TJPA - 0002406-04.2018.8.14.0032
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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20/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por MARIA CLAUDIA BACELAR PINTO em face de MESSIAS SILVA TEIXEIRA e outros.
Os autos restaram ajuizado inicialmente na Comarca de MONTE ALEGRE, o qual declinou a competência a este juízo em razão da matéria.
Este juízo Agrário determinou a parte autora que promovesse a emenda da inicial para proceder com: a) juntada de documentação que ateste a hipossuficiência financeira, b) juntada do GEORREFERENCIAMENTO e o MEMORIAL DESCRITIVO referente ao imóvel, c) comprovação da existência da posse agrária, d) apresentar endereços corretos e atualizados dos requeridos.
O autor por petição de ID nº 109999869, requereu a desistência da presente demanda.
Os. autos vieram conclusos. É direito do (a) autor(a) postular a desistência da ação, tendo em vista que o (s) réu(s) não fora(m) devidamente citado(s), não necessitando ouvi-lo(s).
Homologo, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo (a) autor(a), conforme ID nº 109999869, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII, do Código Processo Civil.
Sem custas, em razão da Justiça Gratuita, ora concedida.
Sem honorários Advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 01 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA BACELAR PINTO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
RECEBO os autos vindo do Juízo da Comarca de MONTE ALEGRE, em razão da matéria. 2.
INTIME-SE a autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de: I – Comprovar nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo, para tanto, documentação que ateste a hipossuficiência financeira (certidões negativas do Detran e Registro Imobiliário, últimas declarações de imposto de renda e balanço contábil do último ano, etc.), sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e recolhimento das custas iniciais.
II - Proceder com a juntada aos autos do GEORREFERENCIAMENTO e o MEMORIAL DESCRITIVO referente ao imóvel, conforme disposição do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, a fim de possibilitar não só a identificação/individualização do imóvel rural em conflito agrário, como sua localização, extensão e até futuro cumprimento de mandados, fatos estes que deverão ser esclarecidos na inicial, inclusive para possibilitar a expedição de ofícios aos órgãos públicos fundiários.
III - Informar o que desenvolveu no imóvel para a devida comprovação da existência da posse agrária: a) da produtividade do imóvel rural (art. 186, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); b) da situação ambiental do imóvel (art. 186, II, da CRFB/88, e art. 9o, §2o da Lei no 8.629/93), demonstrado se há averbação da reserva legal em certidões de inteiro teor das matrículas e/ou transcrições imobiliárias, bem como eventuais licenças ambientais para exploração da terra e da água, concedidas para si ou em favor do arrendatário; c) da regularidade das relações trabalhistas (carteira de trabalho, recolhimento do INSS, etc.) mantidas com os eventuais empregados que laboram no imóvel, sejam ou não eles subordinados ao arrendatário (art. 186, III, da CRFB/88, e art. 9o , III, da Lei no 8.629/93); d) das eventuais medidas implementadas no sentido do favorecimento da saúde, lazer e educação do requerente (proprietário, possuidor e/ou arrendatário) e dos trabalhadores (função bem-estar – art. 186, IV, da CRFB/88, e art. 9o, IV, da Lei no 8.629/93).
Não bastando para tutela jurisdicional do direito possessório a mera comprovação dos requisitos da propriedade, que não se confunde com a posse agrária, que é direta e baseada na função social da propriedade, tratando aqui o objeto da lide como imóvel rural produtivo.
IV – Apresentar endereços corretos e atualizados dos requeridos, com a devida menção do número da casa/lote, ou pontos de referência, a fim de que os mesmos sejam citados e intimados nos autos.
V- Estabeleço o prazo de 15 (dias) para a efetivação das providências acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Nos termos do art. 554, § 3º do CPC deverá ainda a autora promover, às suas custas, ampla publicidade à presente demanda, por meio anúncios em jornais ou rádios locais, da afixação de cartazes no imóvel e de faixas em locais de ampla visibilidade no município, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 4.
Sem prejuízo dos itens acima, e considerando a orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, consubstanciada no Ofício Circular nº 084/2008 – CJCI, o qual estabelece a intimação dos órgãos fundiários por disponibilizar de informações importantes ao convencimento dos juízes agrários; DETERMINO que seja oficiado ao INCRA, ITERPA e UNIÃO a fim de que manifestem se possuem interesse na presente lide, bem como para que, forneça informações fundiárias (eventuais processos de regularização fundiária em prol dos autores e requeridos ou em nome de terceiros) insertos na área objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Determino a intimação do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública Agrária (art. 554, § 1º do CPC). 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 30 de janeiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
31/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0002406-04.2018.8.14.0032 Nome: MARIA CLAUDIA BACELAR PINTO Endereço: RUA CANTO DA PAZ, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: PRACA JOAO PAULO SEXTO, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AV.
DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: WANDERSON DE JESUS GOMES Endereço: desconhecido Nome: MESSIAS SILVA TEIXEIRA Endereço: desconhecido Nome: FRANCENILDO COSTA NEVES Endereço: desconhecido Nome: ROSINETE FELIPE RODRIGUES Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 1691, CAMARAZINHO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MAITEANE ROCHA ALVES CABRAL Endereço: RUA A., CURITANFA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: TATIANA PORTO FERNANDES Endereço: Das Flores, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JEFFERSON ANDRADE DA SILVA Endereço: RUA NOVA ESPERANÇA, SN, TURU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de alegação de incompetência do juízo, arguida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, alegando que no polo passivo existe um número considerável de famílias, estando diante de uma ação coletiva envolvendo propriedade rural, e, nesse caso, impõem-se o deslocamento de competência para a Vara Agrária de Santarém, nos termos da Constituição do Estado do Pará (art. 167, §1º), da Lei Complementar Estadual n. 14/1993, que modifica o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, criando as varas privativas nas questões agrárias, e da Resolução nº 018/2005-GP/TJE-PA, que definiram que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade de terra rural (art. 1º, caput).
Instada a se manifestar, a autora pugnou pelo indeferimento do pedido. É o que basta relatar.
DECIDO.
Cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc.
A competência das Varas Agrárias, em obediência ao artigo 126 da Constituição Federal, está estabelecida no artigo 167 da Constituição Estadual/05 e o Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 18/2005 - GP, a qual deliberou sobre a real competência das Varas Agrárias, asseverando o seguinte: “Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das varas agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.” Nesse sentido o artigo 1º da Resolução nº 18/2005-GP expressa que “as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígio coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural.”.
Portanto, para ser declarada competência da Vara Agrária, a demanda que envolva área de terra deve ser além de rural, envolver litígio coletivo pela posse e propriedade da terra, envolvendo pessoas que pleiteiam, ao menos num juízo de cognição sumária e não exauriente, reforma agrária.
Restrita, assim, a competência das Varas Agrárias para apreciação e julgamento de ações resultantes de conflitos coletivos e multitudinários pela posse da terra rural.
No caso concreto, a pretensão da autora versa acerca de imóvel rural que no polo passivo existe um número considerável de famílias, estando diante de uma ação coletiva, com interesse público evidenciado pela natureza da lide.
O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido.
Portanto, compete à Vara Agrária Especializada processar e julgar a Ação que envolve a questão debatida no mencionado processo.
Desta forma, reconheço a incompetência da Vara Única da Comarca de Monte Alegre para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Agrária Especializada da Comarca de Santarém/Pará (PA).
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA,10 de agosto de 2023 .
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:10
Declarada incompetência
-
10/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0002406-04.2018.8.14.0032 Nome: MARIA CLAUDIA BACELAR PINTO Endereço: RUA CANTO DA PAZ, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: PRACA JOAO PAULO SEXTO, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AV.
DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: WANDERSON DE JESUS GOMES Endereço: desconhecido Nome: MESSIAS SILVA TEIXEIRA Endereço: desconhecido Nome: FRANCENILDO COSTA NEVES Endereço: desconhecido Nome: ROSINETE FELIPE RODRIGUES Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 1691, CAMARAZINHO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MAITEANE ROCHA ALVES CABRAL Endereço: RUA A., CURITANFA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: TATIANA PORTO FERNANDES Endereço: Das Flores, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Fica a autora intimada através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 75538030. 2.
Ainda, vincule-se o requerido JEFFERSON ANDRADE DA SILVA ao feito, junto ao Sistema.
Monte Alegre/Pará (PA), 24 de maio de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
24/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 13:23
Processo migrado do sistema Libra
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22/02/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 09:45
MIGRACAO
-
19/01/2022 10:42
MIGRACAO
-
30/11/2021 09:39
MIGRACAO
-
29/11/2021 13:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/11/2021 13:25
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
29/11/2021 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/07/2019 10:16
AGUARDANDO MANDADO
-
06/09/2018 13:21
AGUARDANDO MANDADO
-
13/07/2018 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : KATIA JANICE BUSNELLO
-
13/07/2018 13:09
INTERDITO PROIBITORIO - INTERDITO PROIBITORIO
-
13/07/2018 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2018 08:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7673-86
-
12/06/2018 08:38
Remessa
-
12/06/2018 08:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2018 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 09:07
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/05/2018 15:39
Liminar - Liminar
-
18/05/2018 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2018 15:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2018 15:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/05/2018 14:32
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/05/2018 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2018 14:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2018 08:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/05/2018 09:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2018 12:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/05/2018 12:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/05/2018 12:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/05/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 11:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/05/2018 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : KATIA JANICE BUSNELLO
-
03/05/2018 13:16
Citação CITACAO
-
03/05/2018 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2018 09:58
INTIMAR URGENTE
-
03/05/2018 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2018 17:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 17:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2018 17:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2018 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2018 11:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/04/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2018 10:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/04/2018 11:46
AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO PREVIA - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO PREVIA
-
03/04/2018 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2018 10:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/03/2018 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6460-40
-
26/03/2018 13:36
Remessa
-
26/03/2018 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2018 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2018 14:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2018 14:19
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
13/03/2018 14:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES NEVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
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