TJPA - 0808006-37.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:57
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
07/07/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808006-37.2023.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Tapajós, 1388, APTO. 305, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-000 Nome: CRISTOVAO CHAVES LIMA Endereço: Avenida Tapajós, 1388, APTO. 305, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-000 DECISÃO 1.
INDEFIRO para o momento o requerido pela Fazenda Publica em seu petitório de ID 133730927, devido que não houve a citação do Sócio da Executada, bem como a intimação da Curadora Especial par apresentação de Defesa. 2.
Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, para no prazo legal, se manifestar em defesa da Empresa Executada, 3.
Dê-se Ciência a Exequente acerca do retorno do AR de ID 132645706. 4.
Em seguida conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA -
26/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 13:07
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808006-37.2023.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: TRAVESSA "TURIANO MEIRA", 102, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68010-060 DECISÃO/CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/EDITAL Verifico que o exequente em seu petitório de ID 116326759, requer a inclusão e citação do sócio da pessoa jurídica executada, nos termos da Súmula nº 435/STJ1, bem como, a citação por EDITAL da Empresa Executada nos termos do art. 8º, IV e V da LEF. 1.
INCLUSÃO DO(S) SÓCIO(S): É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio somente é possível em situações excepcionais em razão do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo necessária, para tanto, a demonstração do desvio de finalidade da empresa executada ou de sua dissolução irregular.
Considerando a dificuldade de localização da devedora principal e com vistas a garantir o pagamento do débito, que constitui o fim maior da execução, que é assegurar o recebimento do crédito, passo a decidir sobre a responsabilidade dos sócios.
Tal situação dá ensejo ao redirecionamento do executivo fiscal a seus sócios - aos quais é facultada a oposição de embargos à execução para alegar toda a matéria de defesa, inclusive a eventual ausência de responsabilidade pelo débito em cobrança - por ser obrigação da empresa informar, registrar e manter seus cadastros atualizados nos órgãos competentes, sob pena de responsabilidade tributária dos sócios nos termos do art. 135 do Código Tributário O enunciado nº 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
STJ-305966) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a certidão do Oficial de Justiça de que a empresa não funciona mais no endereço indicado é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido dissolução irregular da empresa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1365062/PR (2010/0195790-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
César Asfor Rocha. j. 21.06.2011, unânime, DJe 09.08.2011).
Grifo Nosso.
No presente caso a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID 109046089, sendo, portanto, caso de redirecionamento da execução fiscal.
Diante disso, reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s) abaixo indicado(s), no presente caso, pelas dívidas da sociedade: - CRISTÓVÃO CHAVES LIMA, CPF nº *13.***.*18-04.
Determino que primeiro seja realizada a tentativa de citação do(s) sócio(s)/executado(s), por VIA POSTAL com Aviso de Recebimento para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, sob pena de penhora\ de bens.
Após a juntada do AR, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO. 2.
CITAÇÃO POR EDITAL Visto que o executado está em lugar incerto e não sabido, visto que restaram infrutíferas as tentativas de Citação via Posta e por Oficial de Justiça, conforme as informações contidas nos autos. vejamos as Jurisprudências PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA N. 414/STJ.
AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 ( Súmula n. 414/STJ). 2.
O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu como esgotadas as tentativas de localização da parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida, onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. 3.
Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 4.
Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1815333 BA 2019/0143360-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).Grifo Nosso.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017).
Grifo Nosso.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO FISCAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar na necessidade de realização de outras diligências prévias para a localização do executado quando houve a tentativa de citação deste por meio de oficial de justiça, na medida em que essa diligência infrutífera no endereço indicado pelo contribuinte já permite que o exequente solicite a citação ficta.
Precedentes. 2. É dever do contribuinte manter atualizado seu endereço fiscal, por se tratar de obrigação tributária acessória, sendo que a inobservância desse dever justifica, inclusive, a sua citação por edital.
Precedentes TJES. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00141103620208080347, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 06/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) DJ 30/08/2022).
Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017), grifo nosso.
Diante do acima exposto e a pedido da fazenda pública, determino, nos termos disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, a CITAÇÃO por EDITAL do(s) Executado(a): C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTD FINALIDADE: CITAR O EXECUTADO: C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTD, inscrito no CNPJ 83.***.***/0001-81, por este edital para pagar a dívida com juros e multa de mora, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias.
PUBLICAÇÃO: O presente Edital será afixado no Átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado no Diário Justiça Eletrônico, conforme determina a lei no artigo 231 do CPC, e artigo 8°, inciso IV, da Lei 6830/1980.
Expirado o prazo do edital e decorrido o prazo para apresentação da defesa realizada a sua manifestação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja realizada a manifestação pelos executados, certifique-se a UPJ da Vara a revelia dos autos.
Logo, sensível ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, para atuar na defesa dos Executados como PROCURADDORA ESPECIAL.
Encaminhem os autos a Defensoria Pública para que apresente defesa, no prazo legal.
Após intime-se o autor, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PFOCIO, nos termos dos provimentos vigentes..
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA -
18/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) PJE - Proc. 0808006-37.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Carta de Citação/Intimação/AR ou Mandado retro, devolvida sem cumprimento, desde logo, devendo informar o endereço atualizado e completo do demandado e recolhendo as despesas, no caso de renovação da diligência por Oficial de Justiça, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá arquivar provisoriamente o feito. 2 - Com a informação do endereço e despesas pagas, renovem-se as diligências, observando o despacho anterior. 3 - Após, sem manifestação, conclusos.
Santarém/PA, 13/09/2023 ANA PAULA NEVES SOBRINHO Documento Assinado de forma Digital -
13/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808006-37.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO(S): Nome: S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: TRV TURIANO MEIRA, 102, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68010-060 VALOR DA DÍVIDA: R$ 267.049,00 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
Cite-se o executado, via postal, para, no prazo de 05 cinco dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garanti-la. 2.
Fica o executado ciente da possibilidade de parcelamento do débito, observados os requisitos e condições previstos na legislação tributária, a ser realizado em uma unidade da SEFA/PA. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor da dívida, salvo embargos. 4.
Após a juntada do AR, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO.
Santarém, 22 de maio de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
22/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 09/08/2016 09:29