO a RMC em simples empréstimo consignado, na data da liberação do crédito, à taxa média divulgada pelo Bacen para financiamento consignado em folha ( AREsp nº 1.099.613/MG), excluindo-se todos os encargos, da mora e do cartão, abatendo-se o montante descontado da folha previdenciária e igual soma a título de repetição, corrigidamente de cada desembolso, restituindo-se eventual sobra, fluindo juros de mora de 1% a.m. da citação; 2) Condenar o réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do autor, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com acréscimo de correção monetário pelo índice IPCA com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo ser deduzido do valor da condenação o depósito realizado pelo requerido e reconhecido pelo autor, para que não haja enriquecimento ilícito da parte.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 09 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800854-92.2023.8.14.0032 Nome: IZAK LINO DOS SANTOS Endereço: Vila Limão, 26, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES OAB: PA31912 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Após o prazo, retornem conclusos para a designação de perito particular, uma vez que o Centro de Perícias Renato Chaves, no Município de Santarém/PA, informou que não realiza mais perícia grafotécnica. 4.
Outrossim, não apresentados os contratos originais no prazo determinado no item “1.” deste despacho, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, também retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 05 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
05/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800854-92.2023.8.14.0032 Nome: IZAK LINO DOS SANTOS Endereço: Vila Limão, 26, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES OAB: PA31912 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 15 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 95532532.
Monte Alegre, 04 de outubro de 2023.
Norma Gomes Batista Auxiliar Judiciário Vara Única de Monte Alegre -
04/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800854-92.2023.8.14.0032 Nome: IZAK LINO DOS SANTOS Endereço: Vila Limão, 26, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES OAB: PA31912 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter solicitado empréstimo com reserva de margem consignável junto ao Banco réu, tampouco autorizou alguém a solicitar.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do demandante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo requerente, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objetos da demanda, junto à aposentadoria percebida pelo autor. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 14.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 22 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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